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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5020281-15.2020.4.04.999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Considerando-se as conclusões contidas no laudo pericial judicial, no sentido de que o autor não pode dedicar-se às atividades que exigem carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar, bem como que, em suas ocupações habituais, demanda-se o carregamento e elevação de peso, é o caso de reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária. 2. Tendo em vista que desde a cessação do último benefício por incapacidade percebido pelo autor essa inaptidão estava presente, o marco inicial do referido auxílio deve ser assentado no dia seguinte à apontada cessação. 2. Sendo que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial e permanente, não são devidos os benefícios requeridos. 3. Descabe a concessão de auxílio-acidente, porquanto a incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de moléstia de natureza degenerativa. (TRF4, AC 5020281-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020281-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO LUIS CORREIA

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

JOAO LUIS CORREIA, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte igualmente individuada no fólio processual, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

A parte ré ofertou resposta, sob forma de contestação, objetando a existência dos requisitos para concessão do supracitado benefício.

Houve réplica.

Foi realizada perícia médica e as partes intimadas do laudo.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO LUIS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Requisite-se os honorários periciais ao TRF4.

Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, sobrestados, todavia, por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Primeiramente cabe pontuar estar superada a questão envolvendo a qualidade de segurado e incapacidade parcial, visto que reconhecidas em sentença, bem como não teve insurgência quanto as estes pontos pela parte Apelada.

Sendo matérias objeto do presente recurso apenas e tão somente quanto a existência ou não de inviabilidade ao labor dado a demonstração de incapacidade parcial ou caracterização de nexo de concasualide entre a patologia e o labor, caso em que ficara demonstrado o acidente de trabalho por equiparação.

Quanto ao acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho por equiparação, pontuou o Magistrado de primeiro grau que não está presente, logo em razão disso não faria a parte autora jus a qualquer benefício por incapacidade.

Contudo, malgrado o entendimento do Ilustre Magistrado de primeiro grau, devendo para tanto ser reformada a respectiva sentença, isto por que uma vez presente o elemento incapacidade parcial e este fato impedir o retorno ao labor, torna-se devido o respectivo benefício.

Principalmente, quando presente outros elementos nos autos a fim de corroborar a tese de que inviável o retorno ao labor.

Nesse sentido, vale pontuar Excelências que o Apelante, trata-se de pessoa com 45 anos de idade e sua experiência profissional é vinculada a área do calçado, ou ajudante de caminhoneiro, ou seja, atividades que exigem por si só fazer força durante toda a jornada de trabalho bem como trabalhar, quando na área do calçado o dia inteiro em pé.

Fatos que certamente, inviabilizaram o exercício da atividade laboral pelo Apelante e ainda que assim seja possível, dificilmente propiciara uma contratualidade duradoura vista que a incapacidade parcial é evidente conforme demonstrou pelo Ilustre perito.

Desta forma, deve-se conceder o benefício por incapacidade a parte autora até que esta seja reabilitada pelo INSS, em função compatível com sua perda de capacidade parcial e definitiva.

Não sendo o caso de constatação de incapacidade laborativa parcial, que inviabilidade o retorno ao labor, requer-se seja levado em consideração o fato do Apelante ter desencadeado a patologia ortopédica incapacitante, em data posterior ao início das contribuições junto ao INSS, em especial após 02/09/2016, evento 6 doc 1, quando foi afastado do labor em decorrência de patologia ortopédica incapacitante.

Neste ponto cabe ressaltar que o Apelante, exercia a função de ajudante de motorista a época, ou seja realizava função preponderantemente e demasiadamente com uso da força (carrega e descarrega o caminhão).

Sendo logo, salvo melhor juízo presumível a conclusão no sentido de se o Apelante começou a trabalhar de ajudante de motorista de caminhão bem de saúde e após foi afastado em decorrência de patologia ortopédica “lombar”, que o incapacitou para o labor.

Torna-se evidente o nexo de concasualide, entre a patologia e o labor, visto que se não fosse o labor, certamente não se mostraria a incapacidade.

