Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 23/07/2018 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da comprovada incapacidade laborativa do falecido segurado na data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade, tendo a sentença se utilizado de fundamentos sem ter oportunizado a manifestação prévia das partes, em afronta aos artigos 9º e 10º do CPC e desbordando dos limites da lide.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da controvérsia dos autos
Nos presentes autos requer a autora, alegando-se dependente de segurado da Previdência Social a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade, indeferido na esfera administrativa quando ainda vivia o segurado e sua conversão, após o seu óbito, no benefício de pensão por morte.
A considerar que a condição para a concessão de pensão por morte à autora é a existência de qualidade de segurado do falecido e que esta prende-se à reunião dos elementos necessários à concessão do benefício por incapacidade, apreciarei o último no tópico relativo à qualidade de segurado para pensão por morte.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/05/2015 (evento 1, CERTOBT2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 664/2014, vigente até 25/05/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/15, de 17/06/2015 que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) | 3 |
50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
E(x) ≤ 35 | vitalícia |
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento (evento 7, CERTCAS3).
Da qualidade de segurado
O ponto central da controvérsia reside na presença de qualidade de segurado do falecido, sendo sustentado pela parte autora que a mesma decorre da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo formulado em 09/09/2009, relativo ao benefício NB 537.235.286-4 (evento 14, PROCADM1).
Inicialmente cabe referir que os limites pelos quais foi formulado o pedido requerem que se perquira acerca do termo inicial da incapacidade do segurado. Observe-se (evento 1, INIC1):
c.1) reconhecer Concessão de benefício por incapacidade ao segurado, ora instituidor da pensão, a contar da incapacidade, com posterior conversão em pensão por morte, a contar da data do falecimento do mesmo, bem como a condenação do INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas desde a constatação da incapacidade daquele;
Deste modo, não se há de considerar que desborda os limites do pedido a sentença que trata da data de início da incapacidade do autor, uma vez que requerido que o termo inicial fosse fixado naquela data.
Cabe, a partir do reconhecimento de incapacidade anterior ao requerimento administrativo, considerando-se a amplitude do pedido, superar os limites que representam os parâmetros utilizados pela Autarquia, de modo a apreciar o pedido formulado sem lacunas.
Entendo, ainda, que foi oportunizado o devido contraditório às partes, ainda que a ré tenha adotado tese defensiva diversa, sem impugnar a preexistência da incapacidade, por entender ausente incapacidade laborativa. Do mesmo modo, não se pode considerar que houve surpresa na abordagem do tema, uma vez que se estava a buscar adequadamente a responder ao pedido do autor.
Ademais, ainda que não oportunizado o prévio contraditório quanto à preexistência da incapacidade ao ato de refiliação do segurado, tal se deu com o apelo que debateu a questão com fundamento na prova produzida nos autos, dando azo à conclusão do julgamento em segunda instância com a influência dos argumentos tecidos. A considerar que o prévio contraditório diz respeito à validamente poder influir no julgamento, o que ora se opera, entendo que resta superado o óbice levantado pela parte.
Passo a apreciar a questão de fundo.
A perícia administrativa, realizada em 09/10/2009, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo identificado episódio depressivo moderado, CID F 32.1.
O laudo pericial indireto, realizado em 27/02/2018, apresenta diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo de tipo misto, CID F 25.2, fixando como data do início da incapacidade o mês de fevereiro de 2010, referindo-se ao atestado médico apresentado pela viúva do segurado (evento 1, ATESTMED5).
O Juízo Singular entendeu que a fixação da data do início de incapacidade em fevereiro de 2010 com fundamento no atestado médico foi inadequada, na medida em que o referido atestado não indica que ali se deu o início da incapacidade laborativa. Com efeito, o atestado não indica a data do início da incapacidade, mas é capaz de afirmar que, pelo menos desde aquela data estava incapacitado o falecido, pelos CIDs F 32.1 (Episódio depressivo moderado) e F 41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada).
Tal afirmação alicerçou sua conclusão de que o falecido já estava incapacitado desde antes, somando-se os atestados médicos lançados por ocasião dos pedidos administrativos de auxílio-doença em 14/10/2008 (evento 14, PROCADM3, p. 6) referindo tratamento desde setembro de 2007 com o mesmo diagnóstico (depressão e transtorno de ansiedade). Entendo que a conclusão é adequada, na medida em que os atestados apresentados pelo próprio autor permitem concluir que o diagnóstico estava presente desde 2007, sendo que a referência do laudo ao atestado de 2010, apenas confirma a apreciação da mesma situação fática, muito embora com diagnósticos diferentes.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, não se pode considerar que houve agravamento da enfermidade do falecido em fevereiro de 2010 mas, apenas, reavaliação do diagnóstico de enfermidade que não se alterou desde 2007, tendo se agregado ao quadro outros sintomas incapacitantes, inclusive motores, mas decorrentes da mesma enfermidade.
