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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5003050-29.2013.4.04.7118...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora. (TRF4, AC 5003050-29.2013.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003050-29.2013.4.04.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO SAUL DE CARLI
ADVOGADO
:
ANTôNIO ROBERTO SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, já que não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581583v4 e, se solicitado, do código CRC B2245E70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003050-29.2013.404.7118/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO SAUL DE CARLI
ADVOGADO
:
ANTôNIO ROBERTO SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Alega o apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a incapacidade laborativa, impugnando e apontando divergências no laudo judicial. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde 16-05-13.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.
VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E50):
(...)
Cabe registrar, inicialmente, que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 (doze) contribuições. Além disso, para o segurado fazer jus àquele benefício (auxílio-doença), é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já, para a aposentadoria por invalidez, a lei exige, além da carência, a comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer atividade que venha a garantir a subsistência do segurado.
Na situação em apreço, o litígio cinge-se, exclusivamente, à existência ou não da suscitada incapacidade laboral, razão pela qual tenho que reconhecida a condição de segurado do Autor, sobretudo, em virtude da ausência de impugnação específica.
Designada a realização da perícia médica, na qual as patologias investigadas foram as seguintes: monoparesia (CID T93.4 e a CID T93.5) e CID M 86.6
Consta do laudo pericial (evento 13):
O Autor é portador de sequela de fraturas no membro inferior esquerdo, o que, produz marcha claudicante e limitação funcional, pois ocorreu lesão do nervo ciático poplíteo externo, com redução da mobilidade da perna direita e queda do pé, do mesmo lado. Perda de massa muscular da referida perna, o que, produz debilidade funcional. Sequela de osteomielite do osso da perna direita.
O perito aduz que o Requerente não apresenta doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa (quesitos 'a' e 'b' do Juízo).
O Expert refere que a atividade laboral do autor demanda esforço físico leve, de forma que a limitação funcional não o impede de praticar sua atividade laboral:
O Autor sofreu politraumatismos no membro inferior direito, devido a acidente de trânsito, no ano de 2001. Submeteu-se a vários tratamentos cirúrgicos. O referido traumatismo produziu sequelas, com lesão do nervo ciático polplíteo externo, o que, acarreta queda do pé direito e restrição da mobilidade da perna, do mesmo lado. Sofreu perda de massa muscular, produzindo debilidade do referido membro e sequelas de ostemielite, como produção de fragilidade óssea. As sequelas que o Autor apresenta produzem limitação funcional do membro inferior direito, porém sua atividade laboral é burocrática, com grau de esforço físico leve, e mesmo que necessite deambular pode fazê-lo de forma gradual e lenta. Ademais, é proprietário de suas empresas, o que, lhe faculta a possibilidade de adequar seu grau de esforço, intensidade das atividades e tempo. Não há incapacidade laboral.
Quanto à impugnação apresentada pelo autor no sentido de que, como sócio proprietário da empresa, precisa transitar entre os setores da loja e se descolar da matriz até a filial, gize-se que o laudo é claro, ao referir que 'mesmo que (o autor) necessite deambular pode fazê-lo de forma gradual e lenta'.
Em resposta ao quesito '7.4' do INSS o Expert refere:
Não há incapacidade laboral, há limitação funcional, o que, para suas atividades laborais é leve, embora o Autor seja portador de sequelas de traumatismo no membro inferior direito, a mobilidade do referido membro é suficiente para que ele se locomova ao seu local de trabalho e o execute de forma eficaz, pois suas atividades laborais são burocráticas. Mesmo que necessite deambular, pode fazê-lo de forma gradual, demandando pequeno esforço físico. Ademais, o fato de ser proprietário de suas empresas lhe possibilita realizar seu trabalho de forma tranquila, sem exceder sua capacidade de locomoção.
No laudo complementar, o perito confirma que não há incapacidade laboral (evento 33, LAU1).
Dessa forma, os elementos probatórios produzidos nestes autos são firmes, não dando margem à dúvida quanto à capacidade laboral do Demandante, inviabilizando um juízo de procedência, ou mesmo a realização de nova perícia.
Assim, face à inexistência de incapacidade, não tem o Requerente direito à concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto à impugnação ao laudo e à necessidade de nomeação de perito especialista, já houve manifestação na decisão do evento 44.
É certo que 'nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial' (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).
A respeito, saliento que embora atestados médicos e exames possam servir como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, estes não se prestam isoladamente para infirmá-la, e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
Ademais, entendo que a prova produzida cumpriu sua finalidade, uma vez que o laudo pericial judicial é claro e conclusivo, além de abranger todo o quadro clínico do Autor, devendo prevalecer tal conclusão médica.
Por fim, registre-se que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (TRF/4ª Região, Quinta Turma; Reexame Necessário Cível 5000354-30.2011.404.7008; DE 22/11/2012; Relator Rogério Favreto).
Logo, por todo o exposto, não resta comprovada a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício postulado.
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, não restou comprovado nos autos que o autor estivesse incapacitado para a sua atividade de Diretor Administrativo/Gerente Comercial, tanto que desde 2000, quando sofreu o acidente de trânsito (gozou de auxílio-doença de 23-05-01 a 31-12-02 - E1OUT17/18), continuou trabalhando em sua Panificadora e goza de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17-11-14, conforme verificado no SPlenus. Observe-se que, na verdade, o autor teve reduzida a sua capacidade laborativa, pois conforme se extrai do laudo judicial (E13) ele teve sequela na perna que acarretou limitação funcional desde o ano de 2001, ou seja, ele poderia continuar desempenhando sua atividade habitual, como realmente continuou, mas com maior esforço/dificuldade, caso em que seria devido o auxílio-acidente se o autor não fosse contribuinte individual na época do acidente (E10).

Por fim, ressalto que houve o indeferimento de prova testemunhal e de realização de perícia judicial por especialista na decisão do E44, sendo que o autor não interpôs o recurso próprio, havendo preclusão. Ademais, é entendimento desta Turma que a prova testemunhal é desnecessária quando há nos autos elementos suficientes para a análise da questão da incapacidade laborativa, e o laudo judicial realizado nessa ação foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos, inclusive os complementares, não tendo a parte autora juntados aos autos documentos suficientes para afastar a sua conclusão de que não há incapacidade laborativa, mas somente limitação funcional.

Assim, é de ser mantida a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581582v2 e, se solicitado, do código CRC D3F0E30F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003050-29.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50030502920134047118
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ANTONIO SAUL DE CARLI
ADVOGADO
:
ANTôNIO ROBERTO SEVERO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676568v1 e, se solicitado, do código CRC A70130D4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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