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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001055-24.2020...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela apresenta um histórico de doenças osteoarticulares e de depressão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Ortopedia/Traumatologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5001055-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001055-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300709-52.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESA JOLSONITA DOS SANTOS

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à autora o benefício de auxílio-doença, de 07/03/2018 até 26/03/2019.

Alega o INSS, em suas razões recursais, a ausência da qualidade de segurado. Aduz, ainda, deve ser aplicado integralmente ao caso o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, TR mais 0,5% ao mês.

Alega a parte autora, por sua vez, que os exames e os atestados juntados aos autos demonstram a sua incapacidade total e permanente para a atividade que desenvolve (trabalhadora rural), motivo pelo qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Assevera que, na DER (15/05/2017), já estava incapacitada, motivo pelo qual deve ser alterada a DIB para essa data. Insurge-se também contra a prévia fixação de DCB (em 26/03/2019), pois o benefício dever perdurar enquanto perdurar a incapacidade.

Subsidiariamente, sustenta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, ainda, porque nela não foram analisados os argumentos e os documentos por ela trazidos aos autos.

Diz que a perícia judicial não foi realizada em ambiente adequado, que o perito não foi claro, nem seguro e, ainda, que ele opinou sobre questões estritamente jurídicas. Requer, dessa forma, a anulação da sentença e reabertura da instrução processual para permitir a realização de nova prova pericial, com médico especialista em Ortopedia/Traumatologia.

Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (evento 7), assim como o pedido de reconsideração (evento 17).

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 30/07/1963 (atualmente com 56 anos), trabalhadora rural, requereu benefício de auxílio-doença, em 15/05/2017, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT4).

Juntou aos autos do processo originário documentação médica, indicando uma série de doenças osteoarticulares, como também CID 10 F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos).

A perícia judicial integrada (evento 2 - AUDIÊNCIA42 e evento 5 - ÁUDIO1) foi realizada, em 26/03/2018, pelo Dr. Youssef Elias Ammar, Médico do Trabalho, o qual concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.

Confira-se a íntegra do laudo pericial:

I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

1) Idade da parte autora?

R: 54 anos.

2) Profissão/ocupação atual?

R: Agricultora até o ano de 2017.

3) A parte autora está acometida de alguma doença?

R: Síndrome do manguito rotador e artrose em joelhos.

4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?

R: Apresenta incapacidade total e temporária.

5) Há possibilidade de reabilitação?

R: Sim.

6) Qual o tempo estimado para isso?

R: 12 meses a partir da data desta perícia.

7) Qual a data/época do início da incapacidade?

R: Desde 07/03/2018

A perícia médica (integrada) é válida, desde que cumpra os fins a que se propõe: analisar detalhadamente o quadro de saúde da parte autora e elucidar as implicações disso em sua atividade laborativa.

No caso, considerando-se, de um lado, a contundência das conclusões dos médicos assistentes da autora (inclusive mais recentemente: evento 16 - ATESTMED2), de outro, as lacunas do laudo pericial, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, a fim de avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar a alegada incapacidade da autora.

Ademais, considerando que há nos autos informação de que a autora apresenta/apresentava quadro de depressão, deve ser realizada outra prova pericial, mediante a elaboração de laudo médico, por perito com especialidade em Psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na sua capacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767538v14 e do código CRC e614f923.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:50:47


5001055-24.2020.4.04.9999
40001767538.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001055-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300709-52.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESA JOLSONITA DOS SANTOS

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela apresenta um histórico de doenças osteoarticulares e de depressão.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Ortopedia/Traumatologia e em Psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767539v9 e do código CRC e4853875.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
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5001055-24.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5001055-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESA JOLSONITA DOS SANTOS

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1412, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.

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