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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença. 2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda. 3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5032226-67.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032226-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/06/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/11/2012).

O juízo de origem, em sentença publicada em 07/06/2018, julgou procedente o pedido e deferiu a tutela de urgência, para o fim de declarar que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença e condenar o INSS ao pagamento de renda mensal nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, a partir de 06/12/2013, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e de juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como de custas processuais por metade.

O INSS recorreu arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Sustentou que a parte autora não possui a qualidade de segurado, tendo em vista que possuía apenas cinco contribuições em 06/12/2013, não atingindo o total de doze contribuições necessárias para a concessão do benefício. Alegou que o pedido deve ser julgado improcedente e requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, com relação aos consectários. Aduziu que os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença, bem como que faz jus à isenção do pagamento de custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

- Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício (22/11/2012) e o ajuizamento da presente ação (20/06/2013).

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudperi8) realizada pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 06/12/2013, concluiu que a autora, diarista, que conta atualmente com 43 anos de idade, apresenta quadro de espondilolistese lombar grau I/II entre L5-S1 (CID-10 M43.1), estando incapaz para o exercício de atividades laborais de forma parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade na data da perícia.

De acordo com o perito:

"Trata-se de periciada feminina, com 38 anos de idade, com quadro de espondilolistese lombar grau I/II entre L5-S1. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade em que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco."

"Trata-se de patologia degenerativa, implicando em dor lombar."

"A incapacidade laboral atual somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria autora relatou estar laborando até o momento."

"Apresenta redução de aproximadamente 19% da sua capacidade laboral. Apresenta dificuldade e dor para realizar movimentos do tronco."

"Quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo. Não há indicação cirúrgica para o caso."

"Parcialmente incapaz. Permanentemente incapaz. Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco, podendo ser readaptada a atividades nas quais estas limitações sejam respeitadas."

Comprovada, portanto, no caso, a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade laboral.

Estabelecida a data do início da incapacidade pelo perito do juízo na data do exame pericial, em 06/12/2013, resta perquirir se ao tempo desse marco a autora detinha qualidade de segurado.

Em pesquisa ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) foi possível observar que a postulante teve vínculos com a previdência social na qualidade de empregado nos períodos de 01/07/2008 a 10/2008 e 01/03/2012 a 06/2012, e recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/12/2013, código 1929.

Observa-se da consulta ao Portal da Transparência que a autora atualmente é beneficiária do programa Bolsa Família, o que reforça a tese de que a requerente é segurada pertencente à família de baixa renda.

Não obstante, verifica-se que o INSS não validou o recolhimento facultativo de baixa renda da autora por concluir que a mesma "possui renda pessoal no CADÚNICO (informação de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS)" (evento3-pet6-p.08).

Cabe aqui destacar, que o fato de ter trabalhado como diarista, tal como afirmado pela autora por ocasião da realização da perícia judicial, lhe retira o direito de contribuir com a alíquota reduzida, uma vez que a lei 8.212/91, no art. 21, § 2º, b, exige o exercício exclusivo da atividade doméstica no âmbito da residência.

No entanto, considerando que a autora auferia rendimentos ínfimos,é razoável presumir que acreditava enquadrar-se como segurada facultativa. Assim, a melhor alternativa, no caso, não é a negativa de benefício, mas a autorização para que seja complementada a contribuição mensal, nos meses em referência.Ao invés de negar o benefício, caberia ao INSS orientar a segurada:

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. (...) 3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota. (TRF4 5042187-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

Assim, tenho como preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e a carência exigida, devendo ser assegurada a concessão de auxílio-doença à autora. Considerando o tempo decorrido e a condição de incapacidade, a melhor alternativa é que as diferenças de contribuição sejam descontadas do pagamento das parcelas vencidas.

Tendo em vista a possibilidade de reabilitação para outras atividades aventada pelo perito, e considerando ser a parte autora pessoa jovem (43 anos), o benefício devido é o auxílio-doença.

A DIB do benefício vai fixada na DER, sendo cabível o desconto das diferenças de contribuição, por ocasião do cumprimento de sentença.

Em sentido semelhante já se decidiu no âmbito dos JEFs, no incidente de uniformização de jurisprudência JEF, julgado pela Turma de Uniformização Regional (nº 5003049-3020154047003/PR).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que vai mantido, diante do parcial provimento do recurso do INSS e a redução da base de cálculo originária.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124202v58 e do código CRC 8129a17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:8:1


5032226-67.2018.4.04.9999
40001124202.V58


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032226-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DOS SANTOS

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. qualidade de segurado e carência. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.

1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença.

2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.

3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124203v16 e do código CRC 113115b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:8:1


5032226-67.2018.4.04.9999
40001124203 .V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5032226-67.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:31.

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