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Apelação Cível Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDEMIR DIAS NETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 20/01/14, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência do pedido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (E100).
A parte autora recorreu e, na sessão de 18/05/16, foi dado provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial com médico especialista na área de enfermidade da autora (E7 e E8).
Os autos retornaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida a sentença (de março/18) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas, dos honorários periciais e advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita (E166).
A parte autora recorre, requerendo a concessão dos benefícios postulados na petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
Diante do despacho do E32, o autor alega, em suma, que o apelante junta aos autos os documentos da ação de n° 008/1.13.018489-8, para esclarecer que embora as patologias pertençam a uma natureza similar, as causas de pedir são distintas, juntando documentos (E36).
O INSS afirma que há coisa julgada ou litispendência e no CNIS consta o benefício ativo de aposentadoria por invalidez, juntando documentos (E39).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas três perícias judiciais.
A primeira foi realizada por médico do trabalho, em 19/02/14, da qual se extraem as seguintes informações (E22):
a) enfermidade: diz o perito que a parte autora Refere períodos de tranquilidade e outros em que “desconfia até da sombra”, ficando com bastante receio especialmente ao anoitecer. Há bastante tempo não dirige nenhum tipo de máquina ... Diz que ao ficar mais ansioso perde peso ... PORTADOR DE HIV ... O Autor é portador de HIV, não apresentando exames de controle de CD4 ... B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana ... A moléstia remonta a 2010 ... Não há documentação de manifestações da doença ... Possivelmente julho de 2010 ... O autor é portador de HIV desde 2010. Não apresenta manifestações da doença ... O autor é portador de sintomatologia psiquiátrica;
b) incapacidade: responde o perito que Não apresenta intercorrências clínicas que o incapacitem para sua atividades laborativa. Não há indicação de aposentadoria por invalidez pela patologia clínica, no momento. Do ponto de vista psiquiátrico, para indicação ou não de aposentadoria, sugere perícia especializada. ... O autor não apresenta incapacidade laborativa pela condição clínica ... O autor não apresenta incapacidade laborativa ... O autor não apresenta incapacidade laborativa no momento ... Não, o autor apresenta capacidade laborativa pela patologia clínica ... Tal patologia não o incapacita para suas atividades laborativas na data atual ... Sugere-se perícia especializada para a caracterização ou não de incapacidade;
c) tratamento: disse o perito que a parte autora refere Acompanhamento psiquiátrico bimensal ... Até o presente não há cura. O quadro pode ser mantido sob controle ... O tratamento realizado é o indicado ... Realiza tratamento adequado.
Da segunda perícia realizada por médico psiquiátrica em 16/10/14 consta o seguinte (E57):
(...)
O(a) autor(a) informou durante o exame que trabalhava como motorista de ônibus e que há 2 ou 3 anos parou de trabalhar como motorista. Informa é portador de HIV positivo e que sofre de depressão, apatia e desânimo iniciados em 09/2012 e segue em benefício até o momento por depressão conforme atestados. O exame revela sintomas leves depressivos. Fazia uso abusivo de álcool no passado e está abstinente há 5 anos. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Amitriptilina 25 mg/dia.
(...)
Laudo Pericial de Med do Trabalho - 19/02/2014 – sem incapacidade.
(...)
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10 a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos dados coletados no processo, indica no momento: F32.0 - Episódio depressivo leve. São caracterizados por humor depressivo, diminuição de interesse, fadigabilidade aumentada, ansiedade, baixa auto-estima, dificuldade para concentração levemente diminuída. Os sintomas podem durar meses. Podem acompanhar ou não sintomas somáticos. Geralmente apresentam boa evolução e não comprometem as capacidades laborativas por muito tempo.
(...)
O diagnóstico diferencial poderia ser feito com os demais Transtornos do humor ou do espectro maníaco ou depressivo exclusivo. Entretanto não se aplica, pois a autora apresenta quadro compatível com depressão leve. Não constatou-se oscilações do humor, nem sintomas psicóticos. O quadro depressivo atual apresenta sintomas leves e não representa incapacidade laborativa para a atividade exercida pela parte autora.
(...)
A parte autora, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico.
(...)
O CID é F32.0 - Episódio depressivo leve.
(...)
Atualmente não.
(...)
Não foi constata incapacidade por doença psiquiátrica.
(...)
Sim o tratamento foi citado no laudo.
(...)
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
(...)
