Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA AUDITIVA BILATERAL SEVERA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CON...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA AUDITIVA BILATERAL SEVERA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. Comprovada a condição de segurada da demandante, bem como sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, em face de perda auditiva bilateral severa, é cabível a concessão de auxílio-doença até que o INSS forneça a prótese auditiva ou a reabilite para atividade compatível, cujo marco inicial remonta à DER formulada em 29/07/2013. (TRF4, AC 5001789-86.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001789-86.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVANA LEICHT CANELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça conferido à autora.

Nas razões de apelação, a parte autora alega que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa e que a perícia não foi realizada por otorrinolaringologista. Afirma que embora contribuísse na condição de segurada facultativa durante alguns períodos, sua principal atividade laboral correspondia a cuidar de crianças e lidar com atendimento ao público, as quais restaram prejudicadas pela surdez que a acomete. Defende que o juiz não está adstrito ao laudo e que devem ser consideradas as suas condições pessoais para fins de concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 2 desta instância, a parte autora requereu a inclusão do processo em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da especialidade do perito

Insurge-se a parte autora contra a perícia, ao fundamento de que não foi realizada por especialista na moléstia que a acomete.

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Cabe destacar, que ainda que se dê preferência aos profissionais especializados nas patologias alegadas, nem sempre é possível exigir a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar a prova, especialmente em cidades menores. Ademais, no caso, o perito nomeado é profissional legalmente habilitado e também especialista em Medicina do Trabalho e, portanto, apto a atuar em qualquer área médica, além de ser de confiança do juízo que o nomeou.

Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial se baseou na anamnese, no exame físico, assim como em atestado médico apresentado por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada, porquanto mantida a imparcialidade necessária para a sua realização.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 17 - laudo1), realizada em 06/02/2018, pelo Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto, especialista em Medicina do Trabalho, Ginecologia e Obstetrícia, concluiu que a autora, do lar, que conta com 63 anos de anos de idade, é portadora de perda neurossensorial de grau severo em ambos os ouvidos (CID H90.3) desde 01/04/2013 e não está incapaz para a sua atividade habitual.

De acordo com o perito:

"Exame Físico.

A paciente ao exame é uma mulher branca de cabelos pintados e olhos castanhos, que deu entrada caminhando sem auxílio; está em bom estado geral, aparenta uma idade física compatível coma idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma e conteúdo normais.

Exame físico dirigido:

a)Não usa aparelho auditivo.

b)Pavilhões auditivos normais.

c)Faz leitura labial.

d)É possível conversar elevando o tom (perguntou-se em tom normal de voz com quem morava,o filho adiantou-se na resposta e disse que a mãe morava só, mas a autora ouvindo a resposta corrigiu dizendo que morava com ele)."

"A Autora é dona de casa, viúva com filhos adultos e mora sozinha. Contribuinte individual facultativa não tem profissão definida e nem comprovante de outras atividades além da de do lar. Para esta função que será considerada.

Tem perda auditiva neurossensorial de muitos anos que foi progredindo e desde 2013 (pelo menos) é profunda em ambos ouvidos.

A surdez neurossensorial (do nervo auditivo ou da cóclea) é aquela que ocorre quando a cóclea, que é o órgão interno da audição, não consegue transformar a energia mecânica da vibração que o som produz em energia elétrica para transmiti-la ao cérebro que irá entender o som.

Os aparelhos de audição ajudam, e a grande maioria pode ouvir muito bem com um aparelho bem adaptado e prescrito por médico. Além disto, existem próteses auditivas implantáveis, implantes cocleares, implantes de tronco cerebral e próteses implantáveis no osso.

Os aparelhos auditivos não curam a surdez, mas fazem a pessoa ouvir bem, o que é um primeiro passo para o restabelecimento de um bem estar individual social, econômico e emocional.

Dificuldade financeira para adquirir os aparelhos não é justificativado ponto de vista médico para incapacidade laboral.

Outras formas de reabilitação incluem a “leitura labial” (habilidade em compreender o que as pessoas falam observando o movimento de seus lábios), e a linguagem de sinais.

