D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009679-26.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELSI RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702935v3 e, se solicitado, do código CRC 33666560. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009679-26.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em favor do Segurado, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nelsil Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 269, I, do CPC" (fl. 57, Juíza de Direito Heloísa Beirith Fernandes).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.
Apela a Autora. Preliminarmente, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que determinou a realização de perícia com médico não especialista na patologia da autora. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, sucessivamente, a suspensão do pagamento de honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido - da realização de perícia por psiquiatra
É cediço que, nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.
Compulsando os autos, verifico a ausência de realização de perícia médica com especialista em psiquiatria.
Note-se que na inicial foi relatada a presença de enfermidade psiquiátrica, amparada por atestado médico firmado por especialista em psiquiatria (fl. 11).
Desse modo, é mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas psíquicos da Autora e, principalmente, dos transtornos relatados e que vem sendo tratados por médico psiquiatra (justamente a base do pedido exordial).
Registre-se, também, a necessidade de o novo laudo opinar sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e se é devido algum benefício.
Assim, na presente hipótese, penso que o laudo elaborado por um outro perito judicial seria a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
É certo que, de regra, em face da deficiente prova material produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista em psiquiatria.
Conclusão
Provido o agravo retido para anular a sentença por irregularidade da perícia, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de nova prova técnica por perito especialista em psiquiatria. Apelação julgada prejudicada.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009679-26.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001924720138240042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | NELSI RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iunes Cesar Manica |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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