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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUM...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, e tendo em vista que a doença que a acomete, embora crônica, tem episódios de exacerbação e remissão, passível de controle nos episódios de crise, é devida a concessão de auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5067508-41.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067508-41.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAURA BORGES DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, e tendo em vista que a doença que a acomete, embora crônica, tem episódios de exacerbação e remissão, passível de controle nos episódios de crise, é devida a concessão de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9047344v9 e, se solicitado, do código CRC 94B19593.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067508-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAURA BORGES DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (27/10/2016) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (31/07/2015), ratificando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais, com correção monetária das parcelas vencidas pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sentença não submetida a reexame necessário.
O INSS insurge-se somente quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A parte autora alega que a pretensão vestibular não foi inteiramente atendida, pois pleiteou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aduz que o laudo judicial, conjugado com os atestados e exames juntados aos autos, permitem concluir que a incapacidade é total e definitiva, fazendo jus à aposentação.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 31/07/2015, data do cancelamento administrativo do benefício, até 27/10/2016, data de prolação da sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, correta a sentença ao não submeter o feito a reexame necessário.
Mérito
A sentença condenou a autarquia a restabelecer auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (31/07/2015).
Não é caso de remessa oficial e o INSS apelou somente no tocante aos consectários.
Assim, no que diz com o mérito, remanesce à apreciação somente o pedido da parte autora de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade a solução da controvérsia passa, via de regra, pela produção de prova pericial. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
No laudo pericial judicial realizado em 07/06/2016 a perita, reumatologista, assim se manifestou (evento 31, LAUDO2):
Histórico da doença: Tem diagnóstico de artrite psoriática desde 2005 (antes de trabalhar), estava bem; há 1,5 ano, a coisa começou a ficar feia - mais dores difusas, machucados pelo corpo, roxos na pele, então os médicos achavam que estava pior, então diagnosticaram LES. Esta doença é a pior, está atrapalhando a sua vida. Diz que não consegue se vestir, tem duas cuidadoras, fica chorando, diz que agora vai chegar lá em baixo e vai chorar. Diz que não está tomando imunossupressor pois quer engravidar.
Medicações em uso: Efexor 150mg, Gabapentina 1800mg e frontal 2mg/dia, Reuquinol 400mg/dia, colchicina 05,mg bid, prednisona 10m g/dia, tramadol
Histórico profissional: advogada ambiental
Formação acadêmica: Ensino superior completo
Exame físico: BEG, Fascies atípica despe-se e veste-se sozinha. Artrite de mãos (dedos em fuso), dor exacerbada ao toque. Úlceras em língua e mucosa jugal esquerda, lesões crostosas em coxas, braços e pernas.
Exames complementares: 06/01/2015: FAN 1:640 padrão homogêneo. anti-SSA, SSB e fator reumatóide não reagentes. EQU normal, PCR não reagente, VHS 45mm, hemograma normal
Laudos médicos anexados neste evento:
16/05/2016 - laudo da psiquiatra Dra. Karin Daniele Mombach, CREMERS 25618, onde informa ter sintomas mistos de humor, agitação psicomotora, irritabilidade, agravados pelas doenças clinicas, necessitando se afastar do seu trabalho (fator estressor). Não consta CID.
16/05/2016 - laudo do reumatologista com texto semelhante ao laudo anexado no Evento 1, ATESTMED10, Página 1 - 6.
29/04/2016 - 09/05/2016 - sumário de internação por celulite no membro superior.
Constam no processo:
Evento 1, ATESTMED10, Página 1 - 6 laudo do reumatologista
Evento 1, ATESTMED12, Página 1 - laudo da psiquiatra
Evento 1, ATESTMED13, Página 1 - laudo do infectologista
Evento 1, OUT15, Página 1 - 2 - sumário de internação por infecção viral cutânea.
Diagnóstico: LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO [M32.8]
Conclusão: O lúpus é uma doença crônica, autoimune, de etiologia desconhecida, mas multifatorial (com fatores genéticos, hormonais, auto-imunes e ambientais envolvidos). Acomete principalmente mulheres em idade reprodutiva. Tem um amplo espectro de acometimento, variando desde uma doença leve e quase assintomática até formas graves e fatais. No caso da autora, tem acometimento leve a moderado, com artrite ulceras de mucosa e lesões cutâneas. Não há acometimento de órgãos ou sistemas-alvo. Tem atividade inflamatória clinica atual. Teve alguns episódios de infecção que foram adequadamente tratados. Apresenta quadro psiquiátrico, que exacerba a percepção da doença. Sugiro afastamento temporário pelos sinais de atividade da doença, entre 2-4 meses e avaliação com pericia psiquiátrica.
