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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. TRF4. 5017984-69.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:06:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde à DER, 20/03/2014, até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016. (TRF4, AC 5017984-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017984-69.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSALINA DE FATIMA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e.2.113), publicada em 12/09/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao argumento de que a autora possui doença preexistente à condição de segurada, visto que o início de sua doença se deu em 02/04/2012 e somente passou a contribuir no ano de 2013.

Em suas razões (ev.2.119), alega que pugnou pela produção de prova testemunhal com o intuito de comprovar que estava trabalhando nos anos de 2012 e 2013, fato simplesmente ignorado pelo magistrado a quo, já que sentença foi prolatada sem a oitiva de testemunhas ou menção sobre o motivo do “indeferimento” da produção de prova testemunhal. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário a autora desde a data do requerimento administrativo, 20/03/2014. Alternativamente, busca a remessa da lide ao Juízo a quo, promovendo-se a devida instrução probatória, a qual comprovará o fato de que a incapacidade não é preexistente.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, que pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, cujo marco inicial deverá retroagir à data da entrada do requerimento administrativo indeferido, 20/03/2014.

Preexistência da incapacidade

O Magistrado a quo julgou improcedente o recurso da autora, sustentando a preexistência das moléstias incapacitantes, uma vez que a segurada contribuía de forma facultativa desde o início do ano de 2013, já tendo contribuído anteriormente como empregada de 05/1995 a 12/1999, e que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral da autora, total e temporária, a partir de 2012.

No entanto, no que tange à alegada incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício, vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).

Portanto, o que se verifica, conforme documentos acostados aos autos, é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.

Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Feita a análise desse requisito, passo ao exame da incapacidade (ou não) laboral da parte autora.

Na petição inicial, a autora alegou ser portadora de dores no ombro e punho, o que a impede de exercer suas atividades laborais habituais.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 05/12/2016 (e.2.102), perícia médica pelo Dr. Dr. Youssef Elias Ammar (CRM/SC19571), especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, ocasião em que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral da autora, total e temporária, indicando que a periciada necessita de afastamento de suas atividades laborativas pelo período de 12 meses a partir da data da perícia.

Desse modo, tendo o laudo pericial realizado concluído pela inaptidão laboral da parte autora, total e temporária, confirmando a existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Lúpus eritematoso sistêmico não especificado - CID M32.9), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 20/03/2014 (DER) até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016, conforme indicado pelo perito judicial.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença para que seja concedido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DER, 20/03/2014, até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069746v12 e do código CRC 938f91b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:7:21


5017984-69.2019.4.04.9999
40002069746.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017984-69.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSALINA DE FATIMA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade preexistente. inocorrência. agravamento.

1. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS".

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde à DER, 20/03/2014, até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002069747v4 e do código CRC 7492e5ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:7:21


5017984-69.2019.4.04.9999
40002069747 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5017984-69.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSALINA DE FATIMA PEREIRA

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:47.

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