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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5024280-10....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença. 2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, salientando que, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária. (TRF4, AC 5024280-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024280-10.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015456-32.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRONI DE ARAUJO DE LIMA

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IRONI DE ARAUJO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, l, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por lroni de Araújo de Lima na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social A INSS e, em consequência,

CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à Autora, a contar de 8 de dezembro de 2011 até 28 de agosto de 2018, bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, de uma só vez corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/971.

.CONDENO, também, o Réu ao pagamento das despesas processuais reduzidas pela metade (art. 33, § 1°, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O INSS interpõe apelação, postulando a isenção das custas processuais, a atualização monetária pela TR. Alegou erro material, devendo ser fixada a DIB em 15/12/2011, uma vez que esta é a data do requerimento.

O autor apela postulando a reforma parcial da sentença, no que se refere aos honorários advocatícios. Aduz que a base de cálculo da verba honorária deve incluir os valores recebidos em razão de tutela antecipada, neste feito.

Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade Laboral

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

(...)

No mais, da prova pericial produzida. verifica-se que lroni de Araújo de Lima "é portadora de transtorno bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4)" e "de Catatonia" - fl. 156. O expert também relatou que a data de início da doença é há dez anos, mas que, para patologias psiquiátricas, em geral esta data "näo pode ser comprovada, devido à demora usual entre o inicio da doença e a procura por assistência médica" (fl. 156). Por fim, concluiu o expert que "existe incapacidade laboral total e temporária", tendo como data de início desta condição o mês de dezembro de 2011 (fl. 156). Salientou também que "a incapacidade é temporária, pois os sintomas incapacitantes são passíveis de remissão com tratamento adequado", sendo difícil de estimar prognóstico e que "somente uma nova avaliação em 12 meses poderia fornecer mais elementos" (fl. 156). Desta maneira, constata-se que a Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 8 de dezembro de 2011 até 28 de agosto de 2018 (o equivalente a um ano a contar da perícia judicial), eis que se apresentou incapacidade total, multiprofissional em caráter temporário, devendo o pedido ser julgado procedente.

(...)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

Não há dúvidas quanto à incapacidade total e temporária da parte autora.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença fixou o marco inicial do benefício em 08/12/2011, uma vez que essa foi a data inicial estipulada da incapacidade.

Ocorre que a DER é datada de 15/12/2011, devendo ser esse o marco inicial do benefício de auxílio-doença.

Desse modo, merece reforma parcial a sentença apenas para conceder benefício de auxílio-doença para autora, desde o requerimento administrativo, em 15/12/2011, (NB 5493135112).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Merece parcial provimento o apelo do INSS, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Desse modo, merece provimento o apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, e adequar, de ofício, os índices da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795664v7 e do código CRC b07d4fbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:8:2


5024280-10.2019.4.04.9999
40001795664.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024280-10.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015456-32.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRONI DE ARAUJO DE LIMA

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. marco inicial do benefício. retroação para a data da der. possibilidade. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Considerando-se que desde o indeferimento administrativo do benefício a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada na data do pedido administrativo de restabelecimento do auxílio-doença.

2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, salientando que, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, e adequar, de ofício, os índices da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001795665v4 e do código CRC c53f8360.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:8:2


5024280-10.2019.4.04.9999
40001795665 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5024280-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRONI DE ARAUJO DE LIMA

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1426, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

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