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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5048951-6...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Verificada a incapacidade por tempo determinado, é devido o benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5048951-68.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048951-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARLENE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, que julgou improcedente a ação previdenciária, cujo dispositivo assim dispõe (evento 83, SENT1):

"POSTO ISTO, ante a não comprovação da incapacidade laborativa da autora, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos presentes na inicial. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (diverso do domicílio do advogado), a natureza, a pouca importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, devendo ficar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Observando que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer a parte autora a reforma da sentença no sentido de ser julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, realizado em 21/12/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez (evento 87, PET1).

Com as contrarrazões (evento 92, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Para apreciação da possibilidade de concessão de tais benefícios, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições após o cumprimento do período de carência, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 10/05/2017, apurou que a autora, costureira, nascida em 20/03/1954, é portadora de Artrose coxo femural direita (CID 10 M19.0) e Lombalgia crônica leve (CID 10 M54.0), e concluiu que ele está apta para o exercício da atividade habitual (evento 74, LAUDPERI1). Refere, no entanto, que esteve incapacitada entre fevereiro e abril de 2017, em consequência da cirurgia de quadril que realizou.

Para melhor compreensão dos fatos, segue transcrição de trechos do laudo pericial:

CONCLUSÃO: Patologia degenerativa do quadril e coluna lombar. Artrose de quadril direito tratada cirurgicamente através de artroplastia total do quadril com restabelecimento da capacidade funcional da articulação. Lombalgia degenerativa sem comprometimento funcional. Ausência de incapacidade para realização de suas atividades laborais habituais.

Quesitos da autora:

c)A(s) doença(s) que acomete(m) o autor gera(m) incapacidade para o trabalho? De acordo com os exames e atestados médicos apresentados, qual a data do início da incapacidade? A incapacidade é total e permanente, por tempo indeterminado, ou total e temporária? Se temporária, qual a data provável de recuperação da capacidade laborativa? Caso seja total e permanente, há necessidade do auxílio de terceira pessoa para as atividades básicas diárias?

RESPOSTA: A doença relacionada a incapacidade funcional no quadril direito, foi tratada adequadamente através de procedimento cirúrgico, artroplastia total de quadril direito, tendo boa evolução, restaurando a sua função. A lombalgia crônica não apresenta incapacidade total para a coluna lombar, podendo ser tratada especificamente com bons resultados.

d) Descrever o tratamento da autora, inclusive se há necessidade de agendamento de procedimento cirúrgico, bem como se de acordo com o grau de instrução e idade do periciado há possibilidade de reabilitação profissional.

RESPOSTA: Apresenta redução de sua capacidade, principalmente de movimentos da coluna lombar, de caráter leve. Não há incapacidade para o seu trabalho. Outras atividades laborais podem ser realizadas.

RESPOSTA: Durante o período de realização da cirurgia [ fevereiro de 2017 ] e aproximadamente 2 meses após [ abril de 2017 ] há a necessidade de afastamento de seu trabalho para recuperação pós cirúrgica. Não há acidente de trabalho.

Verifica-se, pois, que não foi constatada incapacidade entre a data do requerimento na via administrativa (21/12/2015) e a data do precedimento cirúrgico, realizado em fevereiro de 2017.

Ademais, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora efetuou contribuições ao RGPS nos períodos de 01/01/2013 a 28/02/2014, 01/05/2016 a 31/08/2016 e 01/08/2017 a 31/12/2017. Desta forma, na data do requerimento do benefício (21/12/2015), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, a qual somente foi readquiria em maio de 2016, quando voltou a contribuir para o RGPS, tendo cumprido a carência de 1/3, exigida no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em agosto de 2016. De outra parte, não há nos autos prova robusta e convincente capaz de demonstrar a existência de incapacidade laboral com início entre o cumprimento do primeiro período de carência e o final do período de graça (relativo aos recolhimentos de 01/01/2013 e 28/02/2014).

Contudo, tendo readquirido a qualidade de segurada em 2016 e cumprido o respectivo período de carência, tenho que a autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a contar de 1º/02/2017, mês em que se submeteu a procedimento cirúrgico, até a data da avaliação médica em juízo, realizada em 10/05/2017, que apurou ter a autora recuperado a capacidade laboral.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito ao auxílio-doença a contar de 1º/02/2017, mês em que se submeteu a procedimento cirúrgico, até a data da avaliação médica em juízo, realizada em 10/05/2017, que apurou ter a autora recuperado a capacidade laboral;

- Consectários fixados de acordo com a orientação do STF em sede de repercussão geral.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464488v19 e do código CRC 1232797c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5048951-68.2017.4.04.9999
40000464488.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048951-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARLENE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Verificada a incapacidade por tempo determinado, é devido o benefício.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464489v5 e do código CRC f222d06d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:44


5048951-68.2017.4.04.9999
40000464489 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5048951-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLENE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 866, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

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