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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. TRF4. 0013241-77.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. Manutenção da sentença de improcedência da ação, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial. (TRF4, AC 0013241-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013241-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE MINHO ALBINO
ADVOGADO
:
Salvador da Silva Gomes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506507v3 e, se solicitado, do código CRC 625E423C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013241-77.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE MINHO ALBINO
ADVOGADO
:
Salvador da Silva Gomes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.

Alega a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 146/149):

(...)
Cuida-se de ação que seguiu o rito ordinário onde pretende a autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
Como se sabe, o auxílio-doença somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por essa razão, a doutrina costuma lembrar que a diferença entre esses dois benefícios "(...) repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência" (ROCHA, Daniel Machado da. et. al. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social". 11.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 265).
Da leitura dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
In casu, a controvérsia está relacionada com a qualidade de segurada especial da autora.
No tocante à qualidade de segurada especial, o artigo 11 da LBPS, com redação alterada pela Lei nº 11.718/08, prevê o seguinte:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (grifei)
Como se sabe, a comprovação da atividade rural pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, cujo rol é apenas exemplificativo, e bem ainda pelos demais meios de prova admitidos pela legislação processual, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que para a comprovação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, basta o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
No caso, para atender à exigência legal, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Contrato de Arrendamento Rural (fl. 20) firmado, em 04.10.2007, entre a autora e Vitor da Rosa, referente a uma área de 7,5ha, localizada em São José Velho, interior de Garruchos, com duração de sete anos;
b) ITR (fl. 21) ao imóvel rural com uma área de 11,6ha, localizado em São José Velho, interior de Garruchos;
c) NFPR e notas fiscais (fls. 22-25) emitidas, em outubro de 2010 e janeiro de 2011, em conjunto com o ex-esposo, referentes à venda de soja à Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense.
A prova oral produzida nos autos, embora confirme que a autora é proprietária de uma área de mais ou menos 11ha, localizada em São José Velho, interior do Município de Garruchos, não foi convincente no sentido de que é a autora quem, individualmente ou em regime de economia familiar, explora a totalidade da área.
Neste sentido, a testemunha ANA LÍGIA PONSI MINOZZO (gravação de áudio e vídeo de fl. 142), que é vizinha da autora, informou que a autora tem propriedade em São José Velho, mais ou menos umas 10ha, e mora encima da área. Que a autora fez casa. A área é mista. A autora e seus filhos é que exploram a área. Não tem conhecimento de que a autora tenha arrendado a área para lavoura de 7,5ha. Conhece Vitor da Rosa. Nunca ouviu dizer que a autora tenha arrendado parte da área para Vitor da Rosa, nem viu lavoura na propriedade, a não ser o que a autora planta para o sustento da família, como mandioca. Que Vitor da Rosa é agricultor e reside no Passo da Tigra. A autora vive da exploração da área, planta milho, mandioca, cria porco, tem uma vaca que tira leite. A autora não produz soja. Planta só para o sustento, mandioca, milho, abóbora. A autora se separou de Cláudio faz uns nove anos, sendo que plantava a terrinha deles para o sustento. A autora não tem outra fonte de renda. Não possui empregados. (grifei)
A testemunha ROSALINA CAMARGO PONSI (gravação de áudio e vídeo de fl. 142), declarou que reside em São José Velho há mais de 50 anos. A autora também reside na localidade de São José Velho há mais ou menos isso, sendo que nasceu e se criou lá. A autora reside em propriedade recebida de herança deixada pelo pai, não sabendo informar o tamanho da área, mas que é pequena. Que a autora reside nesta área com dois filhos. Que a autora explora essa área com a criação de alguma resinha, planta mandioca. Planta pouquinho, mas planta. Que a autora não planta soja e nem milho. Acha que a autora sobrevive disso. Que a autora não trabalha para fora. Conhece Vitor da Rosa, não sabendo se ele arrendou parte da área. Que Vitor da Rosa é agricultor. Acha que a autora trabalha só em casa. Acha que a autora não lida na terra. Que os animais são tratados por gente dela. Conheceu o ex-marido da autora. Que ele não é agricultor, não sabendo no que trabalha. (grifei)
No mesmo sentido, a testemunha TERESINHA DA ROSA SANTIAGO (gravação de áudio e vídeo de fl. 142), que reside há 27 anos em São José Velho, afirmou que a autora tem umas 11ha. Que ela planta milho, mandioca, tendo umas vaquinhas de leite, vivendo disso. Que a autora conta com a ajuda do filho. A autora não planta soja. A depoente conhece Vitor da Rosa, não tendo conhecimento de que ele tenha arrendado 7,5ha da autora, por um período de sete anos, a contar de 2007. Que Vitor mora no Passo da Tigra. A autora não tem outra fonte de renda. (grifei)
Como se vê, as testemunhas, de forma unânime, afirmaram desconhecer a existência de contrato de arrendamento rural firmado, em outubro de 2007, entre a autora e Vitor da Rosa, referente a uma área de 7ha05a, pelo período de 7 anos. Entretanto, em seu depoimento pessoal (gravação de áudio e vídeo de fl. 142), a autora confirmou a existência do arrendamento rural de fl. 20 e, embora tenha afirmado que houve rescisão do referido contrato, não soube informar até quando perdurou o arrendamento, nem juntou aos autos documento comprovando a alegada resilição do contrato de arrendamento da área de 7ha05a.
Ademais, a autora juntou aos autos as NFPR (fls. 22 e 24) e as notas fiscais de fls. 23-25, emitidas em seu nome e no nome de seu ex-esposo, Cláudio Godoi da Rosa (fl. 17), referente à compra e venda de soja, nos períodos de outubro de 2010 e janeiro de 2011, quando, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que a autora não planta soja!
Assim sendo, considerando que a autora confirmou a existência do contrato de arrendamento de fl. 20; bem como juntou aos autos notas fiscais relativas à venda de soja nos anos de 2010 e 2011, quando, na verdade, segundo prova oral uníssona, ela não planta soja, e tendo em vista, ainda que a autora arrendou mais de metade de seu único imóvel, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, a teor do artigo 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tenho que não há prova suficientemente clara de que nesse período, época concomitante à moléstia de que foi acometida (fl. 118), a autora apresentasse a qualidade de segurada especial.
Aliás, em decisão de fl. 76 dos autos, já havia negado o deferimento do pleito liminar, ao fundamento de que, em auferindo a autora renda decorrente do arrendamento de mais da metade do único imóvel rural de sua propriedade, não se enquadra como segurada especial.
Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que, embora comprovada a existência de incapacidade laborativa, não restou demonstrada a condição de segurada especial, mostrando-se indevida a concessão do auxílio-doença." (TRF4, AC 0012788-87.2011.404.9999/RS, Sexta Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 17/02/2012) - grifei.
Destarte, tendo em vista que a prova produzida em juízo não comprovou, de modo inequívoco, o desempenho de atividade rurícola pela autora no período anterior ao advento de sua incapacidade, por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)

Mantenho a sentença por seus bem lançados fundamentos. E isso porque da análise da prova documental em consonância com os depoimentos colhidos ao longo da instrução, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial à época concomitante à moléstia de que foi acometida.

Assim, é de ser mantida a improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506505v2 e, se solicitado, do código CRC 217D822E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013241-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020212920118210122
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARLENE MINHO ALBINO
ADVOGADO
:
Salvador da Silva Gomes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614570v1 e, se solicitado, do código CRC 1A55A759.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:49




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