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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0022026-28.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Comprovado nos autos que a parte autora não cumpriu a carência na data de início da incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da LBPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 0022026-28.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/08/2015)


D.E.

Publicado em 13/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022026-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALTAIR CAMILA PEREIRA LOCATELLI
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora não cumpriu a carência na data de início da incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da LBPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450596v4 e, se solicitado, do código CRC 943350CE.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022026-28.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALTAIR CAMILA PEREIRA LOCATELLI
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
RELATÓRIO
Cuida-se apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da DER (23-09-11);
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros desde a citação na forma da Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar os honorários periciais;
e) arcar com as custas processuais por metade.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou cumprida a carência na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (01-09) ou que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Sendo outro o entendimento, alega que não restou comprovada a incapacidade laborativa total.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 98).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da DER (23-09-11).

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Na hipótese em exame, foi realizada perícia judicial em 05-12-13, juntada às fls. 47/48, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora:

a) enfermidades: diz o perito que A pericianda apresenta espondiloartrose (CID M47), cifose (CID M40), insuficiência vascular periférica (CID I83), obesidade (CID E66.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), depressão (CID F33.1) e artrose nos joelhos (CID M17)... Não se trata de doença congênita, mas degenerativa;
b) incapacidade: responde o perito que Permanente... Sim. Há tendência de piora do quadro clínico... De acordo com a experiência médica, relato da pericianda e exames complementares anexados a incapacidade remonta a período anterior a 01/2009... Incapacidade devido à compressão radicular em razão de hérnia discal... Total... A pericianda informou que tem doença há muitos anos e há pelo menos 4-5 anos apresenta incapacidade para o trabalho... Informou que atualmente é do lar e anteriormente fazia crochê;
c) tratamento/recuperação: diz o perito que Pericianda com 59 anos, casada, 3 filhos, do lar. Informa que nunca teve atividades formais e fazia crochê. Nega tratamento fisioterápico recente. Nega internações anteriores.

Da análise dos autos, colhem-se também as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade na data do óbito: 59 anos (nascimento em 15-10-54 - fl. 07 e óbito em 20-05-14 (fl. 108);
b) profissão: a autora recolheu CI de 05/08 até 02/14 (fl. 27 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 30-07-09 e em 19-10-10, indeferidos em razão de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e em 23-09-11, indeferido em razão de falta de qualidade de segurada (fls. 08, 24/27 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 26-01-12;
d) atestado de ortopedista de 21-09-11 (fl. 09);
e) RM da coluna de 08-09-11 (fl. 10); raio-x da coluna lombar de 12-09-11 (fl. 50); US do MID de 13-06-13 (fl. 52); US do joelho D e tornozelo E de 21-11-13 (fl. 53); ecografia da coxa de 08-06-07 (fl. 54);
f) laudo do INSS de 18-10-11 (fl. 24), cujo diagnóstico foi de CID M54.3 (ciática); laudo de 29-10-10 (fl. 25), cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); idem o de 31-07-09 (fl. 25);
g) óbito em 20-05-14 (fl. 108), cuja causa da morte foi: insuficiência respiratória aguda, aspiração de conteúdo gástrico, vômitos, neoplasia maligna do encéfalo não especificado, crise convulsiva.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou cumprida a carência na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (01-09) ou que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.

Com razão, o apelante, pois efetivamente não restou cumprida a carência na DII (data de início da incapacidade) em janeiro de 2009.

O laudo judicial, realizado em 2013, concluiu que de acordo com a experiência médica, relato da pericianda e exames complementares anexados a incapacidade remonta a período anterior a 01/2009... A pericianda informou que tem doença há muitos anos e há pelo menos 4-5 anos apresenta incapacidade para o trabalho. Tal afirmação vai ao encontro de outras provas, como as perícias administrativas de 2009/11 que fixaram a DII em 01-01-07 e em 01-01-09 e pelo fato de os requerimentos administrativos terem sido indeferidos justamente em razão de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e o último de falta de qualidade de segurada na DII (2007). Observe-se que a parte autora ingressou no RGPS, recolhendo CI desde 05/08, quando já tinha mais de 50 anos de idade e já portadora de doenças, sendo certo que, ainda que talvez tenha ingressado ainda não incapacitada em razão dessas doenças, não cumpriu a carência de 12 contribuições mensais na DII em janeiro de 2009, nos termos do art. 25, I, da LBPS.

Dessa forma, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais (fl. 37) e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450595v4 e, se solicitado, do código CRC E916D33C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022026-28.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001046220128240087
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALTAIR CAMILA PEREIRA LOCATELLI sucessão
ADVOGADO
:
Tatiana Della Giustina Borges
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745939v1 e, se solicitado, do código CRC 819C552D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:25




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