D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012417-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS GILBERTO BENNEMANN |
ADVOGADO | : | Luis Fernando Silveira Martello |
: | Ana Elisa Peters | |
: | Samantha Correa Figueiredo Martello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI DE BENEFÍCIOS
1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade.
2. As contribuições vertidas antes da perda da qualidade de segurado poderão ser computadas para efeito de carência, desde que efetuado o recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício pleiteado, o que não ocorreu não hipótese em concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075314v5 e, se solicitado, do código CRC 5AF5E553. | |
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Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012417-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS GILBERTO BENNEMANN |
ADVOGADO | : | Luis Fernando Silveira Martello |
: | Ana Elisa Peters | |
: | Samantha Correa Figueiredo Martello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS GILBERTO BENNEMANN em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (28-09-2011), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade total e definitiva.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida às fls. 57, após a realização da perícia judicial.
Processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 23/03/2013, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo até a reabilitação profissional. Foi reconhecido, por parte do julgador monocrático, que a incapacidade do autor decorre de lenta e gradual evolução de trauma sofrido pelo mesmo em razão de acidente ocorrido em 1997, momento em que o demandante mantinha a qualidade de segurado. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 12% a.a., determinado a aplicação, a partir de 30/06/2009, dos regramentos da Lei nº 11.960/2009. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 84/86).
O INSS recorre, alegando que o autor manteve a qualidade de segurado somente até março de 2009, tendo retornando a contribuir para o RGPS apenas nas competências de abril a junho de 2011, tendo vertido três contribuições. Sustenta que a carência necessária ao benefício pleiteado estabelecida no parágrafo único, do art. 24, da lei de benefícios não havia sido cumprida na data do indeferimento administrativo. Alternativamente, requer a alteração da data de início do benefício para quando da realização do exame pericial que atestou a incapacidade. Pede, ainda, a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento também por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de se verificar a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Segundo determina a Lei de Benefícios (art. 24), decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Por fim, destaque-se que, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 23-03-2012, cujo laudo aprecia as condições do segurado da seguinte forma:
"São as seguintes as declarações do autor:
Alega acidente de trânsito em 1997, com fratura no fêmur esquerdo.
Foi adequadamente tratado cirurgicamente na época, com evolução para processo degenerativo em quadril esquerdo.
Houve piora nos últimos dois anos. [...]
Exame clínico dos quadris: amplitude de movimentos diminuídos em dolorosos à esquerda, com dor à mobilização ativa e passiva. Atrofia da coxa esquerda (53 cm direta e 50 com esquerda). [...]
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor possui processo degenerativo e progressivo no quadril esquerdo.
Há incapacidade total temporária atual para todas as atividades laborativas, inclusive não apresentando condições para dirigir.
Pode realizar tratamento cirúrgico para reversão do quadro doloroso.
Enfermidade: coxartrose esquerda (CID M16). [...]" (fls. 49-54).
Em resumo: o perito considerou que a incapacidade do autor, de 43 anos, à época da perícia, é total e temporária. Referiu que a artrose é decorrente de acidente ocorrido em 1997, mas que não havia como precisar quando surgiu, visto que se trata de doença de caráter lento e evolutivo. Informou que o autor sempre trabalhou como pintor, e que a patologia é oniprofissional, em face de importante restrição aos movimentos do quadril esquerdo. Sugeriu como início da incapacidade, a data da perícia. Por fim, apontou que a parte autora necessitaria se submeter a uma cirurgia - artroplastia de quadril (prótese).
Em resposta aos quesitos complementares (fl. 78), o perito afirma que "embora o diagnóstico da lesão tenha ocorrido em uma data passada, a incapacidade laboral total para as suas atividade socorreu em data posterior à inicial. O próprio autor alega que os sintomas foram progressivos nos últimos dois anos [desde 2010], o que culminou com a incapacidade funcional; não é possível precisar a data do início da incapacidade pelos motivos acima descritos, sugere-se a esse juízo considerar a data da inspeção médica, após a realização de exame físico-pericial, como a data do início da incapacidade".
Como se pode verificar, não há controvérsia sobre a incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas. No entanto, há dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do tempo de carência previsto na lei de benefícios.
Observa-se dos documentos acostados, que o autor percebeu benefício por incapacidade no período de 02/06/2007 a 01/01/2008 (fl. 32), tendo retornado a contribuir para o RGPS em 01/04/2011 quando verteu 3 contribuições previdenciárias até 30/06/2011, na condição de contribuinte individual, conforme se denota da consulta ao CNIS (fl. 30).
Acerca da condição de desempregado, que poderia gerar a extensão do período de graça (art. 15, II e §2º, da LBPS), há que se referir que não foi juntada aos autos a fotocópia da CTPS. O que se verifica da consulta ao CNIS, como já dito, é a inexistência de contribuição a partir de 01/2008 (fl. 30).
Pois bem.
Mesmo que se aplicasse o prazo máximo de 24 meses de graça, ainda assim a qualidade de segurado do autor teria se mantido até 15/03/2010, em razão dos períodos de graça do art. 15, II e §§2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, conforme acima citado, as contribuições recolhidas em tempo pretérito à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas mais quatro contribuições, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 28/09/2011, quando o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, e que, quando do retorno ao RGPS não cumpriu a carência necessária, tendo vertido apenas 3 contribuições, conforme extrato do CNIS que ora se anexa, não faz jus a benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. A verba honorária deve ser estabelecida em 10% sobre o valor da causa. As custas processuais restam mantidas nos exatos termos em que fixados na sentença.
Como a parte autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, deferida às fls. 24, deve ser suspensa a exigibilidade de tais ônus.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para excluir o benefício concedido, ante o não preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075313v10 e, se solicitado, do código CRC 2A0BF8A1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012417-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032383520118210146
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS GILBERTO BENNEMANN |
ADVOGADO | : | Luis Fernando Silveira Martello |
: | Ana Elisa Peters | |
: | Samantha Correa Figueiredo Martello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153033v1 e, se solicitado, do código CRC 64355F17. | |
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