Pela perícia do INSS de 27/09/2013 se obtém a informação de que a Autora tem perda desde 2006. Ao longo da sua vida desenvolveu de maneira involuntária a leitura labial e isto é comum, a pessoa inicialmente compensa a dificuldade de discriminar sílabas com a leitura dos lábios. A autora é dona de casa, mora só, tem vida independente. Está adaptada. Sua deficiência auditiva não justifica incapacidade para a função."

"Em face à documentação anexada, da anamnese e do exame físico, sou de opinião que não há incapacidade laboral."

Em complementação ao laudo, assim afirmou o perito (evento 34 - laudo 1):

"A Autora não é muda e nem ficou surda aos 56 anos. Conforme ela própria relata, foi perdendo a audição ao longo dos anos e em 01/04/2013 sua audiometria apontava para perda auditiva severa. Contudo, a surdez foi se instalando insidiosamente muito antes. A principal dificuldade em quem tem diminuição na auditição é a comunicação."

"Prejudicado. Não se trata de matéria de natureza médica. Entretanto, a título de manifestação, o fato de uma pessoa tentar uma atividade laboral não torna a pessoa trabalhadora naquela atividade. E o insucesso na profissão não pode ser atribuído de forma inequívoca e simplista a perda auditiva."

"A decisão pelo processo de reabilitação profissional é atribuição exclusiva do INSS. Não cabe ao perito judicial opinar sobre tal matéria." (Grifei)

O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora, apesar de reconhecer a existência de sua moléstia.

Esta Corte, no entanto, não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Nesse sentido, as provas existentes no feito apontam que a autora é portadora de surdez bilateral que se agravou em 2013, quando requereu, por algumas vezes, o auxílio-doença junto ao INSS, sem sucesso. Há indicação de aparelho auditivo, o qual não consegue adquirir por impossibilidade econômica. O atestado de abril de 2013 e as audiometrias realizadas em 2013 e 2017, juntados com a inicial, confirmam perda auditiva neurossensorial severa em ambos os ouvidos e o próprio perito refere necessidade de aumentar o tom de voz para a compreensão das palavras. Em 2020, foi juntada nova audiometria, demonstrando que o quadro se agravou (evento 2 desta instância). Além disso, não se pode desprezar que a demandante tem idade avançada, contando, atualmente, com 63 anos, e passou por cirurgia torácia em 2019, pela CID C38.3 - neoplasia maligna de mediastino. Seu quadro de saúde, avaliado integralmente, não é favorável.

O conjunto probatório permite concluir, portanto, que a demandante está incapaz para o trabalho, e é obrigação do INSS fornecer o aparelho de prótese auditiva quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como os equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional, a teor do previsto no art. 89 da Lei 8.213/91.

À época do início da incapacidade, abril de 2013, a autora gozava da condição de segurada junto ao RGPS, pois contribuiu como segurada facultativa até março de 2103, conforme extrato do CNIS (evento 22).

Dessa forma, preenchidos os requisitos de incapacidade e qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER, formulada em 29/07/2013, até a obtenção da prótese ou reabilitação para atividade compatível.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6026854251

Espécie

31 - auxílio-doença

DIB

29/07/2013

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

---

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a DER (29/07/2013).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296687v56 e do código CRC c99b4907.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:29:44


5001789-86.2018.4.04.7107
40002296687.V56


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001789-86.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVANA LEICHT CANELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. perda auditiva bilateral severa. incapacidade. comprovação. fornecimento de prótese. obrigação do inss. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão.

1. Comprovada a condição de segurada da demandante, bem como sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, em face de perda auditiva bilateral severa, é cabível a concessão de auxílio-doença até que o INSS forneça a prótese auditiva ou a reabilite para atividade compatível, cujo marco inicial remonta à DER formulada em 29/07/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296688v4 e do código CRC 2bb363f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/2/2021, às 23:29:44


5001789-86.2018.4.04.7107
40002296688 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5001789-86.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: SILVANA LEICHT CANELLO (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 442, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora