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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. VERBAS RECEBIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGA EXAURIE...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. VERBAS RECEBIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGA EXAURIENTE DO MÉRITO. IRREPETIBILIDADE. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 2. Tem-se por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores quando a medida antecipatória é deferida em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, e, por conseguinte, tais valores são irrepetíveis. (TRF4, APELREEX 0021718-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/10/2015)


D.E.

Publicado em 27/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. VERBAS RECEBIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARGA EXAURIENTE DO MÉRITO. IRREPETIBILIDADE.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Tem-se por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores quando a medida antecipatória é deferida em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, e, por conseguinte, tais valores são irrepetíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora, invertendo o ônus da sucumbência, porém sem o ressarcimento ao erário das verbas percebidas a título de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608322v8 e, se solicitado, do código CRC F69812D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/10/2015 19:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o "requerimento administrativo ou desde a citação, caso não tenha ocorrido este", e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente com incidência de juros de mora de 6% ao ano. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, e ao pagamento das custas (fls. 57/58).

Apelou o INSS, ao argumento de que a parte autora não estaria permanentemente incapacitada para todo e qualquer trabalho, não fazendo jus ao recebimento do benefício, restando, assim, necessária a revogação da tutela. Ainda requereu a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (fls. 61/63).

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"(...)
A invalidez pode ser definida como a incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sinalizando assim que a invalidez permanecerá definitivamente, entendendo-se aqui a incapacidade profissional.
A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido a idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado ( neste sentido : TRF 3a Região, AC 200603990434369, 7a Turma, Rei. Dês. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).
A perícia, brilhantemente executada, é conclusiva em demonstrar que o requerente é incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu sendo que seu estado físico é tal que possui restrições, com cegueira quase absoluta
Não se trata, como se vê, de mero auxílio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente.
Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual ( semi analfabeto ), não se falando em carência no caso, bem como o estado físico não permite que realiza trabalho braçal, quanto mais intelectual, ainda mais quando se tem 48 anos, como a autora, o que a deixa totalmente fora do mercado de trabalho.
(...)"

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 45/54, que o autor é portador de cegueira de olho direito e déficit visual do olho esquerdo (CID 10 H54.1), o que, segundo o expert, - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, o incapacita parcial e definitivamente para a atividade laboral. Senão, vejamos:

"Após análise dos dados obtidos na anamnese, exame físico, do contido nos autos e dos documentos apresentados a este examinador, pode destacar os seguintes fundamentos:
- Examinado de 47 anos, com escolaridade de lª série do 2º grau.
- Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Soldador e que no exercício do seu labor solda peças metálicas, em manutenção de farinheira, maquinários em solo.
- Verificou-se um quadro compatível com CEGUEIRA DO OLHO DIREITO E DÉFICIT VISUAL DO OLHO ESQUERDO
- Em razão da doença apresenta visão tubular, com perda do campo visual periférico.
- O quadro mórbido impõe ao autor dificuldades para visualizar objetos ou instrumentos de trabalho.
- A doença encontra-se estabilizada desde 23/05/2011.

CONCLUSÃO
Assim face ao exposto, este examinador entendeu que a parte autora é portadora de INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO (redução parcial da sua capacidade laborativa), com data do início da incapacidade comprovada através da retrospectiva documental em maio de 2011.
Entretanto, vale esclarecer, que atualmente encontra-se CAPAZ para o exercício do seu trabalho, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual ou, alternativamente, o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu."

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que apenas indicou a redução parcial na capacidade de trabalho no momento da perícia, e foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o labor habitual, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades, e que o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu.

Ressalto, também, que o perito esclareceu, ainda, que a doença acometida encontra-se estabilizada desde 05/2011.

Assim, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.

Antecipação de tutela

Revogada a tutela antecipada concedida na sentença.

No que respeita à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, no curso do processo, entendo importante definir os limites de aplicação da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, exarado em regime de recurso repetitivo, cujo Relator para o acórdão foi o Min. Ari Pargendler.

Naquele feito, entendeu o STJ ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, cabendo transcrever excerto da decisão:

"O pressuposto básico do instituto (tutela antecipada) é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (cpc, art. 273, §2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional."

Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Ressalto, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.

Aliás, argumentar que o segurado representado por advogado seria conhecedor de que a improcedência do direito implicaria na devolução dos valores recebidos precariamente, é fechar os olhos para a confiança na segurança das decisões judiciais, porquanto é evidente que o mais diligente advogado também era conhecedor da jurisprudência sufragada pela mais alta Corte infraconstitucional do país, que, por anos, sempre referiu ser irrepetível a verba alimentar, o que, a meu ver, já seria suficiente a configurar a boa-fé objetiva de quem percebe tais valores.

Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154 sobre a matéria em questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que "Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial" (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).

Sustenta a eminente Relatora que:

"A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais."

Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do benefício em acórdão, por força da aplicação do art. 461 do CPC, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado.

Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.

De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta aos artigos 273, §§3º e 4º, c/c art 475-O, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou execução provisória ou percepção de tutela antecipada, tampouco ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.

Determinar-se a devolução irrestrita de valores previdenciários percebidos provisoriamente, sem qualquer reflexão sobre as consequências sociais que tal medida viria a causar, é, sem sombra de dúvida, ferir o que de mais básico é garantido ao cidadão brasileiro - o direito à vida digna-, pois compromete o direito à alimentação, à moradia, à saúde, enfim, à subsistência da família, deixando ao total desamparo aquele que um dia procurou o Judiciário e confiou seu futuro a este Poder na expectativa legítima de uma proteção. Advirto, ainda, que a insegurança de tal ordem poderia gerar um receio generalizado do segurado recorrer ao Judiciário e de postular medidas antecipadas, ensejando desprestígio ao instituto da antecipação de tutela, e, principalmente, a este Poder.

Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte:

a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente;

b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;

c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

Para os casos em que a devolução se impõe e permaneça o autor como titular de benefício previdenciário, eventual desconto em folha deverá ser limitado a 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito.

No caso dos autos, considerando que o autor estava recebendo o benefício por força de tutela antecipada concedida em sentença, entendo que as verbas percebidas não devem ser ressarcidas ao erário.

Custas e Honorários

Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora, invertendo o ônus da sucumbência, porém sem o ressarcimento ao erário das verbas percebidas a título de tutela antecipada.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608321v8 e, se solicitado, do código CRC 43E9EE06.
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Data e Hora: 23/07/2015 00:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame e concluo por acompanhar o voto da eminente relatora quanto à improcedência do pedido.
Da análise do laudo médico pericial (fls. 45-53), de 7 de maio de 2014, extrai-se que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
O perito referiu que o autor, nascido em 27 de abril de 1966, soldador, é portador de cegueira no olho direito e déficit visual no olho esquerdo, com início da doença a partir de 12 de agosto de 1984, estando o quadro estabilizado desde 23 de maio de 2011. Afirmou que:

Os comprovantes documentais foram suficientes para convencer esta avaliação técnica da presença de quadro mórbido parcialmente incapacitante, entretanto não o suficiente para incapacitar para o exercício do seu trabalho, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual ou, alternativamente, o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu.

Em resposta ao quesito 11 referiu que de acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: (X) d- Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu.

Na conclusão consta o seguinte:

Assim face ao exposto, este examinador entendeu que a parte autora é portadora de INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO (redução parcial da sua capacidade laborativa), com data do início da incapacidade comprovada através da retrospectiva documental em maio de 2011.
Entretanto, vale esclarecer, que atualmente encontra-se CAPAZ para o exercício de seu trabalho, apesar de apresentar maior esforço para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual ou, alternativamente, o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu.

Embora o perito tenha concluído que o autor está capaz para o seu trabalho, referiu a necessidade de maior esforço para executar certas atividades, bem como a possibilidade de readaptação para outra atividade, o que poderia ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença até que fosse procedida à reabilitação.
Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor possui vínculos empregatícios em todo o período em que busca a concessão de benefício por incapacidade, à exceção do intervalo de 8 de fevereiro de 2012 a 26 de março de 2013, em que percebeu benefício de auxílio-doença.
De 1º de setembro de 2011 a 1º de abril de 2014 trabalhou como soldador na empresa Nossa - Indústria e Comércio de Farinha Ltda. A partir de 1º de janeiro de 2013, possui vínculo com a Câmara Municipal de Euclides da Cunha Paulista, o qual permanece até hoje, recebendo em média R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, desnecessária a reabilitação para outra atividade.
Improcedente o pedido, prossigo para decidir acerca da obrigatoriedade de repetição de valores recebidos por segurado na pendência de decisão judicial que, mais adiante, veio a ser revogada.
O Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (REsp 1356427/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 229179/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 17/12/2012; AgReg no REsp 722.464/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 23/05/2005; AgReg no REsp 697.397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 16/05/2005; REsp nº 179.032/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 28/05/2001).
O julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, realizados em 12/06/2013 e 12/02/2014, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e ainda pendente de publicação, modificaram a orientação anterior.
Adotou-se, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. O segurado, assistido por advogado, não poderia alegar desconhecimento da natureza jurídica do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil para evitar o ressarcimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, julgados em 20 de novembro de 2013, de que foi relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi, por maioria de votos, entendeu que é indevida a repetição de valores decorrentes do direito a benefício previdenciário, recebidos por determinação contida em sentença, ratificada em recurso, mas reformada somente por acórdão que julgou recurso especial.
A dupla conformidade, entre sentença e acórdão, constituiria legítima expectativa de titularidade do direito proveniente de decisão judicial com força de definitiva. Esta, em síntese, a fundamentação do julgado do STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, em mais de uma decisão, de que é exemplo a que se transcreve abaixo, afirmava então a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe em 23/09/2014)

