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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 0004845-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004845-77.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELTON TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA.
I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade.
II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590132v2 e, se solicitado, do código CRC BD7AF201.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004845-77.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELTON TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses a contar da DCB (04/12/2009).
O pedido foi julgado improcedente, nos termos do seguinte dispositivo sentencial:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Elton Teixeira contra o INSS, extinguindo o feito por força do art. 269, I do CPC.
Custas finais pelo autor. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante art.20,§4º do CPC, suspendendo ambas condenações face ao benefício da Justiça Gratuita à fl. 45.
Requisite-se os honorários periciais ao TRF da 4a. Região.
P.R.I.
Jaguaruna (SC), 23 de setembro de 2014.
Welton Rubenich
Juiz de Direito"

Apela o autor. Preliminarmente, pede o julgamento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. No mérito, afirma o autor ter juntado atestados médicos que comprovam a incapacidade laboral, requerendo a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do agravo retido
Preliminarmente, mantenho o indeferimento do pedido de prova oral para comprovação da incapacidade laborativa, visto que, tratando-se de questão técnica, não é suscetível de comprovação mediante oitiva de testemunhas, mas sim por perícia médica, já produzida nos autos.

Nada a reparar, portanto, razão pela qual não merece provimento o agravo retido.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado e da carência
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, razão pela qual tenho por preenchidos tais requisitos.

Da incapacidade
Trata-se de segurado eletricista, nascido em 17/04/1976, contando, atualmente, com 39 anos de idade.
Foi concedido auxílio-doença ao autor na esfera administrativa durante o período de 4 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

O laudo pericial de fls. 78/84 confirma que o apelante foi diagnosticado com tireotoxicose com bócio difuso em novembro de 2009.

Contudo, no tocante à alegada inaptidão, o perito judicial referiu que "não há elementos que possam indicar que o autor esteve incapacitado por 12 meses a partir de 04/12/2009, na profissão de encanador. Mesmo com diagnóstico de Tireotoxicose, é provável tratamento concomitante com atividades laborais. (...) No parecer deste perito, não elementos no exame clínico, história natural de doença, exames complementares que possam indicar incapacidade laboral no período requerido." (fl. 82).

É cediço que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por expertos designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor, hábil a lhe permitir o recebimento de benefício previdenciário no período pleiteado (doze meses a contar de 04/12/2009).
Conclusão
Desprovidos o agravo retido e a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004845-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003006920128240282
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELTON TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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