Demonstrado a concasualidade, ou seja que, o labor contribuiu para o surgimento da incapacidade parcial e definitiva, tem-se como demonstrado o acidente de trabalho/acidente de qualquer natureza por equiparação, o que viabiliza o direito ao benefício de auxílio acidente.

Quanto a perda de capacidade laborativa ainda que mínima esta resta demonstrada, conforme conhece das respostas dos quesitos formulados ao Ilustre Perito;

1) Questiona-se Vossa Senhoria, Ilustre Perito. O periciado sofre lesão ou perturbação funcional?

Resposta: Sim!

2) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade, total permanente, total e temporária ou parcial e definitiva para o trabalho?

Resposta: Sequela de cirurgia de artrodese de coluna lombar! Parcial permanente!

6) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Qual a progressão das patologias ou lesões do periciado?

Resposta: Lesão consolidada! Tratamento cirúrgico já realizado!

9) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Qual é o grau de redução da capacidade laborativa para a atividade laboral que exercia habitualmente?

Resposta: Leve a moderado!

10) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Que tipo de limitação física, mental, intelectual ou sensorial o periciado está sujeito?

Resposta: Déficit de capacidade de movimentos articular de flexão de coluna lombar, déficit de capacidade de carregamento e elevação de peso!

11) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Diante da limitação física, mental, intelectual ou sensorial, apontada na resposta anterior, informe Sr. Perito qual o Grau de deficiência a que o periciado está sujeito?

a) ( ) Grave

b)(x ) Moderado

c) ( ) Leve

d) ( ) Mínima

15) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Essa lesão ou perturbação funcional impede de maneira parcial o exercício da atividade/profissão exercida pela periciada? mas admite o de outra?

Resposta: Sim! Sim!

19.2) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar algumas.

Resposta: As que não exijam carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar!

21) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Qual a função exercida pelo segurado quando do indeferimento do benefício da seara administrativa?

Resposta: Auxiliar de linha de produção em fábrica de calçados, considerando afirmativa de periciado!

Frente ao acima delineado, requer-se a reforma do julgado, visto a demonstração da existência de incapacidade parcial e definitiva da capacidade laborativa ainda que mínima, que inviabiliza o retorno ao labor, devendo para tanto ser concedido, benefício de auxílio doença ao Apelante até que este seja reabilitado em função diversa daquela realizada a época do início da incapacidade, ou seja concedido auxilio acidente visto a demonstração da existência presumível de concasualidade entre a patologia e o labor do Apelante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi inicialmente incluído na sessão de julgamento virtual datado de 07 a 14-02-2022, sendo retirado de pauta.

É o relatório.

VOTO

A sentença assim analisou os pedidos do autor:

Meritum causae:

A parte autora almeja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, cujos requisitos são: (a) condição de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Na hipótese focalizada, verifica-se que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a inexistência de registros de acidente de qualquer natureza, destacando, inclusive, que trata-se de doença de caráter degenerativo, conforme se extrai:

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Resposta: Doença de caráter degenerativo!

[...]

23) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Pode-se verificar pelos elementos trazidos ao conhecimento deste P. que existe nexo de causalidade entre o trabalho e a patologia do periciado (acidente de trabalho)?

Resposta: Não evidenciado registros em análise aos documentos acostados aos autos, para formação deste juízo!

[...]

27) Questiona-se Vossa S. Ilustre P. Pode-se verificar pelos elementos trazidos ao conhecimento deste P. Se a patologia é decorrente de acidente de qualquer natureza?

Resposta: Não evidenciado em análise aos documentos acostados aos autos, registros de CAT ou boletim de ocorrência!

Assim, embora demonstrado o "comprometimento do movimento de dorso-flexão, diminuição de capacidade de elevação e carregamento de peso, associado a contratura muscular para vertebral", não há prova, nem mesmo dos laudos administrativos extraidos do SABI (docs. 17-20), da superveniência de acidente de qualquer natureza.

Nos termos da jurisprudência do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta tendinopatia degenerativa do manguito rotador, que provoca limitação parcial leve, mas é de origem multifatorial e sua condição não se caracteriza como acidentária, não é devido o benefício de auxílio-acidente por não haver comprovação de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5033644-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020 - grifei).

