Apelação Cível Nº 5001498-72.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301750-96.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARISE MARIA VALDUGA
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLARISE MARIA VALDUGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença de procedência, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 11/5/2017, data da entrada do requerimento.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante ao termo inicial, porquanto não havia incapacidade na datada entrada do requerimento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Ainda, sobre a data provável de início do quadro incapacitante, nada obstante o perito ter fixado como março de 2018 (quesito 'i' de p. 146), pode-se extrair dos atestados (pp. 13 e 15/16) e exames de ressonância magnética (pp. 10/12) que as patologias identificadas no laudo pericial já acometiam a parte autora na época do indeferimentodo benefício anterior e permaneciam com sintomas ativos durante o ano de 2018 (pp. 46/47 e 99). Dessarte, a parte autora, a que tudo indica, encontrava-se incapacitada para o trabalho na data do indeferimento do benefício de auxílio-doença, qual seja, 11/05/2017.
(...)
Quanto à data incial do benefício de auxílio-doença, verifica-se dos autos, conforme exposto alhures, que as patologias que acometem a parte autora retroagem à data do indeferimento do auxílio-doença. Assim, o termo inicialdo benefíciodeve ser a data do requerimento administrativo (11/05/2017 - p. 8), conforme requerido na inicial.
Em casos tais, a jurisprudência entende que se demonstrada a incapacidade na data da cessação do benefício ou, ainda, na data do requerimento, será esse o termo inicial do benefício.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, o conjunto probatório presente nos autos corrobora a conclusão do magistrado a quo no sentido de que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da entrada do requerimento - 11/5/2017.
Destacam-se, além dos diversos exames e atestados comprovando as graves moléstias ortopédicas que acometem a autora, cuja atividade habitual era de agricultora, os documentos do evento2 - OUT8 - atestado emitido em 10/05/2016, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informando que a autora estava incapacitada para laborar com esforço físico em razão das discopatias; evento2 - OUT9 - atestado emitido em 02/02/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apontando que a autora se encontrava aguardando cirurgia pelo SUS, incapaz para exercer suas atividades profissionais (CID M51.1, 54.4 e 19.0).
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído que a incapacidade laboral da autora teve início em março de 2018, a confirmação da existência das graves moléstias ortopédicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional desdse a entrada do requerimento, consoante reconhecido na sentença, que deve ser mantida.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001616252v12 e do código CRC 69566e48.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001498-72.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301750-96.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARISE MARIA VALDUGA
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade pré-existente. não ocorrência.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido diverso, confirmada a existência de graves moléstias incapacitantes ortopédicas de longa data, corroborada pelo conjunto probatório presente nos autos confirmando que já havia incapacidade na data da entrada do requerimento, esta deve ser a data de início do benefício, conforme reconhecido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5001498-72.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARISE MARIA VALDUGA
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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