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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REABILITAÇÃO. CONDIÇÃO EFETIVA. INCLUSÃO. MERCADO DE TRAB...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REABILITAÇÃO. CONDIÇÃO EFETIVA. INCLUSÃO. MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 1. Cancelado auxílio-doença em face de reabilitação, necessária a análise de sua efetividade. 2. Constatado que a reabilitação não possibilitou condição efetiva para inclusão da parte no mercado de trabalho, deve ser restabelecido o auxílio-doença. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5023692-71.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023692-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER

ADVOGADO: ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do novo CPC/2015, com o seguinte dispositivo (evento 3, SENT53):

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do(a) procurador(a) da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, com fulcro no art. 85. §8º, do CPC, ante a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50, fica suspenso o pagamento dos ônus da sucumbência, devendo ser pagas tais verbas se nos próximos cinco anos ocorrer mudança em sua situação econômica que lhe permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Requer o autor seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que embora tenha concluído o processo de reabilitação profissional, com certificado de realização de curso de recepcionista pelo SENAC, não consegue inserção no mercado de trabalho. Sustenta a nulidade do processo de reabilitação, por não ter atingido a sua finalidade (evento 3, APELAÇÃO54).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Pautado o processo para a sessão de 12/12/2018, após sustentação oral, foi suspenso o julgamento por indicação do Relator.

É o relatório.

VOTO

A questão apresentada para exame compreende a possibilidade de cancelamento de auxílio-doença, após realizada a reabilitação, ou se necessária a verificação do efetivo êxito da medida.

A perícia judicial assim refere (evento 3 - LAUDPERI41):

'Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:

(…)

-que Autor apresentou certificado de reabilitação, pelo INSS, de 16/04/2010, para recepcionista, sendo que observa-se que Autor tem potencial laborativo, para outras atividades;'

A sentença, embasada no laudo judicial, julgou improcedentes os pedidos.

A perícia médica judicial, realizada em 21/05/2015, apurou que o autor, serviços gerais/operador de máquinas, nascido em 14/09/1966, é portador de Sequelas de traumatismos do membro inferior esquerdo (CID 10 - T93), referindo que ele apresentou certificado de conclusão de participação em processo de reabilitação profissional para a atividade de recepcionista. Aponta, ainda, redução da capacidade laboral com enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99.

O Código de Processo Civil, em seu art. 479, assim prescreve:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Logo, apesar da prova pericial ser de grande importância e auxílio, o magistrado não está adstrito à conclusão laudo, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, conforme se demonstra configurado nos autos. 3. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0016810-18.2016.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 13/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 206-209/e-STJ): "(...) A despeito da evidente contradição entre as conclusões periciais, é caso de ser reconhecido o prejuízo físico residual do segurado quanto à seqüela no 3º dedo da mão direita. Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo firmar o seu convencimento com outros elementos objetivos existentes nos autos. (...) Conforme apontado no laudo, o expert afirmou que há seqüela no dedo médio da mão direita, que restringe o uso do mencionado quirodáctilo, de modo que é imperioso reconhecer o prejuízo funcional, ainda que mínimo. (...) O nexo causal também restou comprovado ante a emissão de CAT e a concessão administrativa de benefício de natureza acidentária. Assim, cumpridos os requisitos da lei infortunística, a reparação pela redução parcial e permanente da capacidade funcional 6 de rigor" (...) 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões de laudo pericial analisadas com esmero pela Corte de origem, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp Nº 1688515/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2017)

Com efeito, apesar da conclusão da prova pericial, outros elementos devem ser considerados no caso, especialmente o resultado efetivo da reabilitação.

Ressalte-se, por pertinente, que, em análise do sistema CNIS, verifica-se que o autor, após a cessação do auxílio-doença, em 23/02/2011, passou a receber auxílio-acidente, nos termos em que previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para as hipóteses em que há diminuição da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

A Lei nº 8.213, em seu art. 89, caput, assim dispõe:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Logo, a reabilitação profissional tem por fim proporcionar ao beneficiário efetiva condição para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

No caso, o autor recebeu auxílio-doença de 27/06/2006 a 23/02/2011 e, após conclusão de reabilitação, passou a receber auxílio-acidente.

Todavia, alega a parte que foi reabilitado para a atividade de recepcionista, função que, além de não ter mercado de trabalho em sua cidade (Camaquã/RS), também não se mostra compatível com sua qualificação e experiência, pessoa simples, com profissão de serviços gerais/operador de máquina, com ensino médio incompleto, conforme dados da perícia (evento 3 - LAUDPERI41).

O cancelamento de auxílio-doença deve dar-se quando concluída a reabilitação, mas somente se exitosa, ou seja, que proporcione efetiva condição de o beneficiário participar do mercado de trabalho. Nesse sentido, segue o precedente em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. Havendo determinação judicial de concessão de auxílio-doença, cujo cancelamento depende do êxito na reabilitação profissional determinada no julgado, não é justificável cessar o benefício em razão do insucesso no processo de reabilitação levado a efeito. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AG 5042305-32.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Portanto, como no caso a reabilitação não possibilitou condição efetiva para a inclusão da parte no mercado de trabalho, tenho que deve ser reformada a sentença, com restabelecimento do auxílio-doença, desde seu cancelamento, descontando-se os valores pagos pelo auxílio-acidente, até reabilitação profissional que possibilite condições de inclusão no mercado de trabalho.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Honorários

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, bem como a súlua 111 do STJ e 76 desta Corte.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão:

- Provimento ao apelo para restabelecer o auxílio-doença, desde o cancelamento, até nova reabilitação que possibilite condições de inclusão no mercado de trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464476v15 e do código CRC 952ae8ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023692-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER

ADVOGADO: ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. reabilitação. CONDIÇÃO EFETIVA. INCLUSÃO. MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.

1. Cancelado auxílio-doença em face de reabilitação, necessária a análise de sua efetividade.

2. Constatado que a reabilitação não possibilitou condição efetiva para inclusão da parte no mercado de trabalho, deve ser restabelecido o auxílio-doença.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000464477v8 e do código CRC dd4eef3e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5023692-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ALINE LAUX DANELON por RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER

APELANTE: RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER

ADVOGADO: ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 1037, disponibilizada no DE de 03/12/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5023692-71.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RUI GILBERTO RITTER NEUGEBAUER

ADVOGADO: ALINE LAUX DANELON (OAB RS059415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:45.

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