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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0022990-21.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:59:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não foi cumprida a carência, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS. (TRF4, AC 0022990-21.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/05/2015)


D.E.

Publicado em 14/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA MARTINS JACINTO MENDES espólio - e outro
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não foi cumprida a carência, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483993v3 e, se solicitado, do código CRC 9CA5E229.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/05/2015 15:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA MARTINS JACINTO MENDES espólio - e outro
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (12-01-10), sob o fundamento de que não foi cumprida a carência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Alega a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a sua qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que não foi cumprida a carência.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 81/84):

(...)
O pedido, adianto, improcede.
Inicialmente, cumpre ressaltar que cabe ao julgador (em razão do princípio da fungibilidade), no ato de resolução da lide, conceder ao segurado o benefício que melhor se afeiçoa à sua incapacidade laborativa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
"'Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial [...].'"(TJSC, Apelação Cível n. 2012.088895-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-8-2013).
Nesse passo, importante destacar ainda que, nos casos como ora em apreço, o magistrado - via de regra - firma sua convicção com base no laudo confeccionado pelo expert, embora não esteja adstrito às conclusões periciais, de acordo com o regramento previsto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Caso concreto: o laudo pericial de fls. 70/72 concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de modo que essa redução laboral é de natureza parcial e permanente (quesitos ns. 1, 1.1, 1.2 e 1.3 de fl. 70). Além disso, consignou o expert que a patologia remonta, ao menos, a outubro de 2009 (quesito n. 1.5 de fl. 70).
Constatada a incapacidade, a dúvida está na carência. Sabe-se que a doença incapacitante oriunda de causas não relacionadas ao trabalho demandam o cumprimento de uma carência, que no caso dos autos equivale a 12 (doze) meses de contribuição (art. 25, inc. I, da Lei n. 8.213/91) para obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
À autora, porque possui contribuições pretéritas, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 24 da LBPS:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, na hipótese vertente, a parte autora tem que demonstrar - a partir de sua nova filiação à Previdência Social - que procedeu ao recolhimento de, pelo menos, 4 (quatro) contribuições para efeito de carência (e desse modo fazer jus à benesse pleiteada).
No entanto, há uma outra peculiaridade.
A documentação de fls. 44/45 demonstra que a autora reingressou no RGPS em julho de 2009, de modo que as contribuições relativas às competências de julho, agosto e setembro somente foram recolhidas na data de 28 de outubro de 2009, isto é, de forma retroativa (e na condição de contribuinte individual).
O art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, disciplina:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (grifei). (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Depreende-se da leitura desse artigo que o termo inicial do período de carência, nas hipóteses em que houver recolhimento com atraso, será a data do efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária sem atraso. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21-3-2006).
No caso dos autos, como salientado anteriormente, houve o recolhimento com atraso das contribuições relativas às competências de julho, agosto e setembro e, sem atraso, a de outubro de 2009 (fls. 44/45). Logo, tem-se como termo inicial da carência o mês de outubro de 2009.
Desse modo, verifico que, in casu, a parte autora não faz jus ao auxílio-doença previdenciário, porquanto, de acordo com as conclusões periciais, a incapacidade remonta à data de 26-10-2009 (fl. 70), ou seja, a momento anterior ao cumprimento da carência mínima (4 contribuições a partir da sua nova filiação ao RGPS) exigida para concessão do benefício (art. 24, parágrafo único c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...).

Mantenho a sentença por seus bem lançados fundamentos. O que restou comprovado nos autos é que a autora está incapacitada para o trabalho desde out/09. Nessa época, a autora não tinha a carência necessária à concessão do benefício, nos termos dos artigos 24 e 25, I, da LBPS. A autora recolheu contribuições individuais relativas às competências de julho, agosto e setembro em 28-10-09 (fl. 45), ou seja, em atraso, de modo que na DII (out/09) tinha a qualidade de segurada, porém não tinha a carência exigida pela lei (1/3 = 04 contribuições). Observe-se que o INSS já tinha indeferido o pedido de auxílio-doença feito pela autora em 04-11-09 em razão de incapacidade preexistente (fls. 36/37), o que estava correto diante das provas produzidas na presente demanda, em especial, o laudo judicial que fixou a DII em out/09.

Assim, é de ser mantida a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483992v2 e, se solicitado, do código CRC 528F2623.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022990-21.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004809420108240159
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA APARECIDA MARTINS JACINTO MENDES espólio - e outro
ADVOGADO
:
Clayton Bianco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530735v1 e, se solicitado, do código CRC 98F959A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/05/2015 15:35




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