D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003203-40.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | JOANA DARC CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314802v2 e, se solicitado, do código CRC 89D51D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003203-40.2013.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,000, a serem suportados na forma da lei nº 1.060/50.
A parte autora, em suas razões, sustenta ter direito aos benefícios postulados requerendo a reforma da sentença para considerar procedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06.12.2009 a 24.08.2010 (fls. 33/34), cujo indeferimento de prorrogação, na via administrativa, motivou o ajuizamento da presente demanda.
O laudo pericial (fls. 67/70), elaborado por médico ortopedista/traumatologista (especialista reconhecido pela SBOT - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), informa não apresentar a parte autora (45 anos de idade) qualquer moléstia. Complementa o experto, ainda, não ter encontrado alterações do exame físico compatíveis com redução da capacidade laboral ou com incapacidade laboral.
A propósito as seguintes passagens do laudo pericial, verbis:
Trata-se de um processo no qual a Autora pretende obter benefício por doença junto ao INSS. Alegou ser portadora de distúrbio na coluna, relatou realizar tratamento ocasional, não foi convincente ao relatar os sinais e sintomas e também não comprovou tratamento médico regular compatível com distúrbio crônico e sintomático da coluna. O exame clínico mostrou normalidade incluindo o minucioso exame feito em toda a coluna vertebral; o exame neurológico foi igualmente normal. Referiu ser portador de distúrbio na tireóide, o exame físico desta glândula não mostrou anormalidades e não encontrei qualquer sinal de distúrbio relacionado. Apresentou uma dosagem hormonal (TSH, hormônio da tireóide) com limites compatíveis com a normalidade. Ao ser solicitada que caminhasse, apresentou uma marcha lenta, não encontrei respaldo algum pelo exame clinico a justificar a marcha apresentada. (grifei)
Conclusão:
a) Das incapacidades
A autora é apta para o trabalho e cotidiano sem restrição alguma, além das determinadas pela senescência natural. (grifei)
Não obstante tratar-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, com fulcro no artigo 145 do CPC, e não estar o julgador adstrito à perícia judicial, importante ressaltar que o magistrado somente poderá recusar a conclusão do experto nomeado, na eventualidade de motivos relevantes e constantes dos autos assim autorizarem. Caso contrário, nas situações em que se verifique divergência entre o laudo oficial e do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por se encontrar mais equidistante dos interesses em conflito.
Entendimento que se aplica, igualmente, ao presente feito quando a parte autora pretende a prevalência de atestados particulares em relação ao laudo elaborado pelo expert do Juízo. Com efeito, os atestados médicos particulares juntados não são suficientes para infirmar o laudo elaborado pelo profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio. Mesmo porque este foi claro ao afirmar não se verificar a incapacidade laborativa, de forma fundamentada e com riqueza de informações.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Os atestados médicos particulares não têm a prerrogativa de derrogar o laudo pericial judicial, porquanto não apresentam a minusciosidade e completude do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas na ação e de confiança do juízo. III. Atestado pelo perito judicial que qualquer incapacidade presente anteriormente, com o repouso e tratamento realizados pelo autor durante os cinco anos em que permaneceu afastado das atividades laborativas, deixou de existir. IV. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000824-63.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 06/07/2012)
A propósito, ementa de precedente desta Turma em que atuei como relator, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009846-77.2014.404.9999, 5ª TURMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 01/10/2014)
Ressalto, ainda, que não obstante alguma controvérsia sobre a qualidade de segurada da parte autora, o exame da questão resta prejudicado em face da inexistência de incapacidade laboral, consoante apontado pelo perito judicial, em laudo detalhado e bem fundamentado.
Assim sendo, concluindo o experto do juízo pela capacidade da parte autora para o trabalho, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003203-40.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015791020098160175
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOANA DARC CAVALCANTI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374817v1 e, se solicitado, do código CRC 5C24850E. | |
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