Sim. F32.0 – Episódio de Depressão leve conforme informado no laudo pericial apresentado.
(...)
No momento não há incapacidade laborativa por doença psiquiátrica.
(...)
Foi temporária no passado conforme laudo do INSS.
(...)
Sim o quadro depressivo é passível de tratamento com bom resultado.
(...)
Sim é portador de HIV positivo em tratamento.
(...).
Do laudo complementar realizado em 12/12/14 consta o seguinte (E67):
(...)
Atendendo a solicitação de Vossa Excelência informo que mantenho as conclusões apresentadas no laudo pericial no evento 57. O exame pericial aliado aos documentos disponíveis nos autos e na perícia indicam que não apresenta elementos de convicção que comprovem incapacidade laborativa por doença psiquiátrica.
Respostas aos quesitos do evento 62:
1 – Do ponto de vista psiquiátrico não foi constatada incapacidade laborativa. Quanto a eventual incapacidade pela infecção pelo HIV deve ser respondida por especialista desta área.
2 – Este quesito já foi respondido na medida em que foi concluído não haver incapacidade laborativa por patologia psiquiátrica.
3 – O diagnóstico do autor foi informado no laudo e até aquele momento não apresentava riscos.
(...).
Da terceira perícia realizada por outro psiquiatra em 20/01/17 consta o seguinte (E127, E139):
(...)
Refere que não trabalha atualmente.
O autor informou que o último dia trabalhado foi em meados de 2013 ou 2014.
(...)
Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos F33.2.
(...)
Refere que tem sintomas depressivos desde meados de 2005, quando fez seu primeiro tratamento, com remissão dos sintomas. Em meados de 2013, em função de assaltos, reiniciou sintomas depressivos novamente, sendo atendido pelo psiquiatra Henrique Ludwig, CRM 34027, que emite vários atestados, os últimos datados de 17/10/2014, relatando CID 10 F33.2 e datado de 05/12/2014, relatando apto ao trabalho do ponto de vista psiquiátrico. Após 12/2014, não fez mais acompanhamento psiquiátrico, passando a fazer manutenção da medicação com a médica infectologista Anelise Kirsch , CRM 33234, que prescreve amitriptilina 25mg/dia (apresenta receita de 12/2016).
Atualmente, relata sintomas de tristeza eventual, apatia e falta de energia.
Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata que em função dos sintomas de ansiedade e medo, relacionados a preocupação de ser assaltado.
(...)
Refere tratamento continuado para HIV.
(...)
Conforme informações coletadas na História Psiquiátrica Atual e Prévia e no Exame do Estado Mental, além dos exames complementares apresentados pela parte autora é possível afirmar que o autor é portador de:
1) Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, sendo codificado conforme CID 10 como F33.0.
Transtorno Depressivo Recorrente.
O Transtorno Depressivo Maior se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa auto‐estima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa‐se com frequência a manifestação somática, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”).
Os critérios diagnósticos para episódio depressivo, segundo o DSM V, são:
A. No mínimo cinco dos seguintes sintomas estiverem presentes durante o mesmo período de 2 semanas e representam alteração a partir do funcionamento prévio; pelo menos um dos sintomas é (1) humor deprimido ou (2) perda do interesse ou prazer.
1. Humor deprimido na maior parte do dia, quase todos os dias, indicado por relato subjetivo ou observação feita por terceiros;
2. Acentuada diminuição do interesse ou prazer em todas ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias;
3. Perda ou ganho significativo de peso, sem estar em dieta, ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;
4. Insônia ou hipersonia, quase todos os dias;
5. Agitação ou retardo psicomotor quase todos os dias
6. Fadiga ou perda de energia quase todos os dias
7. Sentimento de inutilidade ou culpa excessiva ou inadequada, quase todos os dias.
8. Capacidade diminuída de pensar ou se concentrar, ou indecisão, quase todos os dias.
9. Pensamentos de morte recorrentes, ideação suicida recorrente sem um plano específico, tentativa de suicídio ou plano específico para cometer suicídio.
B. Os sintomas causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes do trabalho
C. Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos direto de uma substância ou uma condição médica geral.
D. Os sintomas não são mais bem explicados por um transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia, transtorno esquizofreniforme, transtorno delirante, outra condição do espectro da esquizofrenia ou transtorno psicótico.
E. Não há histórico prévio de episódio maníaco ou hipomaníaco.
Na gênese das depressões, encontram‐se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano.