Na mesma direção:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. 1. Presente a qualidade de segurado especial e constatada incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a incapacidade decorre de moléstia de natureza degenerativa e não de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5024316-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020 - grifei).

Assim, inexistentes esses requisitos, essenciais, inclusives para o deferimento de qualquer dos benefícios incapacitantes, não há como se conceder, nem mesmo por fungibilidade, outro benefício previdenciário.

Pois bem.

Da análise do CNIS do autor, extrai-se que ele percebeu dois benefícios de auxílio-doença previdenciário de modo praticamente sucessivo (evento 6 - CERT4): de 05-10-2016 a 30-9-2017 e de 08-12-2017 a 24-5-2019.

Anteriormente ao benefício com marco inicial de 05-10-2016, o autor trabalhava como ajudante de motorista desde 06-4-2016.

Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos atestados médicos que informam sua incapacidade laboral.

Nesse sentido, o atestado datado de 23-5-2019, que refere que o autor encontra-se incapacitado por tempo indeterminado, estando ainda muito sintomático (evento 01 - ATESTMED8).

Em idêntico sentido, igualmente referindo tratar-se de paciente muito sintomático, sem condições laborais por tempo indeterminado, o atestado datado de 19-11-2018 (evento 01 - ATESTMED9).

Outrossim, também foi determinada pelo juízo a realização de perícia judicial (evento 31, OUT1), datada de 19/12/2019, em que o perito, médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, atualmente com 46 anos, apresenta queixas de M255 Dor articular M545 Dor lombar baixa (tratamento cirúrgico em 12/2017).

O laudo pericial assim concluiu:

Considerando que os achados ao exame físico do autor implicam em comprometimento do movimento de dorso-flexão, diminuição de capacidade de elevação e carregamento de peso, associado a contratura muscular para vertebral. E a atividade laboral do autor, conforme descrição pelo mesmo das atividades realizadas no cargo/setor, exige uso deste tipo de movimento e capacidades. Entendemos haver incapacidade laboral parcial permanente multiprofissional.

De seu teor, depreende-se que o perito, malgrado tenha consignado que a incapacidade é parcial, também apontou que o autor somente poderia dedicar-se às atividades que não exigem carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar.

Nessas condições, tem-se que ele não se encontra apto para o desempenho nem das atividades de ajudante de motorista, nem de auxiliar de linha de produção em fábrica de calçados (suas ocupações habituais), eis que ambas demandam carregamento e elevação de peso.

Essa inaptidão revelava-se presente desde a cessação do último benefício, em 24-5-2019, segundo comprovam os elementos probatórios vistos em seu conjunto, de modo que não era o caso de proceder-se à chamada alta administrativa.

Assim sendo, deve ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício desde a sua cessação.

Uma vez que o perito não apontou tratar-se de incapacidade total e permanente, não é o caso de sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao marco final do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976261v30 e do código CRC 4c6cd906.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:26


5020281-15.2020.4.04.9999
40002976261.V30


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020281-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO LUIS CORREIA

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade para as ocupações habituais. verificação. reforma da sentença de improcedência.

1. Considerando-se as conclusões contidas no laudo pericial judicial, no sentido de que o autor não pode dedicar-se às atividades que exigem carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar, bem como que, em suas ocupações habituais, demanda-se o carregamento e elevação de peso, é o caso de reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária.

2. Tendo em vista que desde a cessação do último benefício por incapacidade percebido pelo autor essa inaptidão estava presente, o marco inicial do referido auxílio deve ser assentado no dia seguinte à apontada cessação.

2. Sendo que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial e permanente, não são devidos os benefícios requeridos.

3. Descabe a concessão de auxílio-acidente, porquanto a incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de moléstia de natureza degenerativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976262v6 e do código CRC d1322283.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:26


5020281-15.2020.4.04.9999
40002976262 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5020281-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO LUIS CORREIA

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5020281-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO LUIS CORREIA

ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

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