Quesitos do juízo:
a) Queixa que a periciada apresenta no ato da perícia. Descrita no histórico da doença acima.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO [M32.8]
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Vide conclusão acima.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não decorrem do trabalho.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não decorrem de acidente de trabalho.
f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, conforme explicado nas conclusões acima, a doença reumatológica é de leve a moderada, está ativa e seus sintomas, ou percepção destes, são exacerbados pela doença psiquiátrica.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? De natureza temporária e total.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a periciada. A data de inicio da doença é 01/2015.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Estimo que desde 07/2015, pelo histórico de afastamento laboral, internações e sinais atuais de atividade da doença.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. A doença cursa com períodos de remissão e exacerbação, portanto podem haver períodos de mais atividade inflamatória não necessariamente representando progressão ou agravamento.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não é possível afirmar. Mas considerando a evolução da doença, os ajustes terapêuticos e as internação feitas, estimo que sim, havia incapacidade neste período.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade permanente e a autora não necessita de assistência permanent e de terceiros, pela patologia reumatológica.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Foram considerados dados da história clinica, exame físico e laudos e exames complementares apresentados
o) A periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Está em tratamento, medicações para LES em uso são fornecidas pelo SUS. O tratamento é continuo já que é uma doença crônica e não há indicação de tratamento cirúrgico para sua doença.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Estimo que entre 2-4 meses deva haver estabilização do quadro. Fica a critério do psiquiatra avaliar este prazo para as patologias de sua área.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Vide conclusões acima.
5) Em relação à doença afirmada pela segurada, esta causa invalidez absoluta em termos físicos, para o resto de sua vida? Não.
6) Em relação à doença constatada houve algum grau de redução na atual ou futura capacidade laborativa da segurada? Se sim, qual o percentual de redução da capacidade laborativa e para quais atividades a mesma se aplica? Atualmente, não há incapacidade nem redução da capacidade pela doença reumatológica.
7) A segurada ingere algum tipo de medicamento? Se sim, quais e desde que data? Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (Resolução CFM nº 1.851/2008).
8) Se for o caso de tratamento, qual seria o mais indicado para o caso concreto? Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (Resolução CFM nº 1.851/2008).
9) Se, em função do processo etiológico e evolutivo de sua patologia, também conhecido como "a história natural da doença", a mesma teve seu início em data anterior àquela em que ocorreu a contratação do seguro pela autora? A doença iniciou em 10/2008.
10) Se implica em invalidez total e permanente? Não.
11) Se implicar em invalidez total e permanente, assim entendida aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação profissional, com recursos terapêuticos disponíveis, para que o segurado possa exercer qualquer tipo de atividade da qual lhe advenha remuneração que garanta sua subsistência, independentemente de sua habilitação profissional, por favor esclareça o motivo que o levou a tal conclusão. Não se aplica.
12) Se não implicar em invalidez total e permanente, diga qual o tipo de seqüela está presente e qual o seu grau (por favor indique o referencial utilizado para quantificar o grau), bem como se há possibilidade de eliminar ou minimizar a seqüela ? Em caso positivo, por favor diga como. Não se aplica.
13) Se não implicar em invalidez total e permanente, diga qual o tipo de atividade profissional o segurado pode desenvolver, sem provocar piora em seu estado de saúde atual. Caso informe não haver qualquer tipo de atividade profissional que possa ser exercida pela autora, justifique sua afirmativa. A doença reumatológica não impede a autora de desenvolver as atividades laborais anteriormente exercidas.
14) Demais argumentos que entender necessário para a elucidação do caso em tela. Vide conclusões acima.
Vê-se que a perícia foi minuciosa e detalhada e as conclusões da expert foram tomadas levando em consideração não apenas o exame físico/clínico como todos os atestados e exames médicos acostados aos autos, sendo taxativa no sentido de que, à data em que examinada a autora, encontrava-se esta totalmente incapacitada, embora de forma apenas temporária, pois o quadro mórbido se atenua ou agrava a depender de fatores outros, tais como stress e condições psiquiátricas. Ademais, afirmou que a doença reumática, no caso da autora, embora incapacitante quando exacerbada, é leve a moderada, razão pela qual também os períodos de remissão são esperados, após adequado tratamento. Em suma, trata-se de doença crônica com a qual é possível conviver e trabalhar, de natureza autoimune, sem caráter progressivo no caso concreto ("A doença cursa com períodos de remissão e exacerbação, portanto podem haver períodos de mais atividade inflamatória não necessariamente representando progressão ou agravamento"). Por essa razão a expert considerou que a incapacidade é temporária, pois, a despeito de não haver cura, não inviabiliza o exercício de atividade profissional (a autora, com 43 anos atualmente, é advogada), exceto em episódios de crise, passsíveis de controle com tratamento adequado.
Por tais razões, deve ser improvido o recurso da parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a apelação do INSS.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), a parte autora faz jus ao cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Desnecessário determinar a imediata implantação, já efetuada por força do provimento antecipatório (evento 9, CONBAS1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9047343v24 e, se solicitado, do código CRC A525FECA.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2017 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067508-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50675084120154047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAURA BORGES DE FREITAS XAVIER
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072060v1 e, se solicitado, do código CRC 324180EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 19:08




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