Apelação Cível Nº 5028437-26.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300442-45.2018.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NEOSA MARIA BALDUINO
ADVOGADO: FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI (OAB SC038159)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NEOSA MARIA BALDUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por NEOSA MARIA BALDUINO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a pagar as prestações do auxílio-doença devido à parte autora pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da data da perícia (12-7-2019), com acréscimo de correção monetária, segundo o INPC, e de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data de cada respectivo vencimento. Por ter a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno apenas o réu a pagar as despesas processuais, observada sua isenção legal (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inc. I), e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), excluídas as parcelas vincendas (TRF4, Súmula n. 76). Dispensada a remessa necessária dos autos à Instância Superior (CPC, art. 496, § 3º, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, postulando que a atualização monetária seja pela TR.
O autor apela postulando a reforma parcial da sentença, no que se refere ao marco inicial do benefício. Requer seja concedido o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 30/06/2018, uma vez que comprovada documentalmente a incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade Laboral
Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho:
(...)
Com relação ao terceiro requisito – incapacidade laboral do segurado –, a parte autora afirma que, ao contrário do que atesta o laudo médico da autarquia ré (p. 60), sua incapacidade laboral ainda subsiste, devendo-lhe ser concedido o auxílio-doença. De fato, malgrado o resultado negativo da perícia ortopédica (p. 95), a perícia psiquiátrica a que também se submeteu a parte autora atestou sua incapacidade laboral a partir da data da sua realização, indicando afastamento das atividades laborais pelo prazo de 90 (dias). Desse modo, por estarem presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias a contar da data da perícia (12-7-2019), com acréscimo "dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da data de cada respectivo vencimento.
(...)
Não há dúvidas quanto à incapacidade total e temporária da parte autora.
Marco inicial
Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.
A sentença fixou o marco inicial do benefício em 12/07/2019, data da perícia judicial.
A autora juntou aos autos atestados médicos psiquiátricos desde abril de 2018, bem como receituários médicos (evento 2, OUT7).
Ocorre que a DER é datada de 30/06/2018, devendo ser esse o marco inicial do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, merece reforma parcial a sentença apenas para conceder benefício de auxílio-doença para autora, desde o requerimento administrativo, em 30/06/2018, (NB 6237654031).
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856266v9 e do código CRC 5c3410fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028437-26.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300442-45.2018.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NEOSA MARIA BALDUINO
ADVOGADO: FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI (OAB SC038159)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da der. possibilidade. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856267v4 e do código CRC 287afc7d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5028437-26.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NEOSA MARIA BALDUINO
ADVOGADO: FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI (OAB SC038159)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1421, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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