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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:00:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença, proferida em audiência, baseado-se em laudo judicial realizado em audiência por perito que não foi o nomeado e que não é especialista na enfermidade alegada, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra. (TRF4, AC 0018023-93.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018023-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSELI DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença, proferida em audiência, baseado-se em laudo judicial realizado em audiência por perito que não foi o nomeado e que não é especialista na enfermidade alegada, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446118v6 e, se solicitado, do código CRC 9FCE6E2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018023-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSELI DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados esses em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Recorre a parte autora, requerendo, em suma, seja anulada a sentença para que seja realizada outra perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico- judicial por ortopedista, em audiência realizada em 24-08-15 (fls. 126/127), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

A parte autora relata como motivo de sua incapacidade e limitação ao labor a patologia de Doença mental, transtornos afetivos, bipolar, há aproximadamente 7 (sete) anos, não relacionado com trauma de evolução gradual, e CID 10M19.9, M54.5 e F32.0. Encontra-se com 47 (quarenta e sete) anos de idade, 1º grau incompleto, trabalhou como agricultora desde jovem, parou há aproximadamente 7 (sete) anos, permaneceu em auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) anos intercalados, obteve alta do benefício do INSS há aproximadamente 1 (um) ano e meio, e se encontra em atestado atualmente. (...) Quanto a sua relatada patologia psicológica e cardiológica, pelo que consta nas receitas das medicações em uso, encontra-se adequadamente medicada e controlada sintomaticamente, não havendo comprometimento funcional de sua capacidade clínica, pelo uso de (...) não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor atualmente. (...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 47 anos (nascimento em 24-08-68 - fl. 09);
b) profissão: agricultora (fls. 16/25 e 87/93);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 12-02-08 a 15-04-08, de 22-08-08 a 05-10-08, de 24-09-10 a 30-11-10 e de 01-08-09 a 02-12-13 (acordo judicial) (fls. 13/35 e 87/101); em 07-04-14, ajuizou a presente ação;
d) atestado de psiquiatra de 15-05-08 (fl. 26), onde consta CID F31.6 e incapaz ao trabalho por seis meses; idem o de 27-11-08 (fl. 27), de 07-07-11 (fl. 41); atestado de psiquiatra de 28-07-09 (fl. 36), onde consta CID F31.6 e incapaz ao trabalho por quatro meses; idem o de 31-05-12 (fl. 42), de 09-11-12 (fl. 43);, de 20-12-11 (fl. 44); atestado de psiquiatra de 23-09-10 (fl. 38), onde consta CID F31.6 e incapaz ao trabalho por 90 dias; idem o de 16-04-13 (fl. 45); atestado de psiquiatra de 09-02-11 (fl. 39), onde consta CID F31.6 e que deve manter-se em auxílio-doença de forma permanente; idem o de 28-02-11 (fl. 40); atestado de psiquiatra de 22-07-13 (fl. 46), onde consta tratamento por CID F31; idem o de 31-01-14 (fl. 48); atestado de psiquiatra de 29-10-13 (fl. 47), onde consta tratamento por CID F31 e que no momento não está apta ao trabalho; encaminhamento ao INSS de 2010 (fl. 49);
e) laudo judicial em ação anterior de 2008, que concluiu pela incapacidade temporária em razão do CID F33.2 (fls. 29/35);
f) encaminhamento ao CAPS de 2007 (fl. 50); receitas (fls. 51/75);
g) laudo do INSS de 19-08-09 (fl. 94), cujo diagnóstico foi de CID F31.9 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto); idem o de 11-11-09 (fl. 95), de 26-03-12 (fl. 96), de 03-12-12 (fl. 97), de 15-05-13 (fl. 98), de 28-11-13 (fl. 99).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora que tem 47 anos de idade, é agricultora e gozou de auxílios-doença em razão de problema psiquiátrico, sendo que a perícia judicial não foi realizada por especialista em psiquiatria, mas por ortopedista, havendo vários atestados de psiquiatra nos autos no sentido de que a parte autora está incapacitada para o trabalho, pelo menos temporariamente, em razão de doença psiquiátrica.

Além disso, entendo que a sentença deva ser anulada por evidente cerceamento de defesa, já que, conforme se vê às fls. 117/120, foi nomeado como perito judicial o Dr. Norberto Rauen, mas a perícia judicial, que foi realizada em audiência, foi feita pelo Dr. Shalako Rodrigues Torrico (fls. 126/127), tendo sido proferida a sentença nessa audiência.

Dessa forma, entendo que deva ser anulada a sentença para que seja realizada outra perícia judicial por psiquiatra, dando-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446117v3 e, se solicitado, do código CRC B5F6CFFD.
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Data e Hora: 18/08/2016 12:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018023-93.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009342420148240001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ROSELI DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531837v1 e, se solicitado, do código CRC 2BC69A19.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:52




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