D.E. Publicado em 14/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010640-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA BES |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9047118v5 e, se solicitado, do código CRC FE777BEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010640-30.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANDRA BES |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a concessão do benefício, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa através do conjunto probatório e suas condições pessoais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista, em 27-10-14 (fl. 37), juntada às fls. 44/49, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que... A autora ainda possui diagnóstico síndrome do túnel do carpo à esquerda, o qual não foi operado, por apresentar-se de leve intensidade... A autora apresenta diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (G56) e cistos sinoviais em punho esquerdo (M71.3);
b) incapacidade: afirma o perito O exame clínico atual da autora demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral da periciada, fazendo este perito concordar com a decisão médica do INSS de que a autora encontra-se apta ao trabalho... Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa... Não há incapacidade laboral identificada... Houve incapacidade temporária nos períodos em que a autora permaneceu ao abrigo do INSS, durante as fases de recuperação pós cirúrgicas... Não há evidências atuais de déficit funcional causando incapacidade laborativa... A presença por si só do diagnóstico de patologias não necessariamente significa que o indivíduo encontra-se incapaz para suas atividades, como verificado no caso em tela... Sim, apresentando quadro clínico compensada, sem evidências de déficit funcional ao exame físico ortopédico pericial... Não há doença osteomuscular em atividade causando incapacidade laborativa a autora;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que Realizou tratamento com medicamentos e fisioterapia... Realizou 2 cirurgias de ressecção de cistos em punho esquerdo com recidiva dos mesmos. Realizou ainda cirurgia para síndrome do túnel do carpo em punho direito... Diz que a última cirurgia foi em 2010, para síndrome do túnel do carpo... Analgésicos e vitaminas (complexo B)... Informa que a última sessão de fisioterapia realizou há mais de 4 anos... Caso haja progressão da lesão, a autora ainda poderá realizar também tratamento cirúrgico futuro, o que não foi necessário até o momento, podendo manter suas atividades até a realização do procedimento... Não há necessidade de reabilitação profissional... Sim, a autora pode manter tratamento e acompanhamento ortopédico... A autora realizou os procedimentos cirúrgicos adequados... Alega a autora fazer uso de analgésicos e vitaminas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 33 anos (nascimento em 04-01-84 - fl. 10);
b) profissão: agricultora (fls. 12/14, 59 e 83/86);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-06-03 a 15-07-03, de 29-08-05 a 13-10-05, de 22-05-09 a 31-07-09 e de 23-03-10 a 30-06-10, tendo sido indeferido o pedido de 06-01-14 em razão de perícia médica contrária (fls. 21/25, 59/79 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 22-01-14;
d) atestado de 27-06-03 (fl. 16), referindo realização de cirurgia de cisto, necessitando de 45 dias de repouso para recuperação; atestado de 28-08-05 (fl. 17), referindo exerese de cisto sinovial em punho esquerdo, necessitando de 45 dias para restabelecimento; atestado de 23-03-10 (fl. 18), referindo CID G56; atestado de 06-01-14 (fl. 19), referindo dor em membros superiores, CID M79.1, solicitando afastamento das atividades laborais por 120 dias; atestado de 25-02-15 (fl. 82), referindo diagnóstico de cisto sinovial, não apresentado condições de trabalho por se tratar de trabalhadora braçal, tendo dores incapacitantes e perda da força e sensibilidade em ambos os braços, com necessidade de afastamento em definitivo a fim de evitar progressão da doença, CID G56.0;
e) exame de 2013 (fl. 20);
f) laudo do INSS de 06-09-05 (fl. 73), cujo diagnóstico foi de CID M713 (outros cistos de bolsa sinovial); laudo de 25-09-08 (fl. 74), cujo diagnóstico foi de CID G560 (síndrome do túnel do carpo); idem o laudo de 17-10-08 (fl. 75), de 02-06-09 (fl. 76), de 07-04-10 (fl. 77) e de 16-08-10 (fl. 78); laudo de 16-01-14 (fl. 79), cujo diagnóstico foi de CID M791 (mialgia).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão do benefício, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa através do conjunto probatório e suas condições pessoais.
Segundo o laudo oficial, não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos de que está incapaz. Observe-se que o autor é jovem, possui apenas 33 anos de idade e que juntou aos autos apenas um atestado referindo incapacidade laborativa, o que não é suficiente para afastar tal conclusão. Ainda, juntou notas de produtor rural de 2011/2012 o que comprova que ela trabalhou em período posterior às cessações administrativas dos auxílios-doença que gozou entre 2003 e 2010, indo ao encontro do laudo judicial no sentido de que está apta ao trabalho.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010640-30.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008368820148210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SANDRA BES |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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