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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 0016346-62.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0016346-62.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-62.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DOMINGOS CRISTAO
ADVOGADO
:
Raquel do Carmo Tonello de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243481v4 e, se solicitado, do código CRC 4D202661.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-62.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DOMINGOS CRISTAO
ADVOGADO
:
Raquel do Carmo Tonello de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.

O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64/65).

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa do autor.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 08-10-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico do autor (fls. 43/44):

(...)
Exames Complementares:
Apresenta Radiografia da Coluna Lombo-Sacra do dia 13/08/2012 com, osteófitos incipientes em L1-L5.
Apresenta Radiografia da Coluna Dorsal do dia 13/08/2012 com, osteófitos incipientes em T11-T12.
Apresenta Radiografia da Coluna Cervical do dia 13/08/2012 com, osteófitos incipientes em C6-C7.
Apresenta Radiografia do Joelho do dia 13/08/2012 com, osteófitos na patela associada a esclerose da face articular.
(...)
8. O autor não está incapacitado para a execução de suas atividades laborais.
9. Não está inválido.
(...)
11. Não está incapacitado.
(...)
3. O periciado não apresenta doenças.
(...).

Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 48 anos (nascimento em 09-11-66 - fl. 29);
b) profissão: agricultor (fls. 21 e 30/32);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 23-08-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 19/20 e 27/32); ajuizou a ação em 30-10-12;
d) atestado médico de 27-09-12 (fl. 11), referindo HAS crônica, com lombalgia aos esforços, com dor crônica no joelho esquerdo, solicitando auxílio-doença; atestado de clínico geral de 12-08-11 (fl. 12), onde consta que não tem condições de trabalhar por 90 dias devido à lombociatalgia crônica (M51.2);
e) Rx da coluna lombo-sacra, da dorsal e da cervical e do joelho de 13-08-12 (fl. 13); receitas de 2012 (fls. 14/18);
f) laudo do INSS de 24-08-12 (fl. 32), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).

Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.

Com efeito, o laudo judicial afirma que não há doença incapacitante, sendo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para afastar tal conclusão.

Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação de que há moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não restou demonstrado nos autos.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243480v5 e, se solicitado, do código CRC C7BE276E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-62.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033860620128210148
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DOMINGOS CRISTAO
ADVOGADO
:
Raquel do Carmo Tonello de Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308950v1 e, se solicitado, do código CRC 73DC7C6C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




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