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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. TRF4. 5027404-98.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. Reconhecida a incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício e havendo o segurado, após a referida cessação, pleiteado a concessão de novo amparo, meses após a cessação do primeiro benefício que lhe foi concedido, o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação deste último benefício, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde então. (TRF4, AC 5027404-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027404-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302747-02.2018.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELENE CARDOSO

ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Roselene Cardoso, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.
Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente a para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.
Requereu a concessão liminar do benefício, o qual foi indeferido.
Embora devidamente citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, apenas juntou documentos.
O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial.
É o relatório.
Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica. Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. Contudo, a cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 15/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da
citação.
A Autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, considerando-se que o laudo pericial e os demais documentos juntados aos autos confirmam que desde 31-7-2017 a incapacidade revela-se presente, persistindo mesmo após a chamada alta administrativa.

Aduz, ademais, que os honorários advocatícios, em sendo provida a apelação devem ser majorados, na forma do artigo 85, § 2º, 3º e 11 do CPC/2015.

Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não há controvérsia acerca da verificação da incapacidade laboral, devendo, pois, ser confirmada a sentença no tocante por seus próprios fundamentos.

A controvérsia centra-se na definição do marco inicial do benefício, pugnando a autora para que este seja assentado a partir da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido administrativamente.

Este primeiro benefício de auxílio-doença perdurou de 07-7-2017 a 31-7-2017.

Dessa forma, o pleito da parte autora é para que o marco inicial do benefício seja fixado em 01-8-2017.

O laudo pericial aponta que a limitação funcional está presente desde 2017 (evento 2 - LAUDOPERIC52).

A sentença determinou a concessão do auxílio-doença desde a DER.

Confira-se o trecho da fundamentação em que abordada tal definição:

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 2017, quando a parte autora estava em gozo de auxílio doença, o termo de início do benefício (DIB) deve ser à data da entrada do requerimento administrativo (DER) que ocorreu em 15/08/2018, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

De fato, na inicial, a autora traça um histórico dos benefícios por incapacidades por ela requeridos (evento 2 - OUT1):

a) Benefício n° 619.269.238-0, de 07/07/2017 à 31/07/2017;

b) Benefício n° 622.069.371-3, de 01/03/2018 à 10/07/2018;

c) Benefício n° 545.617.158-5, indeferido;

d) Benefício n° 624.388.509-0, indeferido em 13/09/2018.

Pois bem. Em casos tais, em que existe um hiato temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário, o marco inicial do benefício, via de regra, em sendo o caso de ingresso diretamente em juízo, somente pode ser fixado na data da citação, que é o primeiro marco em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade.

Na data da citação, com toda segurança, a autora já estava acometida da redução de sua capacidade laboral, consoante as conclusões periciais.

No caso dos autos, todavia, faz-se possível a retroação para momento anterior à citação.

Isso porque houve provocação administrativa anterior ao ingresso desta ação judicial, tal como já referido pela sentença, considerando que a autor requereu o obteve benefício de auxílio-doença até 10-7-2018, motivo pelo qual o marco inicial do benefício ora em discussão deve ser fixado em 11-7-2018.

Consequentemente, a sentença merece reforma parcial, a fim de que o marco inicial do auxílio-doença seja fixado em 11-7-2018.

Dos consectários

Quanto aos consectários legais, cumpre assinalar que a sentença já arbitrou os juros com base na tese firmada no Tema 810.

Dos honorários sucumbenciais e recursais

Não sendo o caso de sentença líquida, não há falar em definição, neste momento processual, do percentual a incidir sobre a base de cálculo (montante da condenação).

Quanto aos honorários, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem-se que devem ser mantidos os parâmetros sentenciais, ou sejam, deverão ser calculados considerando-se o valor da condenação (com a nova base de cálculo referente à sua ampliação por este julgado em face da retroação da DER,, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.

Deverá ser observado, tal como determinado pela sentença, o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Não há falar em arbitramento de honorários recursais em favor da representação judicial da autora, haja vista que o INSS não apelou.

Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001799248v6 e do código CRC 3e0fdce5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:12


5027404-98.2019.4.04.9999
40001799248.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027404-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302747-02.2018.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSELENE CARDOSO

ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.

Reconhecida a incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício e havendo o segurado, após a referida cessação, pleiteado a concessão de novo amparo, meses após a cessação do primeiro benefício que lhe foi concedido, o marco inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação deste último benefício, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001799249v4 e do código CRC a6dd5023.Informações adicionais da assinatura:
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5027404-98.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027404-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELENE CARDOSO

ADVOGADO: NERIANE OGNIBENE (OAB SC036127)

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.

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