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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA quando do requerimento administrativo.<br> Não-comprovada...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA quando do requerimento administrativo. Não-comprovada a incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5007287-27.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007287-27.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ANA LUCIA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA quando do requerimento administrativo.
Não-comprovada a incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749455v11 e, se solicitado, do código CRC AF922872.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007287-27.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ANA LUCIA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do NB 31/528.932.656-8, 30/10/2008, ou da data de cessação do NB 31/548.419.165-0, 28/12/2011, ou, em não sendo caso de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde aqueles termos. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Não foi realizada perícia médica em juízo em virtude do não comparecimento da requerente aos atos designados.
Em razão da não concordância do réu (E113) com o pedido de desistência formulado pela parte autora (E105), foi proferida sentença de improcedência do pedido, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários periciais, assim como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou recurso de apelação postulando o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da não realização da prova pericial, determinando-se em razão disto a reabertura da instrução processual, ou que fosse a ação julgada extinta sem resolução do mérito ante ausência de provas.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela rejeição do recurso.
Em razão da manifestação da parte autora apresentada em 17/01/2017, foi o processo retirado de pauta a fim de oportunizar ao réu que sobre aquela tivesse ciência.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
No caso dos autos, sustenta a apelante ser nula a sentença de improcedência proferida na medida em que não foi realizada prova pericial durante a instrução do feito, sustentando que o não comparecimento da requerente aos atos designados ocorreu justamente em face de sua incapacidade.
Pois bem, compulsando os autos, de fato denota-se que foram designadas quatro datas para a realização do exame pericial (Eventos 32, 49, 71 e 82), tendo havido, inclusive, substituição de perito (E79). Com relação aos três primeiros atos, o patrono da requerente justificou nos autos o não comparecimento daquela em face da dificuldade em estabelecer contato, motivo pelo qual foi a autora intimada por mandado (E93) para que comparecesse à perícia designada para 10/11/2015, o que foi insuficiente, novamente, à realização do ato. Não há, pois, prova de que a ausência da requerente tenha sido motivada em face da incapacidade alegada.
Diante deste cenário, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, tal como postula a apelante. Com efeito, não se está, na hipótese, diante de violação ao contraditório ou ao devido processo legal, tendo em vista que à autora foi assegurada a ampla produção de provas sem que a mesma lograsse fazer uso das oportunidades que lhe foram apresentadas.
Além disto, cabe destacar que a apelante, junto à inicial ou durante a instrução processual, não acostou qualquer documento apto a fazer prova da alegada incapacidade, limitando-se a juntar aos autos as informações obtidas junto à autarquia relacionadas aos benefícios anteriormente usufruídos.
Todavia, alega ela em âmbito recursal que a ausência de provas, se não reconhecida a nulidade da sentença, deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito.
É certo que a judicialização de um conflito de interesses demanda que a parte autora, diante da lesão alegada, instrua a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, requisito previsto tanto no art. 283 do CPC/1973 e como no art. 320 do CPC/2015.
No âmbito previdenciário, especialmente nas ações em que se discute a concessão de benefício em virtude de incapacidade profissional, a prova pericial produzida em juízo revela-se dentre aquelas disponibilizadas às partes a que possui maior destaque, uma vez que se curva à imparcialidade e ao contraditório, porque designada pelo juízo.
Assim, não há carência de ação quando a parte autora, expressamente, a despeito de não acostar provas documentais de sua incapacidade, postula a realização de prova pericial, o que se verificou na situação em análise. Deste modo, manifestação posterior em sentido contrário, postulando a extinção da ação em razão da falta de provas, especialmente na situação destes autos em que foram oportunizadas quatro datas para a realização da perícia médica, revela-se comportamento contraditório, chegando a atentar contra a boa-fé que se exige das partes.
De fato, entendo não ser o caso da extinção do feito sem resolução do mérito diante do comportamento contraditório da parte autora, a qual propôs a ação com os documentos que reputou indispensáveis quando do ajuizamento e requereu a produção de prova pericial, criando uma expectativa, pois, de que entendia suficiente tal conjunto probatório para a satisfação de sua pretensão.
Contudo, não comparecendo aos atos designados e não postulando ou justificando a impossibilidade da produção de outras provas durante a instrução processual, a invocação do argumento acerca da carência de ação amolda-se à figura do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do comportamento contraditório, na medida em que a demandante, apesar de sua desídia processual, busca, em suas razões recursais, provimento que mantenha lídimo seu interesse futuro na rediscussão da matéria acerca da qual concorreu exclusivamente para a decisão de improcedência que busca modificar.
Por fim, em que pese a delicada situação de saúde retratada pela apelante na manifestação protocolada em 17/01/2017, observo que para a mesma a autarquia já reconheceu seu direito à proteção previdenciária na medida em que a ela foi deferido o benefício de auxílio-doença desde 18/03/2016 (E7 - INFBEN5 - p.2), com previsão de cessação administrativa em 1º/10/2017.
Ademais, a causa que deu origem à concessão desse benefício (neoplasia maligna de encéfalo) diverge da natureza da enfermidade alegada à inicial e que deu ensejo aos indeferimentos combatidos (problemas psiquiátricos), sendo, ainda, posterior aos mesmos e, também, às datas em que designadas as perícias pelo juízo a quo.
Por estas razões, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Assevero, por fim, que existindo incapacidade total e permanente, consoante atestado médico do evento 7, ATESTMED2, deverá a parte autora requerer administrativamente a transformação do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749454v16 e, se solicitado, do código CRC 17D6D019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007287-27.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50072872720134047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Mauricio de Morais Ribeiro
APELANTE
:
ANA LUCIA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806664v1 e, se solicitado, do código CRC 54839705.
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Data e Hora: 26/01/2017 10:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007287-27.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50072872720134047112
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luiz Mauricio de Morais Ribeiro.
APELANTE
:
ANA LUCIA RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855934v1 e, se solicitado, do código CRC 70D6B313.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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