Apelação Cível Nº 5001422-48.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300639-22.2018.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DULCE WILLENZ LOTERMANN
ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCE WILLENZ LOTERMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III.- DECISÃO: Pelo exposto, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dulce Willenz Lottermann em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar a imediata implementação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação supra, até um ano a partir desta data, quando então deverá ser feita, de forma administrativa pela ré, nova avaliação das condições de saúde do(a) autor(a). Condeno a autarquia ao pagamento da verba pretérita, desde a data de 18/09/2019 – data da perícia, verba acrescida dos consectários, que deverão, por ora, sofrer correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, pelos índices oficiais da poupança previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/09, ao menos até que seja definitivamente julgado/modulados os efeitos do Tema 810 do STF. Tal definição caberá à fase de cumprimento da sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. O benefício deverá ser pago por 6 meses após o que o INSS poderá realizar nova perícia administrativa para aferir eventual cessação da incapacidade. Sem custas processuais, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados, cujo pagamento deverá ser objeto de requisição, e, finalmente, dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da verba pretérita, porém, com incidência até a data da sentença. Considerando a eficácia dos provimentos fundados no art. 497 do novo Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
O autor apela postulando a reforma parcial da sentença, no que se refere ao marco inicial do benefício. Requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício administrativamente, em 04/04/2018, uma vez que comprovada documentalmente a incapacidade.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade Laboral
Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO:
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do Ato 103/2004/PGJ. A aposentadoria por invalidez encontra fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, sendo devida no caso de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
O auxílio-doença tem previsão no art. 59 do mesmo diploma, sendo devido no caso de incapacidade laborativa parcial e temporária. Há diversos precedentes no sentido de que o “julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial” (TRF4, (TRF4, AC 000747497.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/06/2011).
O Sr. Perito tem a necessária capacidade técnica para realizar a perícia em questão, pois conforme dispõe o Conselho Federal de Medicina no PROCESSO-CONSULTA CFM n° 1/16 PARECER CFM n° 9/16, em que é interessado a 13ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, relator Cons. José Albertino Souza, ficou esclarecido que "O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM" e que "Compete aos peritos médicos (legistas, previdenciários ou judiciais) a decisão final quanto à capacidade laborai do trabalhador, que servirá de embasamento técnico para a autoridade administrativa ou judicial, dependendo da esfera em que ocorra a demanda" (grifou-se).
O laudo pericial anexo, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e temporária, motivo pelo qual é devido o benefício de auxílio-doença, a contar da data de hoje (DII) até 06 (seis) meses a partir da realização da perícia, para dar continuidade à investigação diagnóstica e terapêutica cabível para o caso, quando então a equipe multidisciplinar do INSS poderá fazer avaliação no sentido da verificação do potencial laboral residual.
(...)
Não há dúvidas quanto à incapacidade total e temporária da parte autora.
Logo, o caso comporta a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, como pretende a apelante.
Marco inicial
Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.
A sentença fixou o marco inicial do benefício em 19/09/2019, data da perícia judicial.
A autora juntou aos autos atestados de médico ortopedista desde 2010, bem como receituários médicos (evento 2, OUT8 a OUT11), quais sejam:
- Ressonância magnética, datada de 24/02/2010, concluindo por alterações degenerativas e protusões discais em L4-L5 e L5-S1;
- Raio-x da coluna cervical, datado de 12/06/2017, concluindo por redução dos espaços intervertebrais, bem como esclerose interapofisária difusa e uncoartrose incipiente difusa;
- Ressonância magnética da coluna cervical, datada de 20/03/2018, concluindo por alterações degenerativas discais e facetárias difusas, com artropatia inflamatória;
- Atestado médico emitido pelo Dr. Benhur Dassoler, datado de 27/03/2018, afirmando a incapacidade laboral da autora pelo período de um ano, em razões de cervicalgia e lombalgia.
Ainda anexou aos autos, atestados médicos datados de 24/04/2019 e de 23/04/2020, no qual o médico ortopedista afirma incapacidade laborativa por um ano, em razão de lombalgia, cervicalgia e LMR de ombro esquerdo, como afirmou também a perícia judicial (evento 2, OUT31 e evento 7, ATESTMED2).
Quanto às ressonâncias magnéticas, seu exame técnico não pode ser feito no bojo deste voto.
Dois dos atestados médicos antes referidos (o expedido em 27/03/2018, data próxima à da cessação do benefício anterior - 04/04/2018 -, e o expedido em 24/04/2019), são anteriores à DIB fixada na sentença, que recaiu na data da entrega do laudo pericial (19/09/2019).
Ora, é certo que a incapacidade laboral da autora não surgiu repentinamente, no momento da realização da perícia judicial.
Outrossim, vistos em seu conjunto, os dois atestados médicos antes referidos mostram que o benefício anteriormente fruído pela autora não poderia ter sido cessado, como o foi, em 04/04/2018.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial a sentença, para que o benefício por incapacidade em questão seja restabelecido desde a data de sua cessação indevida, em 04/04/2018.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Honorários recursais
Não são devidos honorários recursais, pois o INSS, vencido na sentença, não apelou.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876926v13 e do código CRC 8ee1f03d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:37
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:37.
Apelação Cível Nº 5001422-48.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300639-22.2018.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DULCE WILLENZ LOTERMANN
ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da DCB. possibilidade.
1. Considerando-se que desde o cessação do benefício administrativo, a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data de cessação administrativa, para restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876927v4 e do código CRC 97e0a1ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:37
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5001422-48.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DULCE WILLENZ LOTERMANN
ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1454, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:37.