Apelação Cível Nº 5001683-71.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: EVA WILAND
ADVOGADO(A): RICARDO DANI BECKER (OAB RS093434)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (
), ratificada no , que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.Alega o INSS em seu apelo (
) que os valores indevidamente pagos à autora em virtude de decisão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada devem ser restituídos mediante a realização de cobrança nos próprios autos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.A parte autora, por sua vez, sustenta em seu recurso (
) que apresenta patologias que implicam em limitação funcional que a incapacita para as atividades laborais, conforme comprova a documentação médica acostada aos autos. Declara que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que faz jus à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.Com contrarrazões da parte autora (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os recursos são tempestivos.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevienha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, objetiva a autora com a presente ação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/6069052394, DIB 10/07/2014), cessado na via administrativa em 31/07/2017, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia médica judicial (
- p. 37/42), realizada em 24/10/2019, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, e complementada em 04/03/2021 ( ) e 17/06/2021 ( ), concluiu que a parte autora, recicladora, atualmente com 64 anos de idade, é portadora de alterações degenerativas articulares, compatíveis com a sua faixa etária e não apresenta incapacidade para o labor.De acordo com o perito, a autora "realizou tratamento cirúrgico para lesão do manguito rotador do ombro direito, sem evidências clínicas atuais de incapacidade laborativa por esse motivo."
Observa-se que a parte autora acostou aos autos documentos médicos, dos quais cabe destacar:
* atestado médico exarado pela médica de CRM 8550/RS, na data de 07/08/2017, dirigido à perícia médica (p. 14/15), na qual declara que a autora "não tem condições de trabalho por tempo indeterminado (ilegível) fazer procedimento cirúrgico e traumatológico de ruptura de tendão com comprometimento do supra-espinhal e elevação do ombro, mais de 50% encontra-se limitado e há processo grave inflamatório da bursa o que ocasiona muita dor. Está sendo encaminhada para tratamento especializado e talvez até reabilitação profissional. Por enquanto incapaz para o atual trabalho." CID M62.1, M75.5 e 70.2 (
- p. 14/15);* documento encaminhado ao "Sr. Perito", exarado pela mesma médica também na data de 07/08/2017, declarando que "não tem significado realizar nova RM do ombro, pois realizou a última 20/05/2017 e neste período é totalmente incapaz de resolver medicamente o problema. Solicitei nova ECO." (
- p. 16);* encaminhamento à Assistente Social, emitido pela médica mencionada acima, em 07/08/2017, com o seguinte teor: "favor encaminhar paciente Eva para traumato-ortopedista para tratamento de bursite com derrame articular. Dor intensa, necessita tratamento especializado" (
- p. 18);* documento encaminhado "Ao departamento pessoal", declarando: "Paciente com limitação importante do ombro D., há necessidade de mudança de setor onde possa usar só as mãos. Incapaz para (ilegível) do ombro (
- p. 20);* laudo de ressonância magnética do ombro direito, datado de 26/05/2017, no qual é possível observar: "Sinais de ruptura crônica de espessura completa do tendão supraespinhal, com retração e atrofia. Migração cefálica da cabeça umeral. Os outros tendões do manguito rotador não apresentam alterações. Tendão do bíceps situado dentro da goteira. Derrame articular. Distensão líquida da bursa subacromiodeltoidea." (
- p. 23/27);* laudo de ultrassonografia do ombro direito e do ombro esquerdo datado de 21/10/2019 (
- p. 49), indicando, entre vários outros achados, ruptura do tendão supraespinhal;* laudo de RX da coluna lombar datado de 10/10/2019 (
- p. 50);* atestado médico (não carimbado) de 23/04/2020, atestando que a autora é portadora de patologias na coluna lombar e ambos os joelhos, bem como apresenta lesão de ambos os ombros em caráter definitivo e sem condições de manter suas atividades laborais (
);* atestado médico datado de 08/11/2021, exarado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, que declara que a autora é portadora de espondiloartropatia difusa em coluna dorsal, coluna lombar com pinçamento articular e osteófitos, principalmente no espaço L5-S1, gonartrose bilateral e tendinose do supraespinhal à direita, bem como que está realizando tratamento conservador para as lesões citadas, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborais (
);* laudos de ultrassonografia dos ombro esquerdo e direito datados de 05/11/2021 (
), registrando ruptura do tendão supraespinhal;* laudos de radiografia dos joelhos esquerdo e direito, datados de 22/10/2021 (
);A leitura de tais documentos permite concluir que tanto na data em que cessado o benefício de auxílio-doença na via administrativa (31/07/2017), quanto na data do ajuizamento da presente ação (05/09/2017), a parte autora ainda se encontrava incapaz para o labor, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, conforme deferido em sede de antecipação de tutela no
- p. 39/41.Verifica-se, ainda, que a autora acostou aos autos atestados médicos exarados após a realização da perícia judicial, declarando a existência de incapacidade para o labor, restando comprovado nos autos que a autora ainda estava incapaz no momento da realização da perícia médica judicial.
