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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. auxílio-acidente. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.<br> ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. auxílio-acidente. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças osteoarticulares diretamente relacionadas ao trabalho (LER/DORT). 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia. (TRF4, AC 5022223-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022223-19.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300736-56.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SALETE FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SALETE FERREIRA DA CRUZ em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar de 17/04/2017, bem como de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.

Alega que o conjunto probatório (documentos médicos e declaração da empresa onde trabalha) comprovam que esteve incapacitada para o trabalho, de 30/03/2017 até 19/05/2017, e que, desde então, apresenta limitações.

Aduz a existência de liame entre suas lesões e o trabalho, vale dizer, afirma serem oriundas de esforço repetitivo.

Requer, assim, a concessão de auxílio-doença, de 30/03/2017 até 19/05/2017, bem como de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora alega ser portadora de tendinopatia e bursite nos ombros direito e esquerdo, epicondilite medial em ambos os cotovelos, protusão discal central em C2-C3, lordose lombar, abaulamento discal em L2-L3 e L4-L5 e hérnias abdominais (evento 2 - OUT1).

Afirma que tais moléstias estariam diretamente relacionadas ao seu trabalho (LER/DORT), tanto assim que, na empresa, foi recomendado evitar atividade que exija carregamento de peso e flexão repetitiva de tronco e permanecer lixando por tempo prolongado até regressão dos sinais e sintomas (evento 2 - OUT11).

A perícia judicial realizada em juízo, pela Dra. Cáris de Rezende Pena, especialista em Reumatologia e Clinica Médica, pós-graduada em Perícias Médicas e mestre em Saúde e Gestão do Trabalho, concluiu que a autora apresenta hérnia abdominal tratada (CID 10 K43.9) e fibromialgia (CID 10 M79.7), mas que não há incapacidade laborativa (evento 2 - LAUDOPERIC54 e LAUDOPERIC70).

Pois bem.

A perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

No caso dos autos, todavia, considerando-se, de um lado, os exames médicos encartados nos autos, como também declarações da empresa onde a parte autora trabalha, de outro, as lacunas do laudo pericial, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, a fim de:

a) elucidar se a autora apresenta/apresentava as doenças osteomusculares das quais alega ser portadora, sobretudo no período de 30/03/2017 até 19/05/2017;

b) avaliar se tais moléstias, acaso confirmadas, estão diretamente relacionadas ao trabalho (LER/DORT), consoante alega a autora;

c) avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado em sua capacidade laborativa, sobretudo no que se refere ao período de 30/03/2017 até 19/05/2017.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar a alegada incapacidade da autora (na atualidade e no período pretérito).

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773931v5 e do código CRC be82f2b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:52:28


5022223-19.2019.4.04.9999
40001773931.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022223-19.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300736-56.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SALETE FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. auxílio-acidente. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças osteoarticulares diretamente relacionadas ao trabalho (LER/DORT).

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773932v6 e do código CRC 562297f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:52:29


5022223-19.2019.4.04.9999
40001773932 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5022223-19.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SALETE FERREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.

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