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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA. TRF4. 5007802-5...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA. 1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007802-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007802-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LOCENI DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2, PET87) em face da sentença, publicada em 26/07/2017 (Evento 2, SENT81), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a complementação da perícia judicial ou a realização de uma nova, bem como a designação de audiência de instrução.

Com as contrarrazões (Evento 2, PET92), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (Evento 2, SENT81):

"Depreende-se do laudo pericial confeccionado no decorrer da instrução processual que a autora, vendedora, com 36 (trinta e seis) anos, apresenta quadro clínico compatível com dorsalgia por discopatia degenerativa (CID10 M54 e M15), o que, segundo o expert, não a incapacita para o trabalho.

Assim, da leitura detida do laudo pericial, conclui-se que a parte autora está apta para o trabalho, sem necessidade de recebimento de auxílio previdenciário.

Neste aspecto, importa transcrever excerto dos laudos periciais:

"Face ao exposto, após análise dos laudos complementares de imagem RX, TC e RNM, laudos ortopédicos, realizada anamnese clínica e ocupacional, somado ao exame médico pericial especializado conforme orientado em curso pela escola de magistratura da 4ª região para perícias previdenciárias em ortopedia e traumatologia, avaliamos que a autora apresenta quadro clínico compatível com dorsalgia - CID10 M54 por abaulamento discal, não temos formação de hérnia discal.

No presente exame apresenta restrições a pesos, esforços e posições forçadas da coluna lombar, porém encontra-se apta para o trabalho qual vem desenvolvendo de vendedora, é pessoa jovem de 36 anos e com reeducação postural pode ter boa evolução e correção postural." (fl. 124)"


"Tecnicamente e cientificamente temos exame clínico sem atrofias, sem sinais de desuso, e um tratamento que vem aproximadamente seis anos conforme analise de benefícios, persiste quadro de IMC aumentado, dor lombar, dorsalgia, como não há sinais de desuso, hipotrofias e atrofias, e somente faz tratamento medicamentoso, possivelmente pela correlação com exames - exame de tomografia de coluna lombo sacra de 14/06/2016 - conclusão: discretas discopatias; espondilose lombar incipiente, isto é, sinais leves que não indicam doença incapacitante, deste modo um tratamento adequado com sua função laboral, poderá liberar a autora para o trabalho.

A restrição informada pela perícia do juízo se deve em relação a trabalhos com pesos, esforços, jornada prolongada em pé na qual não se possa sentar, até que realize o tratamento e adequação ao posto de trabalho. O exame físico correlacionado com exames complementares e biotipo da autora se mantem prudente para trabalhos pesados podendo ser comparado a CLT, caso seja de entendimento do juízo, um trabalho bem mais leve que para os homens.

Do exposto, na avaliação pericial atividades leves poderão ser realizadas pela autora, mantendo-se a restrição acima informa." (fl. 145) "

Com efeito, se a conclusão pericial foi pelo reconhecimento da capacidade para o labor, outra não poderia ser a alternativa na ocasião senão o indeferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

(...)

Assenta-se, por fim, ser o perito nomeado por este juízo especialista em medicina legal e perícias médicas, de forma que está habilitado para aferir o grau de incapacidade para o exercício de atividade laboral.

(...)

Não fosse isso, o perito que analisou o autor tem se mostrado profissional hábil, que atua com competência junto à justiça a fim de analisar os casos de incapacidade de maneira imparcial. Ainda, o laudo emitido consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, sem deixar dúvidas acerca da capacidade laboral da parte demandante.

Por fim, considerando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados na exordial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loceni
de Fátima Maciel dos Santos Cruz
na ação que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

Ademais, cumpre salientar que a demandante não trouxe aos autos qualquer documentação clínica apta a infirmar as conclusões do expert, haja vista que se referem apenas à época em que esteve em gozo de benefícios (Evento 2, OUT7 a OUT14), tendo a autora recebido eles nos períodos de 16/10/2010 à 21/08/2011, 16/02/2012 à 20/06/2012 e 20/02/2013 à 13/10/2014 (Evento 2, OUT6), tempo suficiente para a sua recuperação.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875237v5 e do código CRC 9b979816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2019, às 10:18:55


5007802-58.2018.4.04.9999
40000875237.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007802-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LOCENI DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA APTA A REFUTAR A PERÍCIA.

1. É insuficiente a mera insurgência contra a conclusão do laudo pericial que reconheceu a aptidão laboral, a qual não pode ser refutada em face da ausência de qualquer documentação clínica posterior ao exame médico realizado pelo expert do juízo.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875238v4 e do código CRC 9aef3cfe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2019, às 10:18:55


5007802-58.2018.4.04.9999
40000875238 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5007802-58.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LOCENI DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS

ADVOGADO: TACIANA DIAS FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:12.

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