APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000229-29.2016.4.04.7124/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZENAIDE MACHADO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Na hipótese de não haver documentos médicos aptos à retroação da data de início da incapacidade, deve-se adotar para tanto a data estimada pelo perito médico no respectivo laudo.
2. Fixada a data de início da incapacidade quando já decorrido o período de graça previsto em lei, a perda da qualidade de segurado consolida-se, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918258v6 e, se solicitado, do código CRC C952404E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000229-29.2016.4.04.7124/RS
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ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER (17/07/2009). Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 29/07/2016, foi o laudo acostado ao Evento24, com manifestação complementar ao Evento35.
A sentença julgou improcedente a ação ante o reconhecimento da ausência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade identificada no laudo médico. Diante disto, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba porque beneficiária da gratuidade de justiça.
A demandante apresentou recurso de apelação defendendo a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que a perita responda integralmente ao quesito complementar apresentado, uma vez que tal requerimento teria sido desconsiderado pelo juízo a quo. No mérito, sustentou que o conjunto probatório é suficiente à comprovação da satisfação dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Outros transtornos especificados de discos intervertebrais - CID10 M51.8", o que, segundo o expert, a incapacita para sua atividade habitual de forma permanente.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
Justificativa/conclusão: Mediante documentação apresentada e características da doença de base, estima-se que a autora esteja incapacitada para realizar as lidas domésticas de maior esforço desde junho de 2016 até o momento atual, podendo executar as demais atividades.
Tratamento: acompanhamento pelo seu médico assistente, analgesia e fisioterapia continuada.
A incapacidade não teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e-ou por exposição a agentes externos.
Em resposta ao quesito complementar apresentado pela requerente, a perita esclareceu que "a data da incapacidade foi estimada junto ao exame de ressonância da coluna lombossacra datado de 14.06.2016, o qual descreve esteitamento do canal medular com presença de protusões discais".
A apelante sustenta, no entanto, que a resposta dada pela perita a seu questionamento complementar o foi de forma incompleta, uma vez que não teria se manifestado acerca do quadro clínico presente no ano de 2012, quando já se submetia a tratamento fisioterápico.
Entendo, contudo, desnecessário o retorno dos autos à origem tal como postula a requerente na medida em que a perita identificou, de forma expressa, os fatos reportados pela recorrente quando da análise de sua quesitação complementar, os quais, contudo, revelaram-se insuficientes à constatação da incapacidade naquele momento. Pela análise do inteiro teor da manifestação complementar do Evento35 é possível concluir não ter havido omissão por parte da perita, não havendo razão para o retorno dos autos quando o ponto questionado pela parte foi devidamente observado na perícia médica.
Desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, além de realizada por especialista na área da doença, resta demonstrado que tal impugnação do laudo se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
Também é oportuno registrar que os documentos trazidos pela autora a fazer prova da alegada incapacidade são insuficientes a tanto, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, inclusive relativo a patologias diversas, nada referindo sobre a aptidão laboral. Veja-se ainda que os atestados médicos acostados aos autos correspondentes ao ano de 2012 (E1 - ATESTMED7 - p.3 e 6) não registram recomendação de afastamento do trabalho ou, de forma inequívoca, a incapacidade laboral da requerente à época em que produzidos.
Desta forma, deve ser mantida data de início da incapacidade tal como estabelecida no laudo médico pericial, em junho de 2016. Ato contínuo, passo à análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
De acordo com as informações registradas em seu CNIS, a recorrente verteu contribuições ao RGPS como segurada facultativa até a competência de 04/2015 (E2 - CNIS1 - p.4). Desta forma, dada a regra do art. 15, VI, da Lei 8.213/91 no que tange ao período de graça, conclui-se que à época do início da incapacidade a demandante não se encontrava vinculada ao RGPS.
Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000229-29.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50002292920164047124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ZENAIDE MACHADO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | BRUNO FRAGA SEGATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021626v1 e, se solicitado, do código CRC 42039C44. | |
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