Apelação Cível Nº 5002224-46.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300105-75.2019.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS POSSERA
ADVOGADO: HENRIQUE GRASSI ROSSATO (OAB SC034173)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS POSSERA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença de procedência, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
I) Em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor de CARLOS POSSERA o benefício de auxílio-doença, retroativo a 15/08/2018, mantendo-o no mínimo até 180 dias após a realização da cirurgia, descontando valores já recebidos pelo mesmo fato gerador, quando deverá ser reavaliado para dar continuidade ao benefício, não sendo possível sua recuperação, após averiguação por perícia, seja concedida a aposentadoria por invalidez, ciente de que, se porventura o segurado recusar-se a efetuar qualquer perícia, poderá o INSS, automaticamente, suspender o mencionado benefício.
II) DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS, por meio de seu representante legal, que promova a implementação do benefício de auxílio-doença em favor do Autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade e pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, ora limita em trinta dias;
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, observada a eventual percepção de outros benefícios previdenciários no período, originados do mesmo fato gerador, acrescidas da correção monetária e juros de mora que deverão ser atualizados pelo IGPDI até 08/2006, INPC até 06/2009 e após IPCA-E (Tema 810 - RE 870947).
A correção monetária, pelo IPCA-e incidirá a contar do vencimento de cada prestação, ao passo que os juros moratórios fluirão a partir da citação e serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor do Autor tem natureza alimentar.
A Autarquia está isenta do pagamento das despesas processuais, consoante preconiza o §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97.
Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 111, ambas do STJ).
Proceda a Sra. Chefe do Cartório com o pagamento dos honorários periciais.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição uma vez que não se aplica ao caso o disposto no artigo 496 do CPC porquanto evidente que a condenação ora imposta à Autarquia Previdenciária não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no § 3.º, inciso I, do referido artigo.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, ascendam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento da execução invertida, devendo a Autarquia Previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar voluntariamente o benefício concedido, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso.
Cumprido o disposto acima, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado e dos valores apresentados pela Autarquia ré, devendoconstar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS.
P.R.I.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser fixado termo final para o benefício de auxílio-doença, ao fundamento de que "não se pode simplesmente deixar a cargo do segurado a intenção de submeter-se ou não a tratamento cirúrgico; e com isso manter indefinidamente o gozo do auxílio-doença, independente da comprovação de que permanece incapaz". Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, quanto ao ponto objeto de apelação, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Diante do resultado da prova pericial, ficou comprovada a incapacidade total e temporária do Autor para o labor habitual.
Considerando tratar-se de incapacidade total e temporária com prognóstico de melhora caso tratado adequadamente, conforme apontado pelo Sr. Perito, não verifico fundamento para a concessão dos benefícios pleiteados alternativamente, cujo pressuposto é a incapacidade total e permanente.
Aliás, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE RUPTURA DE LIGAMENTO COLATERAL MEDIAL E LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO. CID M23. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE VINHA SENDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença é o dia seguinte à data em que deixou de ser paga a benesse que recebia na via administrativa sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade derivada do infortúnio. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determinava a antiga redação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, vigente à época do ajuizamento da ação, as custas processuais são devidas pela metade pela autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303280-07.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2018). (grifei) No caso em que o laudo médico atesta a existência de incapacidade laboral temporária (resposta ao quesito IV. g, fl. 104), a espécie adequada de benefício é o auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, pois esta, por imperativo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 42, caput), requer incapacidade total e permanente para o trabalho. À vista da prova técnica, deve a Autarquia Previdenciária manter o benefício de auxílio-doença até a realização da cirurgia e o tempo necessário para recuperação no pós operatório, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determinava a antiga redação do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, vigente à época do ajuizamento da ação, as custas processuais são devidas pela metade pela autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303280-07.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2018). (grifei)
No caso em que o laudo médico atesta a existência de incapacidade laboral temporária (resposta ao quesito IV. g, fl. 104), a espécie adequada de benefício é o auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, pois esta, por imperativo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 42, caput), requer incapacidade total e permanente para o trabalho.
