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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5026848-62.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026848-62.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REGINA TEREZA PEDROSO DE MATTOS

ADVOGADO: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)

ADVOGADO: ROGÉRIO FALKOWSKI (OAB RS081288)

ADVOGADO: GIOVAN VINICIUS SOARES DE LIMA (OAB RS087325)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Regina Tereza Pedroso de Mattos em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em razão de quadro depressivo. Narra na inicial que está incapacitada de realizar as tarefas usuais do dia a dia, bem como as atividades laborativas (evento 2, Procjudic2).

O magistrado de origem, da Comarca de Panambi, proferiu sentença em 25/06/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que a conclusão do laudo judicial foi pela inexistência de incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 2, Procjudic6, p. 57).

A demandante apelou, sustentando que sofre de doença considerada reumática, qual seja, Lupus eritematoso disseminado, com comprometimento de outros órgãos e sistemas. Argumenta que requereu realização de perícia médica com especialista em reumatologia, pedido este que não foi atendido, e que o perito especialista em psiquiatria não chegou a analisar ou se pronunciar acerca da doença de Lupus. Requer concessão do auxílio-doença ou anulação da sentença, ordenada a reabertura da instrução, a fim de realizar perícia médica com especialista na doença (evento 2, Procjudic6, p. 63).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 21/03/1975, aos 35 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 5401603092) em 26/03/2010, indeferido ante não constatação de incapacidade laborativa na perícia administrativa (evento 2, Procjudic3, p. 27).

A presente ação foi ajuizada em 24/08/2010.

Não havendo controvérsias acerca da qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 26/02/2018 pelo Dr. Alex Resende Terra, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados (evento 2, Procjudic6, p. 42):

- enfermidade (CID): Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F33.0);

- incapacidade: não há incapacidade;

- data de início da doença: meados de 2002;

- data de início da incapacidade: não se aplica;

Segundo o expert, não há elementos técnicos indicadores de incapacidade pretérita, estando a doença em fase de estabilidade. O perito afirmou ainda que não há alienação mental nem incapacidade para os atos da vida civil ou para as atividades da vida diária, concluindo que não há incapacidade.

No que tange à metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial, consistiu na leitura prévia do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta de História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

A parte autora requereu, anteriormente à realização da perícia judicial, que esta fosse realizada por médico reumatologista ou pneumologista, em face de estar acometida de Lupus eritomatoso sistêmico (CID M32.1), moléstia alegada em pedido administrativo realizado em 15/02/2011 (NB 544.826.164-3), indeferido ante não constatação de incapacidade laboral (evento 2, Procjudic5). A existência da moléstia restou comprovada pelos atestados médicos acostados aos autos pela demandante (evento 2, Procjudic5, p. 19 e 45).

Após três tentativas de nomear perito judicial reumatologista, as quais foram negadas pelos respectivos médicos (evento 2, Procjudic5, p. 49-73), foi designada a perícia com o médico psiquiatra. No entanto, a fim de avaliar a existência de incapacidade laboral por Lupus eritomatoso sistêmico, é necessária a realização de prova ténica por perito judicial de confiança deste juízo, especialista na área da moléstia (reumatologia), ainda que a perícia necessite ser feita em município diverso.

Tenho que é de ser produzida nova perícia, com especialista na área da patologia alegada (reumatologia), para que avalie a existência ou não de incapacidade laboral desde a DER, oportunizando-se à autora a juntada de documentos médicos relativos à evolução da doença, desde o diagnóstico.

Logo, é de ser provido o recurso da demandante, para que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de ser realizada perícia com reumatologista, oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares.

Conclusão

Provido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com reumatologista, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485706v32 e do código CRC 8891a313.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 14:24:37


5026848-62.2020.4.04.9999
40002485706.V32


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026848-62.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: REGINA TEREZA PEDROSO DE MATTOS

ADVOGADO: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)

ADVOGADO: ROGÉRIO FALKOWSKI (OAB RS081288)

ADVOGADO: GIOVAN VINICIUS SOARES DE LIMA (OAB RS087325)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento.

2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485707v3 e do código CRC cb509fa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:19


5026848-62.2020.4.04.9999
40002485707 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5026848-62.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: REGINA TEREZA PEDROSO DE MATTOS

ADVOGADO: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497)

ADVOGADO: ROGÉRIO FALKOWSKI (OAB RS081288)

ADVOGADO: GIOVAN VINICIUS SOARES DE LIMA (OAB RS087325)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

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