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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5012529-60.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:34

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito. 3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91. 4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert. (TRF4, AC 5012529-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012529-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE MIGUEL

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 25/11/2013).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31/08/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 101 ):

3) Dispositivo.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença à autora a partir da data do início da incapacidade constada pelo laudo pericial (agosto de 2015, e por mais 01 (um) ano a contar desta sentença, prazo necessário para a convalescência após tratamento. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. (TRF4, AG 0002785-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013). Oportunamente, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 106 ), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de carência e qualidade de segurado na DII. Na eventualidade de condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados em conformidade com art. 1ºF da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009).

A parte autora recorre adesivamente (ev. 112) requerendo a reforma parcial da sentença para retroagir o pagamento do benefício na data da DER, haja vista a robusta comprovação material da sua incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 12/08/1962, com ensino fundamental incompleto (7ª série), residente e domiciliada em Munhoz de Melo/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

Em que pese o raciocínio adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que a lide merece outra solução, senão vejamos:

Considerando a perícia judicial (ev. 91), realizada em 27/10/2016, está demonstrada a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho em geral, pois portadora de transtorno ansioso-depressivo (CID10 F41.2), conforme trecho abaixo transcrito:

CONCLUSÃO » Apresenta Incapacidade Laboral Total Temporária para o seu trabalho habitual/último trabalho, estimada em 1 ano a partir da presente data, havendo possibilidade de recuperação, dependendo do resultado terapêutico obtido no tocante a patologia psiquiátrica (transtorno ansioso-depressivo) e quadro psíquico apresentado, devendo a periciada realizar acompanhamento médico periódico, submetendo-se a tratamento adequado (medicamentoso/psicoterapia), necessitando de avaliação pericial autárquica após o período de afastamento indicado.

No entanto, ao apontar a data do início da incapacidade (DII), o expert estabeleceu o mês de Agosto/2015, in verbis:

12.3- DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID): Outubro de 2010, referente a patologia/lesão relacionada a incapacidade aferida (depressão) e estabelecida de acordo com os elementos obtidos na anamnese pericial.

12.4- DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): Agosto de 2015, estabelecida de acordo dados do exame do estado mental, documentos apresentados e natureza da patologia.

Ao contrário do alegado pela demandante, não há nos autos qualquer documento médico que remeta a DII da autora para momento anterior à data determinada pelo perito judicial, haja vista que as provas da existência da doença psiquiátrica (depressão), a qual fundamentam a concessão do benefício em comento, iniciaram-se em agosto de 2015, conforme apontado no laudo médico.

Diante disso, necessária a análise da qualidade de segurado da demandante.

Em atenção do disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação da manutenção ou perda da condição de segurado há de ser observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte redação:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme dados do CNIS da parte autora, esta teve o seu último vínculo de emprego cessado em 01/2014, com a empresa KITON COMERCIO DE PALMITO LTDA, tendo mantido a sua qualidade de segurado até 03/2015, o que inviabilizaria a concessão do benefício em questão, tendo em vista que a DII restou apontada em momento posterior (08/2015).

Todavia, tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios após 01/2014, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, até 15/03/2016, de acordo com o § 2º, do referido artigo, desde que comprovada a condição de desemprego.

Conforme consta nos laudos periciais (evs. 55 e 91) a autora declara estar desempregada há mais de 3 (três) anos. O útimo vínculo registrado no CNIS é de 01/2014.

Sendo assim, para a aplicação da extensão prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, necessária a comprovação do alegado desemprego. A exigilidade de comprovação da condição de desemprego mediante registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91) vem sendo atenuada pela jurisprudência, sendo aceitos para tal outros meios admitidos em direito.

Neste sentido:

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida na via administrativa a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período correspondente. A circunstância de não ter sido identificada incapacidade em posterior perícia judicial, não prejudica a análise anterior por médico da autarquia. 2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Honorários de sucumbência, a cargo da parte ré, fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, AC 0002655-73.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/09/2018) (grifo nosso)

Diante do exposto, uma vez que inexiste prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.

Portanto, verificada a incapacidade laborativa da autora, por meio de perícia judicial desde agosto/2015 e preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme fundamentação acima, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01/08/2015 até um ano após a data da sentença, ou seja 31/08/2018.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Sucumbente em maior parte o INSS, majora-se a verba honorária nesta instância recursal de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando-se a pequena extensão do êxito recursal, apenas em questão não meritória.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação do INSS: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- recurso adesivo da parte autora: improvido;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252711v16 e do código CRC bd231d63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:29


5012529-60.2018.4.04.9999
40001252711.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012529-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE MIGUEL

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. dib fixada na data de início da incapacidade.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito.

3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.

4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252712v7 e do código CRC 34252b68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:29


5012529-60.2018.4.04.9999
40001252712 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5012529-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE MIGUEL

ADVOGADO: GUILHERME PREZENSE SASAKI (OAB PR058860)

ADVOGADO: CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB PR044467)

ADVOGADO: TIAGO AZNAR MENDES (OAB PR050356)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 956, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

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