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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 5001485-60.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5001485-60.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-60.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MAURO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588017v4 e, se solicitado, do código CRC 375A8FCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-60.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MAURO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Sustenta o apelante, em síntese, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por cardiologista, em 21-11-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E37):

a) enfermidades: diz o perito que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica estabilizada com medicação de uso contínuo;
b) incapacidade: responde o perito que No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral devido à patologia cardíaca. Também é de se salientar que na perícia médica não foi apresentado novos exames complementares cardiológicos que evidenciasse evolução ou agravamento de sua moléstia... Microempresário (serviços gerais)... Exige esforços leves, pois contrata indivíduos para realização de serviços gerais... No momento atual, não há moléstia cardíaca incapacitante... O autor relatou na perícia médica que segue exercendo sua atividade habitual;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que O autor está com seu quadro clínico estabilizado com medicação de uso contínuo... Está em uso das seguintes medicações de uso diário: captopril 25mg, três comprimidos e hidroclorotiazida 25mg, um comprimido... O tratamento é medicamentoso.

Da segunda perícia judicial (E58), realizada por cirurgião vascular em 17-03-14, extrai-se que Não existe moléstia incapacitante... Não existe incapacidade, nem para as atividades anteriormente exercidas... O autor apresentou, no passado, hérnias inguinais, que se manifestaram por dor e presença de massa tumoral em ambas as regiões inguinais... Não existe incapacidade para o trabalho.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E34):

a) idade: 56 anos (nascimento em 20-01-59);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado (auxiliar de oficina, motorista, serviços gerais, trocador de matriz, contra-mestre, encarregado de britagem, auxiliar de fábrica, mecânico) entre 1972 e 2002 e recolheu CI entre 2007 e 05/15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-07-10 a 28-09-11, tendo sido indeferido o pedido de 10-10-11 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 30-01-13;
d) atestados médicos de 2010/11; receita de 2011; ficha de atendimento ambulatorial de 2011 e de 2010; prontuário de 2010/11;
e) laudo do INSS de 21-11-11, cujo diagnóstico foi de CID T98 (sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados).

A magistrada a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de hipertensão arterial, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo afirmado nos laudos judiciais, não há moléstias incapacitantes, sendo que as provas juntadas aos autos pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão. Observe-se que todos os documentos referem-se ao período de 2010/11, quando gozou de auxílio-doença.

Além disso, verifica-se no CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18-04-13, o que vai ao encontro das perícias oficiais, no sentido de que não há incapacidade laborativa.
017 BEN 163.713.802-1 1.026.648.980-7 18/04/2013 05/2015BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7588016v3 e, se solicitado, do código CRC A553D9CD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001485-60.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50014856020134047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MAURO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676569v1 e, se solicitado, do código CRC D27CB532.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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