D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACOB ARTUS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACOB ARTUS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jacob Artus contra o INSS em 09-10-12, na qual postula o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Foi proferida a sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a petição inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
O autor recorreu e subiram os autos a este Tribunal, sendo que a 6ª Turma, na sessão de 08-05-13, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo (fls. 37/40).
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (fls. 91/92), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios de R$ 650,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apelou o autor, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o auxílio-doença desde a DER (08-02-11).
Sem contrarrazões, subiram os autos e esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 20-02-14, juntada aos autos às fls. 59/60, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Ossificação heterotópica no punho direito. CID 10 M61... Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 17/01/11, através de radiografia da mesma data juntada aos autos, e perdura até o momento... Apresenta dor no punho direito... Provavelmente houve progressão ao longo do tempo... Refere o autor que o traumatismo previamente sofrido ocorrera em partida de futebol;
b) incapacidade: responde o perito que Apresenta redução temporária de 18% da sua capacidade laboral... Não há incapacidade laboral no caso em tela... Apresenta maior dificuldade para realizar as atividades que demandem mobilizar o punho direito... Não há esta necessidade, uma vez que o autor está apto a realização de suas atividades laborais, apresentando apenas redução da sua capacidade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Indicada a realização de tratamento cirúrgico para o punho direito... Tratamento cirúrgico, no período aproximado de seis meses.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 60 anos (nascimento em 25-07-55 - fl. 24);
b) profissão: agricultor (fls. 10/17 e 73/77);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 08-02-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08 e 73/78); ajuizou a presente ação em 09-10-12; o INSS concedeu na via administrativa aposentadoria por idade rural desde 29-07-15 (SPlenus em anexo);
d) encaminhamento ao INSS por ortopedista de 15-03-11 (fl. 19, onde consta artrose pós traumática em punho D, impossibilitado de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado; encaminhamento à perícia de 08-02-11 (fl. 20), onde consta sequela de fratura antiga do punho D, com sinais de artrose, estando impossibilitado de exercer suas funções laborais;
e) raio-x do punho D de 17-01-11 (fl. 21).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema no punho, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial afirmou que não há incapacidade laborativa, mas apenas redução da capacidade laboral, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 29-07-15, o que vai ao encontro do contido na perícia judicial no sentido de que o autor não está incapacitado para o seu trabalho. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034603520128210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JACOB ARTUS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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