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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. TRF4. 00...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 2. Comprovado que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo sem causar prejuízo ao próprio sustento e familiar, é devido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, AC 0013144-09.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013144-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ARMIN KLEIN
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Comprovado que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo sem causar prejuízo ao próprio sustento e familiar, é devido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, apenas para conceder o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801791v7 e, se solicitado, do código CRC 63A1A17A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013144-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ARMIN KLEIN
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença até a cessação da doença e, restando comprovada a incapacidade total e permanente, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez. Requereu ainda a parte autora a tutela antecipada.
O pedido da antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e a gratuidade postulada foi deferida parcialmente (fls. 48-50).
Contra a decisão que deferiu parcialmente o benefício de AJG, interpôs o autor agravo retido para deferimento de forma total (fls. 52-54).
Realizada a perícia judicial, foi o laudo acostado às fls. 66-68 dos autos.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito (fl. 82).
Houve complementação da perícia judicial às fls. 89-90.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob o percentual de 15% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado, bem como seja concedida a Gratuidade da Justiça.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de concessão de AJG, uma vez que se trata de litigante qualificado como agricultor, o qual junta aos autos documento que comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família (fl. 16).
Fundamentação
A sentença julgou o pedido improcedente com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) Tenho que a pretensão suscitada na exordial não merece ser acolhida, ante as respostas do perito aos quesitos apresentados, donde afiro que a parte autora não apresenta moléstia que o incapacite para o exercício do seu trabalho, estando em condições físicas que lhe permitem seguir exercendo sua atividade laboral habitual. Segundo o expert (f. 65-68 e 89-90), o demandante apresenta quadro de espondiloartrose cervical, torácica e lombar (CID 10 M47), no entanto sem incapacidade laboral. Conforme o laudo pericial, não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral, estando a demandante apto para o labor. (...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, o qual foi categórico ao afirmar que o autor não está incapacitado para as atividades habituais laborais, conforme excerto do laudo que coleciono:
"(...)Quesitos do Juízo:
2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Apresenta quadro de espondiloatrose cervical, torácica e lombar (CID-10 M47), o qual pode ser comprovado a partir do dia 31/03/2015m através de radiograma da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.
3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação do benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Não. Prejudicado. Não se aplica.
4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.
6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho?
Resposta: Não, uma vez que se trata de patologia degenerativa. (...)"
Diante da conclusão pericial, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças de natureza degenerativa imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Ressalto, ademais, que a prova pericial é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia foi clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado exame clínico por médico ortopedista e traumatologista.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, uma vez que exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 09-15), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, inclusive relativo a patologias diversas, nada referindo sobre a aptidão laboral, seja porque atestado de um único médico (fl. 73), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto em seu art. 85 do CPC.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para conceder o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013144-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012858220158210150
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ARMIN KLEIN
ADVOGADO
:
Eloi Jose Pereira da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853335v1 e, se solicitado, do código CRC 1F203A33.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:31




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