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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0018655-22.2015.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório o cumprimento da carência e a qualidade de segurado do autor na DII, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0018655-22.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018655-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRO ANTONIN
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório o cumprimento da carência e a qualidade de segurado do autor na DII, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581587v6 e, se solicitado, do código CRC FAD07A34.
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Data e Hora: 23/03/2017 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018655-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRO ANTONIN
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que há comprovação da incapacidade laborativa desde o indeferimento do benefício de auxílio-doença através dos atestados médicos que comprovam que não possui condições de realizar quaisquer atividades laborativas desde 05/2010, quando possuía qualidade de segurado, e sua idade avançada, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 05/2010.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII.

Recorre a parte autora, alegando, em suma, que há comprovação da incapacidade laborativa desde o indeferimento do benefício de auxílio-doença através dos atestados médicos que comprovam que não possui condições de realizar quaisquer atividades laborativas desde 05/2010, quando possuía qualidade de segurado, e sua idade avançada, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 05/2010.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em audiência, em 27-04-15 (fl. 60), juntada às fls. 107/108v, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que Queixa de dor lombar, tendo iniciado em período não especificado... revelou comprometimento funcional doloroso da coluna vertebral, com contratura da musculatura paravertebral e evidente sinal de radiculopatia com pressão de raiz nervosa sobre o nervo ciático do lado esquerdo... comorbidade clínica hipertensão arterial sistêmica crônica;
b) incapacidade: refere o perito que Baseado em exame de imagem, tomografia computadorizada, é possível apontar como a partir de 06/05/2014 incapacidade laborativa total multiprofissional, já em caráter permanente, visto que, pelo perfil do requerente, trabalhador braçal, com 58 anos de idade, sem alfabetização, é inelegível para a reabilitação profissional... Não há elementos para se afirmar assim com certeza absoluta, no entanto, é um elemento pontual escolhido para a formação da convicção técnica no sentido de que a partir daqui eu tenho elementos para afirmar que havia incapacidade. Antes, entra na subjetividade.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 62 anos (nascimento em 06-02-54 - fl. 15);
b) profissão: agricultor (fls. 49/50 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 07-04-10 e em 26-05-10, tendo sido indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 17, 38/51 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 01-08-14;
d) exames de 2010 e 2012/2014 (fls. 18/22);
e) laudo do INSS 09-04-10 (fl. 44), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); laudo de 01-06-10 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (06-05-14), o que não merece reforma.

Realmente, não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse a 2010, sendo que na DII fixada em 06-05-14 o autor não tinha carência nem qualidade de segurado, já que após a contribuição de 31-12-09 ele recolheu apenas duas, em janeiro e dezembro de 2012. Ressalto, por fim, que os documentos juntados pelo autor às fls. 114/122 não servem para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, considerando-se que os únicos requerimentos administrativos foram feitos em 2010 e o autor alegou estar incapacitado desde então.

Desse modo, não se tendo demonstrado a qualidade de segurado do autor e ausência de carência, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018655-22.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06003056720148240076
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO ANTONIN
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806644v1 e, se solicitado, do código CRC 1FFDCE92.
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Data e Hora: 26/01/2017 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018655-22.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06003056720148240076
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PEDRO ANTONIN
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899758v1 e, se solicitado, do código CRC 26351B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:56




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