À vista da prova técnica, deve a Autarquia Previdenciária manter o benefício de auxílio-doença até a realização da cirurgia e o tempo necessário para recuperação no pós operatório, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral." (TRF-4 - APL: 50135735720184047108 RS 5013573-57.2018.4.04.7108, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEXTA TURMA) (grifei). No mesmo sentido julgamento do Tribunal Regional da 3º Região: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA QUE AGUARDA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - A Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FLAVIO LUIS DELL ANTONIO, liberado nos autos em 14/11/2019 às 12:50 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0300105-75.2019.8.24.0071 e código 178A9B80. fls. 141 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tangaráparte autora mantinha qualidade de segurado (a) e carência na data do pedido administrativo, consoante extratos do CNIS anexados. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. O (a) autor (a) está aguardando a realização de nova cirurgia. IV - Considerados os fatores sociais, a baixa instrução (7ª série), o fato de que sempre desenvolveu atividades braçais, a condição de saúde da parte autora e a necessidade de cirurgia, entendo que há incapacidade temporária para o trabalho. V - Devida a concessão do auxílio-doença, que deve perdurar até a recuperação da cirurgia que será realizada. VI - Não se há falar em reabilitação profissional neste momento, pois o perito foi claro ao atestar que nova avaliação deve ser realizada após a realização da cirurgia.(...). XIII - Apelação parcialmente provida." (TRF-3 - Ap: 00367064020174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 04/04/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018). (grifei) Registro que tal medida não implica em julgamento extra petita, primeiro porque houve pedido alternativo por parte da Autora e, segundo, porque nas ações previdenciárias admite-se a fungibilidade do pedido para adequá-lo aos elementos que emergem dos autos após a realização da prova pericial, fato este perfeitamente compreensível pelo disposto no art. 493 do CPC. Por oportuno: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA – PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ – INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - CONSTATAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSALIDADE) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIOACIDENTE EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIIDADE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS – TERMO INICIAL DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE DESDE ESSA ÉPOCA - DESCABIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800723188 nº único 0011641-19.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 28/01/2019) (TJ-SE - AC: 00116411920178250001, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei)
Logo, o Autor faz jus ao benefício de auxíliodoença.
Quanto ao termo inicial, o Sr. Perito respondeu que a incapacidade está presente desde 07/03/2018. Considerando que o benefício foi cessado em 15/08/2018 e que neste interregno a incapacidade persistiu, o auxílio-doença deverá ser restabelecido desde a cessação administrativa.
Em relação ao termo final, a teor do disposto no § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que a alta previdenciária está prevista para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a cirurgia, quando então o Autor deverá ser novamente reavaliado, de modo que o benefício deverá perdurar, no mínimo, por esse prazo. A solicitação de prorrogação do benefício poderá ser requerida pelo Autor na via administrativa.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Acerca da alta programada do benefício de auxílio-doença, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
No presente caso, restou consignado no laudo pericial (evento 2 - LAUDOPERIC40):
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: Cerca de 180 dias após a cirurgia, para reabilitação pós operatória e fisioterapia.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou que o benefício deverá perdurar por no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a cirurgia, quando então o autor deverá ser reavaliado.
Acerca do tema, os julgados desta Corte:
EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a realização da perícia, quando demonstrado que a segurada já se encontrava incapacitada na mencionada data. 2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição da autora a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF4, AC 5060088-47.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 4. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4 5009693-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897535v4 e do código CRC 792403a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:13
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Apelação Cível Nº 5002224-46.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300105-75.2019.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS POSSERA
ADVOGADO: HENRIQUE GRASSI ROSSATO (OAB SC034173)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE totAL E TEMPORÁRIA. tratamento cirúrgico.
Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897536v3 e do código CRC 822372e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:13
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5002224-46.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS POSSERA
ADVOGADO: HENRIQUE GRASSI ROSSATO (OAB SC034173)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1382, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.