No caso concreto, considerando ainda as circunstâncias pessoais da parte autora, como sua idade avançada, o fato de ter permanecido longo período em gozo de benefício por incapacidade, sua instrução profissional e a natureza degenerativa e crônica das moléstias que apresenta, não há como se considerar viável a recuperação da condição laboral da parte autora, que trabalhou como recicladora, atividade que demanda notório e estafante esforço físico. Da mesma forma, não há como se exigir da autora o ingresso em processo de reabilitação profissional.
Assim, impõe-se no caso a conversão do benefício por incapacidade temporária da parte autora em incapacidade permanente desde a data deste acórdão, oportunidade em que constatada a irreversibilidade do quadro da parte autora.
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, resulta prejudicada a apelação do INSS quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela, visto que adimplidos de forma regular.
Do pedido de restituição dos valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada
No julgamento da Pet 12.482/DF, foi reafirmada a tese anteriormente fixada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
No caso, tendo sido reformada, em parte, a decisão antecipatória, impõe-se dar aplicabilidade ao precedente citado, podendo a autarquia, na hipótese de a parte autora remanescer na titularidade de benefício previdenciário ou assistencial, promover o desconto das importâncias devidas, até o limite de 30% do valor mensal que continuar a ser pago ao segurado.
Importa referir, contudo, que a jurisprudência desta Sexta Turma, em ações nas quais é reconhecido o dever dos segurados de indenizarem a Previdência Social por valores de benefícios irregularmente percebidos, tem estabelecido que os descontos a serem efetuados nos rendimentos do benefício remanescente, caso o segurado permaneça na titularidade de algum benefício, não podem privá-lo do mínimo necessário à manutenção de sua sobrevivência, sendo essa importância parametrizada no valor do salário mínimo nacional pela Constituição Federal, que veda a percepção de beneficio que substitua o salário de contribuição ou os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCONTO DOS DÉBITOS A SEREM RESSARCIDOS NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
2. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
(TRF4, AC 5022420-90.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
(...)
10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
(TRF4, AC 5056833-53.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)
Seguindo a premissa mencionada, inviável a restituição dos valores em questão mediante descontos a serem realizados nos benefícios de valor mínimo.
Nos casos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
No que tange à possibilidade de cobrança nos próprios autos, a lei processual civil garante ao réu a possibilidade de buscar, nos próprios autos, o ressarcimento nos casos de antecipação da tutela que vem a ser revogada:
"Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível."
Nesse sentido vem decidindo a Sexta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Desnecessária a interposição de ação autônoma para o ressarcimento de quantias pagas a título precário, sendo cabível a cobrança dos valores nos próprios autos. Precedentes. (TRF4, AG 5002663-76.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão final, transitada em julgado, determinou à parte autora a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 2. Desnecessária a interposição de ação autônoma para ressarcimento de quantias pagas indevidamente, devendo os valores serem devolvi-dos nos próprios autos. (TRF4, AG 5035170-66.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. É possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5003159-08.2023.4.04.0000 Data da Decisão: 04/04/2023 Orgão Julgador: DÉCIMA TURMA Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Grifei.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 10/07/2024 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão do benefício n. 606.905.239-4, concedido em 10/07/2014. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/6069052394, DIB 10/07/2014), com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, descontados os valores já recebidos a esse título ou a título de benefício inacumulável no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447946v83 e do código CRC 5f56296c.Informações adicionais da assinatura:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE total e permanente COnstatada. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente é cabível o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447947v8 e do código CRC a5d6eae8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5001683-71.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: EVA WILAND
ADVOGADO(A): RICARDO DANI BECKER (OAB RS093434)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:13.