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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TRF4. 0015985-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a autora apresenta moléstia incapacitante para a sua atividade habitual. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. (TRF4, APELREEX 0015985-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VONIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a autora apresenta moléstia incapacitante para a sua atividade habitual.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, adequar os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417834v3 e, se solicitado, do código CRC 9102B5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VONIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação em face de sentença julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta poupança, nos termos da Lei 11.960/09; ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS sustenta: a) a ausência da qualidade de segurado especial; b) não há incapacidade laborativa total para o exercício da atividade habitual.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Quanto à qualidade de segurada especial, a autora em seu depoimento em juízo declarou que trabalhou na agricultura familiar até 2010, que nunca deixou de exercer sua atividade, tendo se afastado das lides campesinas por razões de saúde.

Os respectivos depoimentos das testemunhas corroboram a afirmação de demandante. Soeli Olkoski relatou que "conhece a autora há aproximadamente vinte anos; que a conhece da comunidade onde residem; que a autora, juntamente com o marido, trabalham na lavoura, no plantio de milho, soja, feijão; que a autora e seu marido não têm empregados nem maquinário; que sabe que os produtos plantados pela autora são para consumo próprio, e que o excedente é vendido no comércio; que sabe que a autora tem problema na perna há aproximadamente três anos; que desde então a autora deixou de trabalhar, e antes disso - 2008, 2007, 2006 trabalhava na lavoura; que sabe que a autora nunca trabalhou em outra atividade; que a autora tem três filhos...." Luis Carlos Dufeck afirmou que "conhece a autora desde 1988, da Comunidade Rural; a autora tem uma área de quatro a cinco alqueires, e que na área são plantados milho, feijão, mandioca; o plantio é manual; a autora e seus familiares não têm empregados ou maquinários; a produção é usada para consumo familiar e o excedente é vendido no comércio; não sabe se a autora emite notas pela venda da produção; não sabe onde a autora comercializa seus produtos; sabe que a autora não consegue trabalhar há mais ou menos três anos por causa do problema na perna..." (fls. 98/99)

A incapacidade com vistas à concessão do auxílio-doença da autora decorre da constatação pericial de que "apresenta lesão em terço distal de membro inferior esquerdo, com presença de ulceração e sinais inflamatórios como rubor, calor e dor. (.....) Concluo que a periciada se encontra com uma incapacidade provisória, sendo que a mesma poderá ser reabilitada para outras atividades." (fls.96/97)

Conquanto a jurisprudência remansada considere, de regra, a DER como termo inicial do benefício, deve ser mantida, à míngua de insurgência da parte interessada, a data fixada na sentença (20/10/2010 - indeferimento administrativo).

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Os honorários advocatícios foram ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da jurisprudência prevalecente (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, adequar os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417833v4 e, se solicitado, do código CRC 9927509D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015985-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020870420118160104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VONIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, ADEQUAR OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471459v1 e, se solicitado, do código CRC 73DE4C68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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