D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019711-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | FLAVIO CARNIEL |
ADVOGADO | : | Edmar Mattuella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 30 DIAS DO AFASTAMENTO.
Segundo o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença quando requerido por segurado já afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060835v2 e, se solicitado, do código CRC ACD9D867. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019711-27.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença de improcedência em que restou condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG.
Em suas razões, a parte autora argumenta que não protocolou o pedido de auxílio-doença junto ao INSS no prazo de 30 dias porquanto esteve internada no Hospital de Caxias do Sul, não podendo ser penalizada por ato a que não deu causa. Postula pela reforma da sentença para condenar a autarquia a pagar-lhe o benefício desde a data de afastamento.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Da entrada do requerimento posterior a 30 dias do afastamento
No caso dos autos, todos os requisitos legais atinentes ao benefício de auxílio-doença foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, que concedeu ao autor a benesse desde a data de entrada do requerimento (15/08/2012). Com efeito, pretende-se, especificamente, a condenação da autarquia ao pagamento da mesma prestação no período de 15/05/2012 a 10/08/2012, durante o qual o autor esteve internado no Hospital Geral de Caxias do Sul para tratamento de CID I71.3 (aneurisma da aorta abdominal, roto), conforme provam os documentos de fls. 13/15.
Nesse diapasão, tanto a autarquia previdenciária quanto o magistrado sentenciante deram efetividade à regra insculpida no § 1º do art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Isso ocorreu porque o autor se afastou de suas atividades no dia 15/05/2012, em caráter de urgência decorrente de ruptura da aorta, sendo que somente no dia 15/08/2012 protocolou pedido de beneficio por incapacidade junto à APS Garibaldi/RS.
A despeito da alegação do segurado de que não podia se deslocar até uma agência do INSS durante o período de internação, tal hipótese não vem amparada na Lei de Benefícios. Ainda não obstante, a Previdência Social, além de permitir o protocolo por algum familiar, possui diversos meios de atendimento remoto, como a central telefônica 135 e o site - www.previdencia.gov.br -, que possibilitam a formalização da demanda, inclusive com a perícia médica hospitalar, em que o servidor autárquico desloca-se até a casa de saúde onde está internado o segurado e lá realiza o exame para aferir sua capacidade laboral (fonte: www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-transito).
Esta Corte possui precedentes em que reconhece a validade do referido dispositivo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Segundo o art. 60 e §1º da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento. 2. Tendo o autor requerido o benefício de auxílio-doença na condição de empregado, não há que se considerar, para a fixação do período básico de cálculo do benefício, como pretende o INSS, a data de início da incapacidade, mas sim a data de entrada do requerimento. 3(...) (TRF4, APELREEX 5001743-66.2010.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 06/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. RESTABELECIMENTO. LIMITAÇÃO LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O auxílio-doença, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais, não cabe o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 0012566-56.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 04/02/2011)
Em igual sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
2. O exame do alegado abuso na concessão do benefício, a justificar o afastamento da regra contida no o art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, demandaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento inviável no âmbito especial, nos termos da Súmula n.º 07 desta Corte.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1295534/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada a efetiva ocorrência do alegado erro material na decisão embargada, que analisou a questão relativa ao termo inicial do auxílio-acidente, quando o pedido refere-se a auxílio-doença, merece acolhimento os Embargos de Declaração para a correção da decisão embargada e o reexame do Agravo Regimental.
2. Nos termos do art. 60, § 1o. da Lei 8.213/91, para o segurado empregado, a data de início do auxílio-doença é a do décimo sexto dia do afastamento da atividade, quando requerido até 30 dias após o afastamento da atividade, ou na data da entrada do requerimento administrativo, quando requerido após aquele prazo, como no presente caso.
3. (...)
(STJ. EDcl no AgRg no Ag 883.266/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010)
Portanto, inviável a concessão do auxílio-doença no período retroativo pleiteado.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019711-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023058520138210051
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FLAVIO CARNIEL |
ADVOGADO | : | Edmar Mattuella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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