Ao se apreciar a qualidade de segurado do falecido, têm-se que o mesmo a perdera em 06/1988, nos termos do art. 15, inc. II, da LBPS, considerando-se que sua última contribuição se deu em 04/1987, não tendo vertido pelo menos 120 contribuições.
Para recuperá-la, deveria submeter-se ao período de carência de 1/3, o que no caso de benefício por incapacidade, resulta na exigência de 4 meses de contribuição (art. 25, inc. II c/c art. 24, parágrafo único da LBPS). A considerar que o segurado voltou a contribuir somente em 09/2007, tal ocorreu apenas em 12/2007, quando já instalada a incapacidade laborativa.
Deste modo, a incapacidade do autor é preexistente à sua refiliação, o que não se admite para os fins de concessão do benefício postulado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições após o cumprimento do período de carência, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal. 3. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5015138-16.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022251-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para as atividades laborativas preexistente ao seu ingresso no RGPS, não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001750-72.2016.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DO SEGURADO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, pois quando do seu retorno ao sistema previdenciário, foram vertidas o número mínimo de contribuições exigidas (4 contribuições) para a concessão dos benefícios por incapacidades postulados. 3. Para fins de carência, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência dos benefícios por incapacidade (12 meses). 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Não há falar em incapacidade preexistente quando resta comprovado que a incapacidade sobreveio após a refiliação da parte autora ao RGPS. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5005173-16.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)
Ainda, pode-se concluir, pela data do início de incapacidade constatada (09/2007) e pelo início dos recolhimentos previdenciários efetuados (09/2007) que tais recolhimentos foram efetuados única e exclusivamente para obter benefício previdenciário, o que não se pode admitir. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Restando evidente que a de cujus apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de obter benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a última contribuição vertida, logo após internação hospitalar que antecedeu o óbito, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5007043-71.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-COMPANHEIRA. DISPENSA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não é presumida a condição de dependente da ex-companheira que dispensou alimentos no ato da extinção da união estável, reservando-se a condição de dependente previdenciário. Deve ser comprovada a efetiva dependência econômica, sob pena de se permitir que seja efetuado acordo apenas para o fim de obter benefício previdenciário. (TRF4, AC 0017144-23.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/09/2017)
Concluo que o falecido autor não reunia as condições para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade e tampouco ostentava, ao falecer, qualidade de segurado necessária a concessão do benefício de pensão por morte a sua dependente previdenciária.
Deste modo, não merece reparos a sentença proferida.
Honorários advocatícios
Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991063v5 e do código CRC 41c42196.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
No caso, a tese de defesa do INSS dizia respeito à inexistência de incapacidade para o trabalho, fundamento este que não foi adotado pela sentença, que negou o benefício pretendido, em razão da preexistência da incapacidade.
A meu sentir, a prolação da sentença sem que tenha sido oportunizada manifestação específica da parte autora acerca da preexistência da incapacidade viola o disposto no art. 10 do NCPC, que assim dispõe:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tendo em conta que a apreciação desse ponto é essencial para a análise da controvérsia - como se verifica do próprio voto do Relator - a parte autora tem interesse em apresentar manifestação prévia acerca do tema, inclusive podendo requerer, se for o caso, complementação da perícia para que essa questão seja melhor esclarecida.
Nessas condições, entendo deva ser dado provimento à apelação, para anular a sentença, com abertura de prazo às partes para manifestação, com fundamento no art. 10 do NCPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000992805v4 e do código CRC 4449b5ca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Examinei detalhadamente a contestação juntada pelo Instituto Nacional do Seguro Social que, de fato, quanto ao mérito propriamente dito, se baseou apenas na inexistência de incapacidade, e, em seguida, a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos, sob o exclusivo fundamento de que o autor já se encontrava completamente incapacitado quando retornou ao Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, para adotar orientação distinta para o caso, considerados os limites objetivos da ação, não atendeu o MM. Juiz Federal o que dispõe expressamente o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em face do que foi dito, ainda que seja para manter a mesma fundamentação já expendida na sentença, é preciso, antes, atender a necessidade de ouvir as partes sobre a matéria.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acompanhar o voto-vista divergente da MMª Juíza Convocada Gisele Lemke.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384794v4 e do código CRC 44e7b35f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. A prolação da sentença sem que tenha sido oportunizada manifestação específica da parte autora acerca da preexistência da incapacidade viola o disposto no art. 10 do NCPC.
. Anulação da sentença, com abertura de prazo às partes para manifestação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001511929v5 e do código CRC 57dfa9f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/12/2019, às 10:44:37
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019
Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: FELIPE DA SILVA MORALES por EMILIA RIBAS BATISTA
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 137, disponibilizada no DE de 06/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR, JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 19/03/2019 13:51:38 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019
Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 26/03/2019 10:24:07 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 09/04/2019 12:47:48 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 19/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-11-2019.
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5001750-57.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: EMILIA RIBAS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 18/11/2019 15:30:53 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência em 25/11/2019 15:58:54 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.