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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONJUNTO PROBA...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Mesmo após a vigência da Lei 11.718/08 a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. (TRF4, AC 0000483-61.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RAUL HUBNER
ADVOGADO
:
Jose Ricardo Oppermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Mesmo após a vigência da Lei 11.718/08 a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para tornar nula a sentença de improcedência proferida, determinando a reabertura da instrução probatória a fim de que seja realizada perícia médica e oportunizada a realização de prova oral no que tange à qualidade de segurado especial do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853244v5 e, se solicitado, do código CRC 3E6EF7C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-61.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RAUL HUBNER
ADVOGADO
:
Jose Ricardo Oppermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença 31/607.520.911-9 desde a data de seu requerimento administrativo, 28/08/2014, mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.
Após a juntada aos autos do respectivo processo administrativo, foram as partes instadas a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas e, diante da satisfação das mesmas com o conjunto probatório até então produzido, o feito foi julgado no estado em que se encontrava.

A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão do não reconhecimento de sua qualidade de segurado especial porque proprietário de um conjunto de terras com área somada superior ao limite fixado na lei. Em razão disto, condenou-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O demandante apresentou recurso de apelação sustentando que o tamanho total de suas propriedades não corresponde à área efetivamente destinada à atividade rural, uma vez que existem áreas inutilizáveis, postulando, em razão disto, a reforma da sentença para que seu direito à concessão do benefício fosse reconhecido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
No caso dos autos, o julgamento de improcedência ocorreu tendo por única razão de decidir o fato de não ser possível a caracterização do autor como segurado especial diante do que preceitua o art. 11, VII, 'a', 1, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

Os documentos carreados aos autos, especialmente a declaração de propriedade rural preenchida quando do requerimento administrativo (fl. 66), indicam que, de fato, a área total das propriedades do requerente nas cidades de Esperança do Sul - RS e Três Passos - RS superam 100 hectares. Para tais cidades, o módulo fiscal é fixado em 20 hectares, o que, de forma inequívoca, acarreta a superação daquele limite estabelecido na legislação de regência.

É fato que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
No entanto, a aplicação daquele critério de forma exclusiva não conduz à certeza quanto à descaracterização da qualidade de segurado especial do requerente, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718/08, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.
2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)

A despeito de ambas as partes terem declinado da produção probatória quando intimadas a tanto, pode-se presumir diante das manifestações do apelante que o mesmo buscava fazer prevalecer o entendimento jurisprudencial ora referenciado, especialmente porque apresentou nos autos notas fiscais de produtor e, também, realizou entrevista rural no âmbito administrativo, conjunto probatório o qual, entrementes, não foi observado pelo juízo a quo.

Contudo, o feito não se encontra apto a julgamento de mérito.

Isto porque é entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez tendo em vista que, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.

Ademais, durante a instrução probatória não foi realizada perícia médica a fim de aferir a incapacidade do autor, a qual, a despeito de haver notícia de ter sido reconhecida administrativamente pelo réu (fl. 09), foi por ele contestada, tornando-a controvertida.

Desta forma, voto pelo acolhimento parcial do recurso de apelação do autor para tornar nula a sentença proferida, determinando, em razão disto, a reabertura da instrução probatória para que seja realizada perícia médica e oportunizada a produção de prova oral no que tange à comprovação da qualidade de segurado do apelante.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para tornar nula a sentença de improcedência proferida, determinando a reabertura da instrução probatória a fim de que seja realizada perícia médica e oportunizada a realização de prova oral no que tange à qualidade de segurado especial do apelante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060133720148210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
RAUL HUBNER
ADVOGADO
:
Jose Ricardo Oppermann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TORNAR NULA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA MÉDICA E OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL NO QUE TANGE À QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO APELANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913398v1 e, se solicitado, do código CRC 87663B2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:52




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