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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA. TRF4. 5006880-1...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA. 1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5006880-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006880-17.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES DE QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET62 e PET63) em face da sentença, publicada em 20/09/2017 (Evento 2, SENT55), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Requer pela anulação da sentença, a fim de que seja feita nova perícia médica com médico especialista em ortopedia.

Com as contrarrazões (Evento 2, PET66), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, não havendo motivos também para a realização de nova perícia médica, pois não foi o perito lacônico ou contraditório, tendo sido possível analisar com as respostas obtidas no laudo pericial (razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (Evento 2, SENT55):

"Realizada a prova técnica, disse o Expert, às fls. 139-142, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, que a Autora, embora sofra de dor lombar, de origem degenerativa (item IV, b e c), não está incapacitada para o trabalho (item IV, g, j, k, l, m, o e p ).

Diante desse contexto, em que pesem os pareceres juntados pela Autora – todos datados entre 2008 e 2012, registrese – confirmada a tese do INSS, é inafastável o reconhecimento da improcedência da ação, pois o que gera direito à percepção de benefício previdenciário não é a doença em si, mas eventual incapacidade que dela decorra.

E, no caso em tela, atestou o Perito a ausênciada incapacidade laborativa apto a ensejar a concessão de qualquer benefício dessa natureza.

Em casos como o que se afere nos autos, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região vem decidindo pela improcedência da ação, senão vejamos : "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS. Não comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do autor, mostra-se imprópria a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente em seu favor." (AC 5001489-30.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/4/2016)

Ainda:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados." (Apelação Cível n. 2008.72.99.001357-6, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/2/2012).

Assim, impositivo o julgamento pela improcedência do pleito autoral, já que comprovada a aptidão para o exercício de atividade laborativa.

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIRA RODRIGUES DE QUADROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, por conseguinte, a CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (§3º do art. 98 do CPC)."

Ademais, cumpre salientar que a demandante não trouxe aos autos qualquer documentação clínica apta a infirmar as conclusões do expert, haja vista que se referem apenas à época em que esteve em gozo de benefício previdenciário (Evento 2, OUT5 a OUT7), tendo a autora recebido o auxílio-doença de 05/11/2008 à 08/03/2017 (Evento 2, OUT4), tempo suficiente para a sua recuperação.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838901v11 e do código CRC fd0a1003.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:57:50


5006880-17.2018.4.04.9999
40000838901.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006880-17.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES DE QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA.

1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838902v6 e do código CRC 9195cfd9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2019, às 17:57:50


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5006880-17.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JANDIRA RODRIGUES DE QUADROS

ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 116, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:19.

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