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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5027145-06.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027145-06.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027145-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença prolatada em 10/09/2018 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido veiculado na ação proposta por Simone de Souza Menezes em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, para:

a) determinar que o réu conceda à autora o benefício de auxílio- doença, enquanto persistir a incapacidade;

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo – 17/05/2013 (fl. 14), até a implantação do benefício.

Tratando-se de processo iniciado após a Lei nº 11.960/09, incide correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada parcela vencida, até o dia 30/06/2009, e, a partir de então, pelo índice da caderneta de poupança, até 25/03/2015. Após esta data os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o efetivo pagamento, diante da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF.

Os juros de mora incidem desde a data da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (EDcl no REsp nº 1.356.120-RS).

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2°, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o tempo e o trabalho desenvolvido.

Sem custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85.

A Autarquia Previdenciária se insurgiu, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não está incapaz para o trabalho.

Outrossim, asseverou que o perito não especifica quais as atividades laborais para as quais tem limitação o autor, não se sabendo, portanto, se pode exercer o seu labor habitual.

Alegou que no caso não há incapacidade total e permanente, e, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por invalidez é indevido.

Requereu, diante da ausência de fixação da data de início da incapacidade, que seja fixado o termo inicial na data da juntada do laudo pericial.

Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do INPC ou TR para correção das parcelas vencidas, bem como a fixação de juros moratório no patamar de 6% ao ano.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa oficial.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual.

É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente.

Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 3, SENT21, p.1):

(...)

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, nem no que tange ao implemento do período de carência.

A insurgência da autarquia ré diz respeito, somente, à alegada incapacidade da segurada para o exercício de atividade laboral.

Quanto a este aspecto, observo que o laudo pericial de fls. 132 é conclusivo ao afirmar que a autora apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborativas, de natureza temporária.

Evidenciada, portanto, a incapacidade temporária e total para o exercício das atividades laborais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, registro que as parcelas vencidas deverão se restringir ao período postulado na inicial (a partir de 17/05/2013), uma vez que não é possível precisar a data de início da doença (fl. 56).

(...)

Destarte, o INSS alega que no caso não há incapacidade total e permanente, e, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por invalidez é indevido.

Não conheço do recurso no ponto eis que a Autarquia Previdenciária foi condenada à concessão de auxilio-doença.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 08/03/2016, pelo perito Dr Henrique Rosito CRM 5402, que diagnosticou que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar - CID 10 M51, apresentando incapacidade total e temporária. Asseverou ainda (evento 3, LAUDOPERIC10, p.3)

A requerente afirma que é portadora de hérnia de disco lombar diagnosticada em 2009 por Ressonância Nuclear Magnética. Aduz, que está aguardando em lista de espera do Hospital de Clínicas por cirurgia. Alega, outrossim, que realiza tratamento medicamentoso. Aduz., que realizou sua última atividade profissional em 2010 na mesma fruição. Possui ensino fundamental completo.

Discussão e Ponderações: O objetivo da presente perícia técnica é apurar se a periciada em análise detém condições de exercer a atividade laboral que desenvolvia anteriormente ou outras atividades laborais (readaptação) que garantam a sua subsistência, bem como, se a incapacidade é permanente ou temporada. Ademais, objetiva verificar a existência de alguma sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em virtude da patologia noticiada aos autos.

As atividades da periciada como babá consistiam basicamente em: cuidar do bem-estar, alimentação, passeios e medicamentos de quem estiver sob sem cuidados. Tais atividades demandam movimentos repetitivos, mormente, com os membros superiores, esforços físicos e períodos de ortostatismo prolongado.

Possibilidade de retomar ao trabalho ou de readaptação

Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a requerente NÃO 'l'EM condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente, como também, ser readaptada para exercer outros tipos de atividades laborais. Isto porque, em decorrência da patologia que é portadora, a periciado possui limitação a amplitude de movimentos na coluna lombar, que lhe impede de trabalhar em quaisquer atividades laborativas, mormente, as que exercia como babá, pois demandava esforços físicos constantes com este segmento.

Ademais, a doença diagnosticada, assim como, a incapacidade acometida pela periciada são temporadas, pois, está aguardando a realização de cirurgia na coluna lombar. Além disso, cumpre frisar que a patologia acometida pela periciada, tem origem multifatorial, ou seja, decorre de fatores degenerativas agravadas pelas atividades laborativas e do cotidiano. Por se tratar de doença de cunho multifatorial, não é posíivel precisar uma data especifica do inicio desta.

Conclusões:

Frise-se que após analisar a documentação apresentada, efetuar o Exame Clinico e Anamnese e contando com a experência profissional do presente perito constata-se que TEMPORARIAMENTE, a requerente NÃO 'I'EM condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente, como também, ser readaptada para exercer outros tipos de atividades laborais. Isto porque, em decorrência da patologia que é portadora, a periciado possui limitação a amplitude de movimentos na coluna lombar, que lhe impede de trabalhar em quaisquer atividades laborativas, mormente, e que exercia como babá, pois demandavam esforços físicos constantes com este segmento.

O INSS alega que o perito não especifica quais as atividades laborais para as quais tem limitação a autora, não se sabendo, portanto, se pode exercer o seu labor habitual. Não procede a insurgência, pois o senhor perito faz referência expressa às atividades exercida pela parte autora como babá, referindo que tais atividades demandam movimentos repetitivos, com os membros superiores, esforços físicos e períodos de ortostatismo prolongado, enfatizando que a requerente não apresenta condições de exercer a atividade laboral que realizava anteriormente, como também, ser readaptada para exercer outros tipos de atividades laborais, em decorrência da patologia que é portadora - limitação a amplitude de movimentos na coluna lombar.

Nesse diapasão, tratando-se de moléstia degenerativa, evidenciada já no ano de 2009, com a posterior concessão administrativa de auxilio-doença, em decorrência da mesma moléstia, e confirmada quando do exame perícial, tenho que a incapacidade remanescia à alta previdenciária em 11/04/2013, razão pela qual há que se manter hígida a sentença recorrida.

Termo Inicial

Desse modo, deve o INSS restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, conforme fixado na sentença:

condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo – 17/05/2013 (fl. 14), até a implantação do benefício.

Nego provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Dou provimento à apelação no ponto.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Mantidos como fixados.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Não conheço da remessa oficial. Conheço em parte o recurso, eis que condenada a Autarquia Previdenciária a conceder auxilio-doença e não aposentadoria por invalidez. Na parte conhecida dar parcial provimento em relação aos consectários.

Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Isto posto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674484v12 e do código CRC f838533e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027145-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674485v2 e do código CRC 9e8ee03a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:46:40

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027145-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

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