Apelação Cível Nº 5020359-72.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-46.2021.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
Narrou, em suma, que é portadora de "doença de ordem psiquiátrica – CID 10 F33. 2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F40. 9 Transtorno fóbico-ansioso não especificado", patologias estas que, somadas às condições pessoais, ocasionam a incapacidade para o trabalho. Asseverou ter postulado administrativamente o benefício, o qual foi cessado em 10/02/2021. Salientou, entretanto, que estava e permanece inapta para o exercício de suas atividades habituais, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O pedido de tutela antecipada foi postergado para análise após a realização da perícia, designada na oportunidade (ev. 6).
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial (ev. 10).
A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial (ev. 25).
Foi produzida a prova pericial (ev. 28).
O INSS apresentou proposta de acordo (ev. 32), a qual foi rejeitada pela autora (ev. 35).
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA, para:
a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6244087937) em favor da parte autora, a contar da data de cessação (DCB em 10/02/2021), com cessação estabelecida em junho de 2023 (ev. 28).
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 10/02/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.
O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
DCB. FIXAÇÃO DE DCB COM PRAZO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO) CNETR-BI.
O perito concluiu pela necessidade de concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença, decorrente de incapacidade temporária, por prazo longo:
Registra-se que mesmo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que resulta de incapacidade mais severa, de natureza permanente, traz consigo a obrigação do segurado de se submeter a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91:
Art. 101.¿O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Para a hipótese acima, de incapacidade permanente, a perícia de revisão é a cada 2 anos, nos termos do art. 46 do Decreto nº 3.048/99:
Art.¿46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo¿único.¿¿Observado o disposto no¿caput,¿o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Na verdade, a perícia de revisão de 2 anos é obrigatória para qualquer benefício de incapacidade de longa duração (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/pericia-de-revisao-2-anos/), de maneira que possibilitar prazo muito maior para um auxílio-doença concedido judicialmente ocasiona grave ofensa a igualdade entre os segurados. E isso, porque, administrativamente, por mais severa que seja a incapacidade (inclusive permanente), haverá revisão bienal pelo INSS.
Cumpre recordar que segundo a dicção da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, o auxílio-doença poderá perdurar por mais tempo, desde que haja pedido de prorrogação pelo segurado antes da cessação do benefício e permanência da incapacidade seja constatada pelo INSS: (...)
§ 8º¿¿Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º ¿Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o¿deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.¿
Portanto, ainda que o Sr. Perito aponte uma estimativa de recuperação para o segurado com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert, o juiz deve fixar a DCB em consonância também com a legislação previdenciária. Reputa-se inviável, portanto, a concessão judicial de benefício de auxílio-doença por prazo excessivamente longo.
Diante do exposto, o INSS requer seja observada a legislação acima referida na hipótese de eventual concessão de benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O INSS requer que o marco final do benefício seja fixado em prazo menos dilatado.
A sentença fixou-o em junho de 2023.
Isso porque o laudo pericial consignou que estimava a recuperação da capacidade cerca de dois anos após a data de realização da perícia, datada de 05-6-2021.
Confira-se a propósito, um trecho do laudo pericial (evento 28 - LAUDOPERIC1):
Examinado: CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA
Data de nascimento: 03/04/1966
Idade: 55
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
(...)
Formação técnico-profissional: Técnica de enfermagem
Última atividade exercida: Tecnico de enfermagem
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Não informado
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 17 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2018
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Sem experiências laborais anteriores
Motivo alegado da incapacidade: Depressão recorrente grave e transtorno fóbico ansioso
Histórico/anamnese: Autora relata que trabalhou 17 anos como técnica de enfermagem e está sem trabalho há 3 anos , suas queixas são que tem depressão, não tem vontade de viver, sem ânimo, relata problemas nos dentes, diz a autora que emagreceu 20 kilos, sem apetite e se alimenta por obrigação. Relata apagões na memória . Relata presença de alguém e vê vultos. Também diz a autora que piorou com a separação há 2 anos atrás e tem ataques epilépticos. Em uso de citalopram , venlafaxina , resperidona , clonazepam e topiramato.
Documentos médicos analisados: DR VALMIR LUCIANO psiquiatra crm 2112 depressão recorrente psicótica 20-08-18 e
DR GUILHERME OBERLAENDER clinico - crm 11546 depressão recorrente grave e transtorno de ansiedade 15-06-2020, 26-01-2021 e 26-04-2021
Exame físico/do estado mental: Autora vestes simples e adequadas. Fácies tristes, choro fácil, hipoprosexia, declínio cognitico de memória de fixação, afeto e humor depressivo, alucinações visuais frustras, pensamento lentificado , ideias de cunho delirante de presença de pessoas e volição baixa. Pragmatismo diminuido e juizo critico de realidade parcialmente prejudicado. Inteligência mediana .
SÍNTESE E CONCLUSÃO depressão sintomática.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA JOSE TABORDA E COL psiquiatria forense cap 15 artemd 2 ed.
Diagnóstico/CID:
- F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopático
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2018
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitações na esfera cognitivas, afetivas e de ideias .
- DII - Data provável de início da incapacidade: agosto 2018
- Justificativa: Atestados nos autos e avaliação atual e retrospectiva forense da autora.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: junho 2023
- Observações: Tempo hábil e técnico para recuperação da autora.r
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
De seu teor, depreende-se que o perito nomeado em juízo consignou que a autora é portadora de moléstias psiquiátricas, com incapacidade laboral total e temporária, desde a data da cessação do benefício que perceu administrativamente, havendo projetado um prazo de vinte e quatro meses, a contar da perícia médica judicial, para sua recuperação.
Pois bem.
Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, tecem-se as considerações que se seguem.
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Veja-se que o perito, em seu laudo projetou um prazo de recuperação, sugerindo-o de forma a estimá-lo em dois anos contados da data da realização da perícia.
O referido prazo sugerido pelo perito consiste, como visto, em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em junho de 2023.
Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Consequentemente, a apelação merece provimento parcial.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913441v4 e do código CRC b60b5852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5020359-72.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000372-46.2021.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913442v3 e do código CRC 99c90763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:51:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5020359-72.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIDIANE TERESINHA KAISER DE SOUZA
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO: Suelen Niehues (OAB SC029426)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1432, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.