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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. PERICIA JUDICIAL. NECESSIDADE. REABE...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. PERICIA JUDICIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial, a fim de que seja avaliado o quadro de saúde da autora. (TRF4, AC 5018285-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LUCELI MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
João Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. PERICIA JUDICIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial, a fim de que seja avaliado o quadro de saúde da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290159v21 e, se solicitado, do código CRC B6A17043.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LUCELI MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
João Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luceli Maria da Silva Ramos ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento do benefício, em 03/07/2014.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a seguir a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da gratuidade judiciária concedido.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado especial e a incapacidade laboral. Alega que trouxe aos autos documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Reporta que as testemunha do processo administrativo confirmaram a atividade em regime de economia familiar.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia administrativa, realizada em 28/07/2014, apontou que a autora, agricultora, nascida em 18/10/1963, portadora de síndrome do túnel do carpo (CID10-G560), estava à época incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
A controvérsia reside na comprovação por parte da trabalhadora da sua condição de segurada especial da Previdência Social.
Pois bem, a autora trouxe ais autos os seguintes documentos para comprovar sua condição de segurada espacial:
1- Matrícula de imóvel rural inscrita no Registro de Imóveis do Município de Ronda Alta/RS na qual consta o nome de Jocelito Luiz da Silva Ramos, irmão da autora, como adquirente de parte de área do imóvel rural (Evento 3 ANEXOS PET 4);
2- Certidão de nascimento da autora, lavrada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais de Ronda Alta, RS, na qual o pai da autora, Paulino da Silva Ramos, foi qualificado como agricultor (Evento 3 ANEXOSPET4);
Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito, cumpre relevar que o fato do documento de propriedade do imóvel rural estar em nome do irmão da autora, Sr. Jocelito Luiz da Silva Ramos, não o invalida como prova, pois se cuida de reconhecer atividade exercida em regime de ajuda mútua de todos os membros da família. A súmula 73 deste Tribunal preceitua:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso, não foi produzida prova testemunhal. Assim, havendo dúvida quanto à qualidade de segurado especial do autor, é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício da atividade rural.
Deve a autora, por oportuno, juntar aos autos documentação hábil adicional à comprovação de sua qualidade de segurada especial.
Ainda, para uma melhor avaliação do quadro de saúde da trabalhadora, determino a realização de perícia judicial por médico especializado na doença que acomete a mesma.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290158v18 e, se solicitado, do código CRC C3C6CFB3.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018285-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016739620148210092
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE
:
LUCELI MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO
:
João Carlinhos Camargo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O PELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349137v1 e, se solicitado, do código CRC BEDF6772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:07




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