Apelação Cível Nº 5006599-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ISABEL LUBAVEM PEREIRA
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença para que, diante de suas condições pessoais e comprovada a incapacidade pelos documentos médicos apresentados, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, em 07/11/2018.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.
A perícia médica judicial foi realizada na data de 26/6/2019, por médico especialista em psiquiatria, perícias médicas e medicina legal, que apurou que a autora, doméstica/desempregada, 4ª série do ensino fundamental, nascida em 04/7/1966 (atualmente com 54 anos), apresenta CID F33 Transtorno depressivo recorrente.
Em seu laudo, relata o sr. perito (Evento 2LAUDOPERIC59/63):
(...) A autora apresenta exame físico e do estado mental na presente perícia sem alterações incapacitantes. Magra, porém com tônus muscular preservado e calosidade em mãos. Esteve em gozo de benefício previdenciário desde 2011 e não comprova a realização de acompanhamento de rotina.
Em tratamento desde 2011, com atestados e alterações de fármacos em 2011, depois em 2015, em 05/2017, e em 08/2018, mantendo os medicamentos de base desde então.
Os atestados recentes de 03/04/2019 e 02/05/2019, não sugerem afastamento laboral como os anteriores, há manutenção das medicações de 08/2018, com ajuste de doses, e mais recentemente, inclusive com supressão de alguns medicamentos.
Em que pese ter sido encaminhada para interação por sintomas depressivos e emagrecimento, em 18/06/2019, a autora não comprova internação, mantem as mesmas queixas durante todo o tratamento, conforme atestado da médica assistente. Por outro lado, também foi encaminhada para avaliação de inapetência de causa orgânica. Não há comprovação de episódios de internação ou atendimento emergencial durante o período ou recentes. Entendo que o período em que se manteve afastada já foi suficiente para compatibilizar o tratamento com o retorno ao exercício de atividade laboral, em especial considerando a doença.
O exame do estado mental atual não mostra alterações ou descompensação que gere incapacidade laboral, com sintomas leves que não indicam necessidade de manutenção do afastamento laboral, e tampouco internação ou tratamento intensivo.
O retorno ao trabalho, rotina, atividade laboral no caso da autora, podem ser uteis ao tratamento nesse momento, mormente considerando um período tão longo de afastamento não condizente com a literatura médica para o diagnóstico da autora.
Não comprova incapacidade por doença mental descompensada no período requerido. Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, consoante a avaliação dos exames, atestados/prontuários apresentados.
A doença não causa incapacidade para os atos da vida civil.
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
Por sua vez, a autora anexa diversos documentos médicos (evento 2, OUT 6/21). Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/8/2011 a 09/4/2015 e 11/05/2015 a 07/11/2018 (evento 2, OUT48).
O conjunto probatório, portanto, exige análise mais detalhadas das condições de saúde da parte autora.
Destarte, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora, especialmente não fazendo qualquer referência a seu peso e altura, necessários para avaliação de sua condição física (IMC-índice de massa corporal) e alegada causa de inapetência, importante no diagnóstico da alega moléstia.
Nessas condições, tem-se como necessária a complementação da prova pericial.
Assim sendo, impõe-se determinar, de ofício, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada complementação da prova técnica, com médico especialista, para que seja possível dirimir por inteiro a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma.
Ante o exposto voto por determinar, de ofício, remessa dos autos à origem, para complementação da prova pericial, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771195v25 e do código CRC 36c388c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006599-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: ISABEL LUBAVEM PEREIRA
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, LACÔNICO. BAIXA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Por sua vez, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora.
3. Hipótese em que, determina-se a baixa dos autos, de ofício, para complementação da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar, de ofício, remessa dos autos à origem, para complementação da prova pericial, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001771196v7 e do código CRC 06cb4ee4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5006599-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ISABEL LUBAVEM PEREIRA
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR, DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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