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou, de forma unânime, alinhamento à posição do STF:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ.
(Ação Rescisória 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 12/11/2014)

Mais recentemente, porém, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm estabelecendo que a questão objeto deste processo teve sua repercussão geral rejeitada, por se tratar de matéria infraconstitucional:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI-RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 887274 AgR/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI 841.473. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. O dever do beneficiário de boa-fé em restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram concedidos mediante decisão judicial ou pagos indevidamente pela Administração Pública, devido à sua natureza infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI 841.473-RG, Relator Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 798793 AgR/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/02/2015, DJe de 06/03/2015)

Logo, os precedentes anteriores, que vinham sendo utilizados para afastar a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, já não podem configurar diretriz a ser observada. O equacionamento da questão, pela interpretação a ser conferida à legislação ordinária, dar-se-á pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode simplesmente ignorar a existência de recurso julgado em regime representativo de controvérsia que determina a restituição ao erário de valores percebidos pela parte em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Esta conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de aplicação moderada deste entendimento. O rigor processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais, na busca da materialização de prestações positivas do poder público, previstas no art. 194 da Constituição Federal de 1988, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Por essa razão é que o art. 100, §1º, da Constituição Federal estabelece expressamente o caráter alimentar dos benefícios de natureza previdenciária, em atenção, por certo, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), para garantir as condições mínimas de preservação de sobrevivência e vida digna.
O argumento de que a parte, assistida por advogado, não pode alegar o desconhecimento da natureza precária de uma decisão que antecipa os efeitos da tutela, como forma de justificar a devolução de valores, não pode ser isoladamente considerado.
Conforme já destacado, a jurisprudência estava, há anos, consolidada no sentido de serem irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em hipóteses como a dos autos.
Nessa linha também é a Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização: os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
A devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação. Ainda que presentes os requisitos da antecipação de tutela, a parte poderá deixar de requerê-la; o magistrado ocasionalmente hesitará em concedê-la, pelo risco de afetar o patrimônio do jurisdicionado; a própria credibilidade do Poder Judiciário seria atingida, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões.
Com tais considerações, e buscando aplicar de forma equilibrada a nova orientação do STJ, compreende-se, na linha da eminente relatora, que a melhor solução a ser adotada em casos como o destes autos é de que a devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, em decorrência da improcedência do pedido. Nesse caso, mostra-se razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a concessão de antecipação de tutela foram analisados de forma precária.
Conforme precedentes do STJ, nas hipóteses em que o segurado ainda permaneça como titular de benefício previdenciário, o desconto em folha deverá se limitar ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, até a satisfação do crédito.
Diferentes são as situações em que a tutela antecipada é confirmada ou concedida em sentença, e mantida ou reconhecida em grau recursal, com a determinação de implantação do benefício por força do art. 461 do CPC. Aqui, o caráter provisório resta mitigado, na medida em que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame de todas as provas já produzidas e anexadas ao feito, sendo incabível a restituição de valores, eis que a boa-fé objetiva resta caracterizada.
Essa interpretação não está negando a constitucionalidade ou a vigência dos arts. 273, §§3º e 4º, combinado com art. 475, incisos I e II, ambos do CPC, e tampouco ao art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e sim compatibilizando-os com os princípios constitucionais já referidos.
No caso concreto, a parte autora percebeu benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença, e revogada apenas em sede de apelação, o que afasta a necessidade de repetição de valores.
Em face do que foi dito, acompanhando a relatora, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora, invertendo o ônus da sucumbência, porém sem o ressarcimento ao erário das verbas percebidas a título de tutela antecipada.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001502720128160167
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORÉM SEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DAS VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021718-89.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001502720128160167
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PORÉM SEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DAS VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/10/2015 16:58




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