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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0015168-10.2016....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório o cumprimento da carência e a qualidade de segurada da autora na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0015168-10.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2017)


D.E.

Publicado em 10/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LURDES DA SILVA BASSORICI
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADAS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório o cumprimento da carência e a qualidade de segurada da autora na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077688v4 e, se solicitado, do código CRC E9056287.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LURDES DA SILVA BASSORICI
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Requer a apelante a concessão do benefício, alegando, em suma, que a perícia judicial comprovou que possui doença degenerativa e que a aposentadoria por invalidez independe do número de contribuições (carência).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por pneumologista em 15-10-15, juntada às fls. 98/100, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:

a) enfermidade: diz o perito que J44 - DPOC... Pneumopata crônica... Refere desde 07.2009;
b) incapacidade: afirma o perito Com limitações incapacitantes... Redução funcional... Permanente... Parcial... Multiprofissional... No momento está inapta... DIB: 19.10.09... No momento está estável. O conserto de calçados em casa aparentemente não é impeditivo... Não tem cura... Não está totalmente incapacitada;
c) tratamento: refere o perito que Depende de O2 em casa. Obteve judicialmente o medicamento Spiriva... Internações: 11.2014; 2013; 2012 p/ pneumonias. Consulta de 6/6 meses; última 03.2015. Antibióticos/Prednisona 02.2015. Nega emergência 2015... Medicamentos atuais: ombrize (indacaterol) 300; miflonide (budesonida) 400 Spiriva resp Aerolin (salbutamol)... O2 dependente em tratamento domiciliar... Refere ter consultado em 03.2015 e nega emergências em 2015. última internação em 11.2014 devido a pneumonia. Em 04.2014 realizou uma cirurgia para provável meningioma cerebral (lesão expansiva)... A autora está sob efeito do medicamento Spiriva e recebendo gratuito e regularmente. Foi submetida em 2014 a uma cirurgia de grande porte. Sugiro nova perícia em 6 a 9 meses... Em tratamento desde 07.2009.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 54 anos (nascimento em 20-11-63 - fl. 23);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1979 e 1995 e recolheu contribuições como CI entre 01-09-04 a 30-09-04 e de 01-08-09 a 31-03-10 (fls. 109/112v);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-11-94 a 05-01-95, tendo sido indeferido o pedido de 19-10-09 em razão da preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS (fls. 08, 23, 107/112 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 13-12-11;
d) atestados de 2011/2012 e 2014 (fls. 05/06, 11v, 15, 38 e 67); receitas de 2009 e 2011/2012 (fls. 06/07, 36/36v e 37/38).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade). Requer a apelante a concessão do benefício, alegando, em suma, que a perícia judicial comprovou que possui doença degenerativa e que a aposentadoria por invalidez independe do número de contribuições (carência).

No que tange à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 c/c art. 24, parágrafo único da LBPS:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a 2007/2009, tanto que a própria DER é de 19-10-09 e o INSS indeferiu o pedido em razão de incapacidade preexistente.

Com efeito, após a cessação de seu último vínculo empregatício em 08/95, a autora recolheu contribuições como CI de 01-09-04 a 30-09-04 e de 01-08-09 a 31-03-10 (fls. 109/112v). O requerimento administrativo foi feito em 19-10-09, ou seja, a autora não cumpriu a carência de 04 contribuições, nos termos do art. 24, parágrafo único, da LBPS, sendo a moléstia preexistente ao reingresso ao RGPS.

Desse modo, não se tendo demonstrado a qualidade de segurada e carência, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077687v3 e, se solicitado, do código CRC 7FE5DBE0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046485220118210139
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LURDES DA SILVA BASSORICI
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115234v1 e, se solicitado, do código CRC 55D3012C.
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Data e Hora: 02/08/2017 19:57




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