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Apelação Cível Nº 5016990-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDEMAR LUCAS DA PALMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (01-10-15), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 954,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício de auxílio doença ou concedido o auxílio-acidente desde a cessação administrativa (01-10-15). Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
Na sessão de 22-05-19, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (5029031-74.2018.4.04.9999=E3REC6).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em dez/22.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios postulados no apelo, assim dispõe a LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista, em 27/09/2016, da qual se extraem as seguintes informações (E3INIC2, págs. 21/22):
a) enfermidade: diz o perito que Descolamento de Retina. CID: H 54.4 (cegueira em um olho) e H 33.5 (outros deslocamentos da retina);
b) incapacidade: responde o perito que Total para o olho direito. Definitiva para o olho direito... Para algumas atividades sim devido a perda da binocularidade. A partir de 05/06/2015... Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento... AV (Acuidade Visual) Sem correção OD: amaurótico. OE: 0,20 = 20/10. AV (Acuidade Visual) Com correção OD: amaurótico. OE: 0,5 = 20/40.
Em 10-11-20, foi complementado o laudo judicial, do qual se extrai que (E3REC7, pág. 12):
(...)
Dessa forma, entendo necessário que seja reaberta a instrução, para que o autor esclareça/comprove qual era a sua atividade habitual na época em que postulado o benefício em 2015 e se houve ou não acidente de qualquer natureza para que, posteriormente, seja complementado o laudo judicial, a fim de que o perito eslareça se o autor apresenta ou não, além da cegueira em um olho, visão subnormal no outro, se está incapaz ou não para a sua atividade habitual, se a perda/redução da visão decorreu de doença ou, em caso de ter decorrido de acidente, se houve ou não a redução de sua capacidade laborativa, ou seja, se ele poderia ou não continuar desempenhando sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
- A atividade do beneficiário na época era pintor. Iniciou esta atividade em 2014.
- Não teve acidente de qualquer natureza, o Deslocamento de Retina foi espontaneo, e a cegueira do Olho Direito foi causada pela doenca.
- Acuidade Visual (sem correção) OD: Amaurético OE: 0,2 = 20/200
- Acuidade Visual (com correção) OD = Amaurótico OE = 0,4 = 20/50
OBS: Com a melhor correção no Olho Esquerdo, não caracteriza Visão Subnormal.
- Para sua atividade habitual atual como pintor, reduz a capacidade laboral devido a perda da Binocularidade (noção de distância dos objetos).
- Poderá desempenhar suas atividades habituais, mas com maior esforço.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3= INIC1, CONTES3):
a) idade: 67 anos (nascimento em 17/09/1955);
b) profissão: trabalhou como empregado/serviços diversos, servente, safrista, auxiliar de britagem, pintor e serviços gerais, entre 1980 e 06/2014 e recolheu CI entre 2011 e 2015, em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 05/06/2015 a 01/10/2015, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de prorrogação de 04/08/2015, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 20/10/2015;
d) atestado de oftalmologista, de 25/08/2015 constando que o autor foi operado em 05/06/2015 do olho esquerdo apresentando fotofobia [...] que dificulta suas atividades laborais. Apresenta acuidade visual de amaurose do olho direito e de 20/30 do olho esquerdo; atestado de 09/05/2007 constando sem condições para o trabalho rurícola no momento;
e) RX do tórax e da coluna de 02/05/2007;
f) laudo do INSS de 09/05/2007 com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem o de 18/05/2007.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 01-10-15 constou o CID H26.9 (catarata não especificada) e Z54 (convalescença).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O perito judicial concluiu que: - A atividade do beneficiário na época era pintor. Iniciou esta atividade em 2014. - Não teve acidente de qualquer natureza, o Deslocamento de Retina foi espontaneo, e a cegueira do Olho Direito foi causada pela doença. - Acuidade Visual (sem correção) OD: Amaurético OE: 0,2 = 20/200 - Acuidade Visual (com correção) OD = Amaurótico OE = 0,4 = 20/50. OBS: Com a melhor correção no Olho Esquerdo, não caracteriza Visão Subnormal. - Para sua atividade habitual atual como pintor, reduz a capacidade laboral devido a perda da Binocularidade (noção de distância dos objetos). - Poderá desempenhar suas atividades habituais, mas com maior esforço.
Dessa forma, o apelo não merece provimento quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, pois não comprovada a incapacidade laborativa em razão da visão monocular e, também quanto ao pedido de auxílio-acidente, pois ainda que comprovada a redução da capacidade laborativa, essa decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. (...) 1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado nos autos que a redução da capacidade laborativa da parte autora decorreu de uma doença e não de um acidente, nega-se provimento ao pedido de auxílio-acidente. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017944-47.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2022)
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685287v15 e do código CRC 56d4a665.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016990-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALDEMAR LUCAS DA PALMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2. Comprovado nos autos que a redução da capacidade laborativa da parte autora decorreu de uma doença e não de um acidente de qualquer natureza, nega-se provimento ao pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685288v3 e do código CRC 693740f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5016990-36.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: VALDEMAR LUCAS DA PALMA
ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO OST (OAB RS014829)
ADVOGADO(A): CRISTIAN D´AVILA ASSMANN (OAB RS084867)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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