Apelação Cível Nº 5027959-18.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302887-58.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEISE MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DE CAMARGO (OAB sc032706)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDEISE MORAES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência, DETERMINO o/a restabelecimento/concessão do benefício auxílio-doença previdenciário desde a data de sua cessação indevida DCB (10.09.2017 fl. 2013), bem como do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da presente data. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas em atraso sobre as quais incidirão a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC), porque, de acordo com o entendimento atual do TRF4, "o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC)"3. REQUISITE-SE os honorários periciais junto ao TRF4. Após EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, independentemente de transito em julgado. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimados os presentes. INTIME-SE o INSS a respeito deste decisum, inclusive para fazer cumprir. Transitado em julgado arquivem-se".
O INSS interpõe apelação, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de que, em que pese a perícia judicial tenha afirmado a incapacidade total e permanente em razão de esquizofrenia, a doença psiquiátrica é tratável e controlável, conferindo a parte recorrida uma vida normal. Alega ser precipitado decretar a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer atividade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade Laboral
Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho:
(...)
No caso dos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da benesse, pois a perícia médica hoje realizada comprovou a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme laudo acima transcrito. Se não bastasse, também foram satisfeitas a qualidade de segurada e a carência exigida para o deferimento do benefício por incapacidade. Dessa forma, demonstrados os requisitos legais, a concessão do auxilio-doença previdenciário desde a DCB (10.09.2017 fl. 2013) e a aposentadoria por invalidez a partir da presente data é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência, DETERMINO o/a restabelecimento/concessão do benefício auxílio-doença previdenciário desde a data de sua cessação indevida DCB (10.09.2017 fl. 2013), bem como do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da presente data.
(...)
Transcrevo trecho do laudo pericial judicial (evento 2, AUDIENCIA113):
Aberta a audiência, presentes as pessoas acima qualificadas. Aos quesitos formulado pelo Juízo, o Perito passou a responder: I – Qual a atividade funcional da parte autora? R: Operadora de serigrafia.
II – Qual a doença diagnosticada? R: Esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0).
III – A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Qual é o termo inicial da incapacidade? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão. R: Positivo. Segundo constante dos autos, a incapacitação vem desde 29/05/2013. O diagnóstico se baseou na história na observação e na análise dos autos.
IV – A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? R: Negativo.
V – A incapacidade é temporária ou definitiva? Parcial ou total? R: Definitiva e total.
VI – No caso da incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? R: Prejudicado
VII – A parte autora pode desenvolver outras atividades? Exemplificar. R: Não pode desenvolver atividades laborativas.
VIII – A parte autora, em razão da incapacidade detectada, necessita de assistência permanente de outra pessoa? R: Positivo. Há necessidade de acompanhamento médico-psiquiátrico e de supervisão de familiares e pessoas próximas.
Não há dúvidas quanto à incapacidade total e PERMANENTE da parte autora.
Conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, resta claro que, no caso concreto, a doença não pode ser controlada totalmente, a ponto de ser necessário o acompanhamento de terceira pessoa em período integral, uma vez que possui sintomas de alucinações auditivos com vozes de comando, tentativa de suicídio por sufocamento com as próprias mãos, etc.
Assim, a sentença não merece reforma, pois baseou-se no resultado da perícia médica judicial realizada por expert de confiança do juízo.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Adequada, de ofício, os índices de correção monetária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856143v6 e do código CRC b5f83e60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027959-18.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302887-58.2017.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEISE MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DE CAMARGO (OAB sc032706)
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da der. possibilidade. aposentadoria por invalidez.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
2. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856144v6 e do código CRC 91faca8a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5027959-18.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEISE MORAES DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELE ROSA DE CAMARGO (OAB sc032706)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1246, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:12.