O Transtorno Depressivo Maior apresenta-se em graus variados de severidade, leve, moderado ou grave; este com ou sem sintomas psicóticos. Os dois graus menos graves do transtorno podem acarretar prejuízos, mas geralmente não provocam danos maiores, como alterações do juízo, crítica, autocontrole, não tende a provocar comportamentos agressivos, podendo haver parcial redução nas atividades cotidianas, como autocuidado, decisões (simples ou complexas) e pouca interferência nas atividades laborais.
O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo. O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V. A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.
CONCLUSÃO
Não há expressão clínica incapacitante.
O autor é portador de quadro depressivo e ansioso, de leve intensidade, sem presença de sintomas causadores de incapacidade para o trabalho.
Não faz tratamento psiquiátrico atualmente.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2013
A doença está em fase estabilizada.
Não há Alienação Mental Grave.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
Data de Início da Doença: meados de 2013
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
(...)
Permanece inalterado.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (Resolução CFM no. 1.851/2008).
(...).
Do laudo complementar realizado em 16/04/17 consta o seguinte (E150):
(...)
Quesito 6.1: A patologia psiquiátrica que acomete o autor está descrita no item 12 do laudo pericial. A mesma não é incapacitante para o trabalho de motorista de ônibus, mesmo o autor sendo portador e em tratamento para infecção do vírus HIV.
Quesito 6.2: Não há incapacidade para a atividade laboral usual.
Quesito 6.3: Não foi identificado elementos que indiquem risco de vida para o autor ou para terceiros.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E15, E28, E62, E145, E36 e E37):
a) idade: 61 anos (nascimento em 17/05/57);
b) profissão: trabalhou como empregado/motorista de ônibus entre 03/08/80 a 12/14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 12/02/05 a 25/09/05 e de 25/12/10 a 30/06/11; ajuizou a ação em 20/01/14; tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 26/11/14, em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial; o autor gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 27-09-12 a 31-08-13 e está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01-09-13, em razão de decisão judicial do TJ que transitou em julgado em 02-03-16;
d) atestados de psiquiatra (de 27/09/13, de 10/01/14, de 12/07/13 e de 30/08/13), referindo que o paciente é portador de patologia clínica de CID10 F82.1, inapto à realização de suas atividades laborais devido a comorbidade clínicas relacionadas ao transtorno psiquiátrico; atestado de psiquiatra (17/10/14), referindo que é portador de CID-10 F33.2, estando inapto à realização de suas atividades laborativas por tempo indeterminado do ponto de vista psiquiátrico; atestado psiquiátrico (22/02/17), referindo que é portador de CID-10 F33.2. Em acompanhamento com ... Diz-se incapaz à realização de suas atividades laborativas;
e) receitas de 14/06/13 e de 22/02/17;
f) laudo do INSS de 04/02/11, com diagnóstico de CID B22 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] resultando em outras doenças especificadas; laudos de 14/04/05, de 04/06/05 e de 02/08/05, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 12/11/12, com diagnóstico de CID F32.1 (episódio depressivo moderado); idem o de 18-06-13
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
No julgamento do dia 18/05/16, que anulou a sentença anterior, a 6ª Turma assim decidiu:
Foram realizadas duas perícias para a avaliação da capacidade laboral da parte autora.
A primeira, efetuada por médica do trabalho, em 19/02/2014, apurou que o autor, embora portador de HIV, não apresentava incapacidade laborativa pela condição clínica. Sugeriu a realização de perícia psiquiátrica.
A segunda perícia, realizada em 16/10/2014, por médico psiquiatra, concluiu que o autor é portador de episódio depressivo leve (CID F32.0), estando estável e capaz de exercer suas atividades laborativas do ponto de vista psiquiátrico. Esclareceu o perito que não foram constatadas oscilações do humor, alucinações, ilusões nem desrealizações, nem sintomas psicóticos, e que, no exame das funções mentais (atitude frente ao examinador) não apresentou alterações em relação ao comportamento e atividade psicomotora.
Por outro lado, em consulta ao sistema plenus, verifico que o INSS concedeu ao autor os seguintes benefícios:
- auxílio-doença (NB 506.745.293-1) de 21/02/2005 a 25/09/2005, em decorrência do diagnóstico F32 (episódios depressivos);
- auxílio-doença (NB 544.281.116-1) de 06/01/2011 a 30/06/2011, em decorrência do diagnóstico B22 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV);
- auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 553.480.878-7) de 27/09/2012 a 31/08/2013, em decorrência do diagnóstico F32.1 (episódio depressivo moderado), em face do nexo epidemiológico (evento 1, LAU8) - (autor é motorista de ônibus e sofreu cinco assaltos consecutivos, segundo informou ao perito do INSS);
- aposentadoria por invalidez (NB 169.586.040-0) com DIB em 01/09/2013; DER em 07/04/2015 e DDB em 19/04/2015.
Constata-se, pois, que por ocasião do ajuizamento da demanda, em 20/01/2014, o autor já estava em gozo de benefício por incapacidade.
Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na verificação da existência de incapacidade à época da cessação do benefício de auxílio-doença em 2005 ou em 2011, sendo que tal questão não restou esclarecida nos autos, uma vez que as perícias judiciais analisaram a situação do autor apenas no momento do exame pericial, época em que a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência de incapacidade e concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
(...).
Da nova sentença, ora recorrida, extraio o seguinte (E166):
Da análise conjugada dos laudos médicos pericias apresentados nos autos com médico do trabalho e psiquiatras (eventos 22, 57 e 139), extrai-se que, à época em que cessados os benefícios referidos na exordial - NB 31/506.745.293-1 (cessado em 25/09/2005), e requerido em razão de enfermidade psiquiátrica; NB 31/544.281.116-1 (cessado em 30/06/2011), e relacionado à infecção pelo vírus do HIV - não havia incapacidade por parte do periciando para o exercício de atividade profissional. Com efeito, nenhum dos peritos sinalizou período de incapacidade pretérita, tampouco a conclusão indevida da autarquia quanto a esses benefícios.
Diante de todo conjunto probatório, entendo que realmente não restou comprovado nos autos a incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação administrativa em 2005 ou em 2011 até a concessão administrativa do auxílio-doença em 18/09/12. Ressalto que o autor teve decisão favorável do TJ no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-08-13). Verifico que no julgamento do TJ constou que R: Fixamos a DII em 06/2012... Entendemos que há concausa. O autor apresenta quadro de depressão desde 2005, referiu ter piorado em decorrência de inúmeros assaltos à mão armada que sofreu no exercício da profissão de motorista de ônibus... Desta forma, de acordo com a conclusão pericial, o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade habitual de motorista de ônibus, em virtude do quadro psiquiátrico adquirido no exercício da atividade laboral. Também observe-se que o autor tinha recorrido naquela ação, requerendo a alteração do marco inicial da aposentadoria por invalidez para a 1ª DER em 2005, o que foi negado pelo TJ e o trânsito em julgado ocorreu em 02-03-16.
Como já decidido pelo TJ não houve litispendência (nem coisa julgada), pois na presente demanda ajuizada em 2014, o pedido e a causa de pedir foram diversos dos da ação anterior (ajuizada em 2013), já que o autor postulou na presente ação auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde as cessações do benefício em 2005 ou em 2011 em razão de depressão e de HIV, enquanto na outra ação o pedido e a causa de pedir foram de natureza acidentária como se viu (quadro psiquiátrico adquirido no exercício da atividade laboral = motorista de ônibus). Ressalto que em ambas as ações as doenças alegadas na petição inicial foram HIV e depressão.
Observe-se que nenhuma das perícias judiciais realizadas na presente demanda constatou incapacidade laborativa pretérita, e o autor não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar que sua alegada incapacidade remontasse a 2005 ou a 2011, não sendo suficiente a alegação de que a doença seria a mesma que gerou a concessão administrativa e, após, judicial pelo TJ, pois o requisito para a concessão do benefício é a incapacidade laborativa e não a mera existência da doença. Observe-se que todos os atestados juntados referem-se ao período em que o autor estava em gozo de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. Além disso, o CNIS demonstra que ele teve vínculo na mesma empresa entre 2003 e 12/14, recebendo remuneração até 09/12, mês em que passou a gozar do auxílio-doença concedido na via administrativa e que foi convertido em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa desse em 01/09/13 por julgamento no TJ.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDEMIR DIAS NETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão administrativa e judicial. incapacidade laborativa em período anterior não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em outra ação, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000655361v12 e do código CRC 5bde7e94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO por CLAUDEMIR DIAS NETO
APELANTE: CLAUDEMIR DIAS NETO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 710, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após a sustentação oral, foi suspenso o julgamento.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5000625-13.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDEMIR DIAS NETO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
ADVOGADO: LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 775, disponibilizada no DE de 03/12/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.